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0000818-79.2026.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000818-79.2026.5.07.0014 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4679c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE/CE, em benefício de JULIENE ARAUJO ALVES, em face de UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ S/S LTDA., ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de Id f53e863, para: a) reconhecer que JULIENE ARAUJO ALVES não demonstrou enquadramento entre os beneficiários do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0000432-65.2020.5.07.0012, seja quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, seja quanto ao adicional em grau médio; b) declarar prejudicado o exame das demais insurgências relativas aos cálculos de Id 95abcef; e c) rejeitar a alegação de ausência de autorização individual da substituída e o pedido de condenação do sindicato exequente por litigância de má-fé. DEFIRO ao sindicato exequente os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na petição inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento individual de sentença coletiva, em razão do não enquadramento da substituída nas hipóteses abrangidas pelo título executivo coletivo. Custas pelo sindicato exequente, no importe de R$ 267,20, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 13.359,86, dispensado o recolhimento em razão da gratuidade da justiça ora concedida. Ficam incorporados a este dispositivo, para todos os fins, os fundamentos acima expendidos. Intimem-se. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas processuais, inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000818-79.2026.5.07.0014 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4679c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE/CE, em benefício de JULIENE ARAUJO ALVES, em face de UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ S/S LTDA., ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de Id f53e863, para: a) reconhecer que JULIENE ARAUJO ALVES não demonstrou enquadramento entre os beneficiários do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0000432-65.2020.5.07.0012, seja quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, seja quanto ao adicional em grau médio; b) declarar prejudicado o exame das demais insurgências relativas aos cálculos de Id 95abcef; e c) rejeitar a alegação de ausência de autorização individual da substituída e o pedido de condenação do sindicato exequente por litigância de má-fé. DEFIRO ao sindicato exequente os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na petição inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento individual de sentença coletiva, em razão do não enquadramento da substituída nas hipóteses abrangidas pelo título executivo coletivo. Custas pelo sindicato exequente, no importe de R$ 267,20, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 13.359,86, dispensado o recolhimento em razão da gratuidade da justiça ora concedida. Ficam incorporados a este dispositivo, para todos os fins, os fundamentos acima expendidos. Intimem-se. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas processuais, inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA

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