Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000819-05.2025.8.26.0472/SP
EXEQUENTE: ELIANE JADY BARBOSA
ADVOGADO(A): JULIA MONTEIRO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP423132)
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE BRANQUINHO BARBOZA TOZZI (OAB SP327148)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta todos os seus efeitos legais e de direito, suspendendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Promova a serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente referente aos valores transferidos para a conta judicial vinculada a estes autos, conforme extratos disponíveis no evento 106.
Tendo em vista que o caráter consensual do acordo demonstra a ausência do interesse recursal das partes, considera-se o trânsito em julgado na presente data, com dispensa de certidão específica para este fim.
Aguarde-se pelo cumprimento espontâneo da obrigação com os autos em arquivo provisório, diante do extenso prazo entabulado entre as partes.
Registro que eventuais exclusões cadastrais/protestos não constitui incumbência do Juízo, devendo sua efetivação ficar a cargo da parte interessada. Para tanto, fica deferida a expedição de certidão narratória, caso seja postulado.
Fica desde já a parte exequente intimada a noticiar nos autos quando da quitação integral do acordo, para posterior extinção e arquivamento definitivo do feito.
Em caso de eventual descumprimento do acordo, deverá a parte exequente, na oportunidade, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, considerados os valores recebidos.
Int.