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TJSP · Foro de Piracicaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0000818-83.2025.8.26.0451 (processo principal 1008681-15.2021.8.26.0451) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - R.M.S. - H.Z.T.S. - Vistos. Assiste razão ao requerente. Pese embora não haja condenação expressa na sentença acerca dos juros moratórios, trata-se, assim como a correção monetária, de consectário legal, devendo incidir sobre os valores devidos. Os juros moratórios devem incidir desde o transito em julgado, aplicando-se 1% ao mês até entrar em vigor a Lei nº 14.905/2024 e, após, nos termo da legislação. Assim, tornem os autos ao Sr. Perito nomeado para que apresente o computo dos juros moratórios devidos. Com os novos cálculos, abra-se vista às partes e libere-se (fls. 108) os honorários periciais. Int. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP)
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