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0000819-05.2025.8.26.0472

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000819-05.2025.8.26.0472/SP EXEQUENTE: ELIANE JADY BARBOSA ADVOGADO(A): JULIA MONTEIRO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP423132) ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE BRANQUINHO BARBOZA TOZZI (OAB SP327148) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta todos os seus efeitos legais e de direito, suspendendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Promova a serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente referente aos valores transferidos para a conta judicial vinculada a estes autos, conforme extratos disponíveis no evento 106. Tendo em vista que o caráter consensual do acordo demonstra a ausência do interesse recursal das partes, considera-se o trânsito em julgado na presente data, com dispensa de certidão específica para este fim. Aguarde-se pelo cumprimento espontâneo da obrigação com os autos em arquivo provisório, diante do extenso prazo entabulado entre as partes. Registro que eventuais exclusões cadastrais/protestos não constitui incumbência do Juízo, devendo sua efetivação ficar a cargo da parte interessada. Para tanto, fica deferida a expedição de certidão narratória, caso seja postulado. Fica desde já a parte exequente intimada a noticiar nos autos quando da quitação integral do acordo, para posterior extinção e arquivamento definitivo do feito. Em caso de eventual descumprimento do acordo, deverá a parte exequente, na oportunidade, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, considerados os valores recebidos. Int.

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