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0000818-87.2026.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000818-87.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: GRAZIELA JARA PADILHA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b442d5 proferida nos autos. DESPACHO GRAZIELA JARA PADILHA ajuizou reclamação trabalhista em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., tendo sido deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar o seu imediato afastamento de todas as atividades laborais presenciais em ambiente insalubre, garantindo-se a manutenção integral de sua remuneração mensal e demais vantagens contratuais (ID 0bdb131). A referida medida foi mantida após pedido de reconsideração deduzido pela ré (ID e7d9aaf). O interregno do afastamento determinado judicialmente estendeu-se de 20/05/2026 até 19/06/2026, tendo em vista o nascimento do filho da autora e o consequente início da fruição do benefício de licença-maternidade em 20/06/2026 (ID 946187a). A autora peticionou nos autos (ID f21e833) denunciando o descumprimento da ordem judicial, sob o argumento de que a ré suprimiu o pagamento da remuneração relativa ao período em que permaneceu afastada por ordem do Juízo (compreendido entre 21/05/2026 e 20/06/2026), colacionando demonstrativo de pagamento em que consta a quitação de apenas 13 dias de trabalho/salário-maternidade. Requereu a intimação da ré para comprovação da quitação integral, o pagamento imediato das diferenças salariais, a fixação de astreintes e a condenação da ré por litigância de má-fé. Em deliberação de ID facb020, este Juízo declarou a perda superveniente da eficácia da tutela de urgência a contar de 20/06/2026 (data do parto/licença-maternidade) e postergou a análise das alegações de descumprimento, astreintes e penalidades para a sentença de mérito, sob o fundamento de que a aferição dos pagamentos demandaria dilação probatória. A autora opôs pedido de reconsideração (ID 088f0d8). Sobreveio despacho (ID 7c51df7) mencionando reportar-se à decisão de ID facb020 quanto à "petição de id efb63df". Na petição de ID de2adfa, a autora arguiu a existência de manifesto erro material no despacho de ID 7c51df7 (que citou ID inexistente efb63df), bem como reiterou a imperiosa necessidade de apreciação imediata do descumprimento da ordem liminar. Sustentou que a verificação do pagamento da remuneração durante o afastamento judicial não se confunde com o mérito da causa (rescisão indireta/insalubridade) e que a privação de verba alimentar de mulher gestante/puerpera viola a autoridade da decisão judicial e os ditames do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Postulou a correção do erro material, a intimação da ré para juntada dos comprovantes de pagamento sob pena de presunção de veracidade (art. 341 do CPC), o pagamento imediato dos valores suprimidos, a aplicação de astreintes e a condenação por litigância de má-fé. Por meio do despacho de ID 247acfd, este Juízo retificou de ofício o erro material do despacho ID 7c51df7 (para fazer constar o correto ID 088f0d8) e, em homenagem ao contraditório, determinou a intimação da ré para manifestação específica sobre a petição de ID de2adfa. A ré manifestou-se (ID 1667050) sustentando a inexistência de descumprimento deliberado e reiterando que a análise de eventuais diferenças remuneratórias constitui matéria de mérito a ser apreciada na sentença. Decido. Ratifico a correção de ofício levada a efeito no despacho de ID 247acfd, declarando que a referência constante no despacho de ID 7c51df7 passa a ser dirigida ao pedido de reconsideração de ID 088f0d8, corrigindo-se o equívoco de digitação que fez constar ID inexistente (efb63df), com fulcro no art. 494, inc. I, do CPC. Reconsidero a decisão de ID facb020 no capítulo que postergou a apreciação do descumprimento da liminar para a sentença de mérito. A eficácia das tutelas provisórias de urgência (arts. 300 e 536 do CPC c/c art. 769 da CLT) repousa na coercitividade e imediata satisfação do provimento mandamental. A verificação sobre o cumprimento de ordem judicial coercitiva que determinou a manutenção salarial de trabalhadora gestante não se confunde com o julgamento do mérito da reclamação trabalhista (como a caracterização definitiva da insalubridade ou a rescisão indireta). A postergação do exame para a sentença esvazia a utilidade da proteção emergencial concedida, privando a trabalhadora de verba essencial de subsistência no período de maior vulnerabilidade biológica e econômica (gestação avançada e pós-parto imediato). Essa apreciação impõe-se de forma ciente das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), que veda óbices processuais que perpetuem a desproteção da maternidade e da mulher trabalhadora. A decisão de ID 0bdb131 (20/05/2026) foi inequívoca ao determinar o afastamento imediato da autora de todas as suas atividades laborais presenciais, com a manutenção integral de sua remuneração mensal e demais vantagens contratuais. O período de vigência da decisão estendeu-se de 20/05/2026 (data do deferimento) até 19/06/2026, uma vez que em 20/06/2026 iniciou-se a fruição do salário-maternidade (ID 946187a). A prova do pagamento de salários é estritamente documental (art. 464 da CLT) e constitui fato extintivo da obrigação, incumbindo o seu ônus de forma exclusiva ao empregador (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Intimada especificamente para comprovar o adimplemento integral das obrigações do período de afastamento (IDs f21e833 e 247acfd), a ré não colacionou aos autos um único comprovante bancário ou recibo de pagamento referente aos dias compreendidos entre 21/05/2026 e 19/06/2026. Limitou-se a teses genéricas de que a matéria exigiria instrução de mérito. Os contracheques acostados pela autora evidenciam que, na competência de junho/2026, a ré adimpliu apenas 13 dias a título de salário-maternidade, suprimindo o pagamento dos dias de afastamento cobertos pela ordem judicial. Diante da ausência de impugnação específica e da inércia probatória da ré, reputo incontroverso o inadimplemento salarial durante a vigência da tutela (art. 341 do CPC). Acolho o pedido da autora para declarar o descumprimento da ordem judicial e determinar que a ré efetue o pagamento/depósito imediato da remuneração integral suprimida no período de 21/05/2026 a 19/06/2026, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora. O pedido da autora de aplicação da multa por litigância de má-fé à ré será apreciado quando da prolação da sentença de mérito. Ficam as partes intimadas desta decisão. SAO JOSE/SC, 09 de setembro de 2026. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA JARA PADILHA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000818-87.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: GRAZIELA JARA PADILHA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b442d5 proferida nos autos. DESPACHO GRAZIELA JARA PADILHA ajuizou reclamação trabalhista em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., tendo sido deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar o seu imediato afastamento de todas as atividades laborais presenciais em ambiente insalubre, garantindo-se a manutenção integral de sua remuneração mensal e demais vantagens contratuais (ID 0bdb131). A referida medida foi mantida após pedido de reconsideração deduzido pela ré (ID e7d9aaf). O interregno do afastamento determinado judicialmente estendeu-se de 20/05/2026 até 19/06/2026, tendo em vista o nascimento do filho da autora e o consequente início da fruição do benefício de licença-maternidade em 20/06/2026 (ID 946187a). A autora peticionou nos autos (ID f21e833) denunciando o descumprimento da ordem judicial, sob o argumento de que a ré suprimiu o pagamento da remuneração relativa ao período em que permaneceu afastada por ordem do Juízo (compreendido entre 21/05/2026 e 20/06/2026), colacionando demonstrativo de pagamento em que consta a quitação de apenas 13 dias de trabalho/salário-maternidade. Requereu a intimação da ré para comprovação da quitação integral, o pagamento imediato das diferenças salariais, a fixação de astreintes e a condenação da ré por litigância de má-fé. Em deliberação de ID facb020, este Juízo declarou a perda superveniente da eficácia da tutela de urgência a contar de 20/06/2026 (data do parto/licença-maternidade) e postergou a análise das alegações de descumprimento, astreintes e penalidades para a sentença de mérito, sob o fundamento de que a aferição dos pagamentos demandaria dilação probatória. A autora opôs pedido de reconsideração (ID 088f0d8). Sobreveio despacho (ID 7c51df7) mencionando reportar-se à decisão de ID facb020 quanto à "petição de id efb63df". Na petição de ID de2adfa, a autora arguiu a existência de manifesto erro material no despacho de ID 7c51df7 (que citou ID inexistente efb63df), bem como reiterou a imperiosa necessidade de apreciação imediata do descumprimento da ordem liminar. Sustentou que a verificação do pagamento da remuneração durante o afastamento judicial não se confunde com o mérito da causa (rescisão indireta/insalubridade) e que a privação de verba alimentar de mulher gestante/puerpera viola a autoridade da decisão judicial e os ditames do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Postulou a correção do erro material, a intimação da ré para juntada dos comprovantes de pagamento sob pena de presunção de veracidade (art. 341 do CPC), o pagamento imediato dos valores suprimidos, a aplicação de astreintes e a condenação por litigância de má-fé. Por meio do despacho de ID 247acfd, este Juízo retificou de ofício o erro material do despacho ID 7c51df7 (para fazer constar o correto ID 088f0d8) e, em homenagem ao contraditório, determinou a intimação da ré para manifestação específica sobre a petição de ID de2adfa. A ré manifestou-se (ID 1667050) sustentando a inexistência de descumprimento deliberado e reiterando que a análise de eventuais diferenças remuneratórias constitui matéria de mérito a ser apreciada na sentença. Decido. Ratifico a correção de ofício levada a efeito no despacho de ID 247acfd, declarando que a referência constante no despacho de ID 7c51df7 passa a ser dirigida ao pedido de reconsideração de ID 088f0d8, corrigindo-se o equívoco de digitação que fez constar ID inexistente (efb63df), com fulcro no art. 494, inc. I, do CPC. Reconsidero a decisão de ID facb020 no capítulo que postergou a apreciação do descumprimento da liminar para a sentença de mérito. A eficácia das tutelas provisórias de urgência (arts. 300 e 536 do CPC c/c art. 769 da CLT) repousa na coercitividade e imediata satisfação do provimento mandamental. A verificação sobre o cumprimento de ordem judicial coercitiva que determinou a manutenção salarial de trabalhadora gestante não se confunde com o julgamento do mérito da reclamação trabalhista (como a caracterização definitiva da insalubridade ou a rescisão indireta). A postergação do exame para a sentença esvazia a utilidade da proteção emergencial concedida, privando a trabalhadora de verba essencial de subsistência no período de maior vulnerabilidade biológica e econômica (gestação avançada e pós-parto imediato). Essa apreciação impõe-se de forma ciente das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), que veda óbices processuais que perpetuem a desproteção da maternidade e da mulher trabalhadora. A decisão de ID 0bdb131 (20/05/2026) foi inequívoca ao determinar o afastamento imediato da autora de todas as suas atividades laborais presenciais, com a manutenção integral de sua remuneração mensal e demais vantagens contratuais. O período de vigência da decisão estendeu-se de 20/05/2026 (data do deferimento) até 19/06/2026, uma vez que em 20/06/2026 iniciou-se a fruição do salário-maternidade (ID 946187a). A prova do pagamento de salários é estritamente documental (art. 464 da CLT) e constitui fato extintivo da obrigação, incumbindo o seu ônus de forma exclusiva ao empregador (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Intimada especificamente para comprovar o adimplemento integral das obrigações do período de afastamento (IDs f21e833 e 247acfd), a ré não colacionou aos autos um único comprovante bancário ou recibo de pagamento referente aos dias compreendidos entre 21/05/2026 e 19/06/2026. Limitou-se a teses genéricas de que a matéria exigiria instrução de mérito. Os contracheques acostados pela autora evidenciam que, na competência de junho/2026, a ré adimpliu apenas 13 dias a título de salário-maternidade, suprimindo o pagamento dos dias de afastamento cobertos pela ordem judicial. Diante da ausência de impugnação específica e da inércia probatória da ré, reputo incontroverso o inadimplemento salarial durante a vigência da tutela (art. 341 do CPC). Acolho o pedido da autora para declarar o descumprimento da ordem judicial e determinar que a ré efetue o pagamento/depósito imediato da remuneração integral suprimida no período de 21/05/2026 a 19/06/2026, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora. O pedido da autora de aplicação da multa por litigância de má-fé à ré será apreciado quando da prolação da sentença de mérito. Ficam as partes intimadas desta decisão. SAO JOSE/SC, 09 de setembro de 2026. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

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