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0000818-56.2026.5.23.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumPrSe 0000818-56.2026.5.23.0007 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE AQUINO REQUERIDO: AVANCI CONSTRUCAO SERVICOS E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75d5d5f proferido nos autos. DECISÃO 1. A parte executada requer a declaração de nulidade da intimação para pagamento, ao fundamento de que, antes da autuação deste cumprimento provisório, havia formulado pedido expresso para que todas as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado RODOLPHO AUGUSTO SOUZA DE VASCONCELLOS, OAB/MT 8.132. O art. 272, § 5º, do CPC estabelece que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo n. 305, fixou a tese vinculante de que, havendo pedido expresso para que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. No caso, as executadas apresentaram, em 14/07/2026, no processo principal n. 0000191-86.2025.5.23.0007, petição pela qual requereram expressamente que todas as intimações, notificações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado RODOLPHO AUGUSTO SOUZA DE VASCONCELLOS, OAB/MT 8.132, sob pena de nulidade. Na mesma oportunidade, juntaram os substabelecimentos, ambos sem reserva de poderes (ID. 807ebaa). O pedido foi formulado antes da autuação deste cumprimento provisório, ocorrida em 04/08/2026. Sua existência e regularidade foram posteriormente reconhecidas em despacho proferido no processo principal, pelo qual foi determinada a correspondente retificação do cadastro do PJe (ID. 807ebaa). O fato de o requerimento ter sido apresentado no ambiente eletrônico do segundo grau não restringe sua eficácia aos atos ali praticados. O cumprimento provisório destina-se à efetivação da decisão proferida no processo principal, e sua instrução deve refletir a representação processual atualizada das partes, conforme se extrai do art. 522, parágrafo único, III, do CPC. Ademais, enquanto o processo principal permanecia no Tribunal, as executadas não dispunham de meio técnico para reproduzir o requerimento perante o primeiro grau. A falta de integração entre os ambientes do PJe constitui limitação operacional do sistema judiciário e não pode neutralizar requerimento regularmente apresentado nem impor à parte consequência processual decorrente de providência tecnicamente inviável. As intimações de IDs. 7dd8fc8 e 71d1e85, contudo, foram dirigidas aos advogados FILIPE MENEGUETI e MATEUS FALCAO FONTES, em desacordo com o pedido expresso de exclusividade. O prejuízo está configurado porque a comunicação inaugurou o prazo para pagamento e ensejou a prática de atos constritivos. A nulidade, por sua vez, foi arguida na primeira oportunidade em que as executadas se manifestaram. Por essas razões, acolho a arguição para declarar a nulidade das intimaçõesde IDs. 7dd8fc8 e 71d1e85 e dos atos subsequentes que dela dependam, preservados os atos independentes. Em consequência, determino: 1. Retifique-se o cadastro processual, em razão dos substabelecimentos sem reserva de poderes de ID. 807ebaa, para manter RODOLPHO AUGUSTO SOUZA DE VASCONCELLOS, OAB/MT 8.132, como destinatário exclusivo das comunicações processuais dirigidas às executadas. 2. Restituam-se às executadas os valores bloqueados pelo Sisbajud (ID. 10bc194) 2.1. Intimem-se as executadas para, no prazo de 48 horas, informarem dados bancários para devolução das quantias bloqueadas 3. Cumpridos os itens acima, renovem-se as intimações para pagamento, com a restituição integral do prazo concedido na decisão de ID. bc18e0e. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - AVANCI CONSTRUCAO SERVICOS E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumPrSe 0000818-56.2026.5.23.0007 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE AQUINO REQUERIDO: AVANCI CONSTRUCAO SERVICOS E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75d5d5f proferido nos autos. DECISÃO 1. A parte executada requer a declaração de nulidade da intimação para pagamento, ao fundamento de que, antes da autuação deste cumprimento provisório, havia formulado pedido expresso para que todas as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado RODOLPHO AUGUSTO SOUZA DE VASCONCELLOS, OAB/MT 8.132. O art. 272, § 5º, do CPC estabelece que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo n. 305, fixou a tese vinculante de que, havendo pedido expresso para que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. No caso, as executadas apresentaram, em 14/07/2026, no processo principal n. 0000191-86.2025.5.23.0007, petição pela qual requereram expressamente que todas as intimações, notificações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado RODOLPHO AUGUSTO SOUZA DE VASCONCELLOS, OAB/MT 8.132, sob pena de nulidade. Na mesma oportunidade, juntaram os substabelecimentos, ambos sem reserva de poderes (ID. 807ebaa). O pedido foi formulado antes da autuação deste cumprimento provisório, ocorrida em 04/08/2026. Sua existência e regularidade foram posteriormente reconhecidas em despacho proferido no processo principal, pelo qual foi determinada a correspondente retificação do cadastro do PJe (ID. 807ebaa). O fato de o requerimento ter sido apresentado no ambiente eletrônico do segundo grau não restringe sua eficácia aos atos ali praticados. O cumprimento provisório destina-se à efetivação da decisão proferida no processo principal, e sua instrução deve refletir a representação processual atualizada das partes, conforme se extrai do art. 522, parágrafo único, III, do CPC. Ademais, enquanto o processo principal permanecia no Tribunal, as executadas não dispunham de meio técnico para reproduzir o requerimento perante o primeiro grau. A falta de integração entre os ambientes do PJe constitui limitação operacional do sistema judiciário e não pode neutralizar requerimento regularmente apresentado nem impor à parte consequência processual decorrente de providência tecnicamente inviável. As intimações de IDs. 7dd8fc8 e 71d1e85, contudo, foram dirigidas aos advogados FILIPE MENEGUETI e MATEUS FALCAO FONTES, em desacordo com o pedido expresso de exclusividade. O prejuízo está configurado porque a comunicação inaugurou o prazo para pagamento e ensejou a prática de atos constritivos. A nulidade, por sua vez, foi arguida na primeira oportunidade em que as executadas se manifestaram. Por essas razões, acolho a arguição para declarar a nulidade das intimaçõesde IDs. 7dd8fc8 e 71d1e85 e dos atos subsequentes que dela dependam, preservados os atos independentes. Em consequência, determino: 1. Retifique-se o cadastro processual, em razão dos substabelecimentos sem reserva de poderes de ID. 807ebaa, para manter RODOLPHO AUGUSTO SOUZA DE VASCONCELLOS, OAB/MT 8.132, como destinatário exclusivo das comunicações processuais dirigidas às executadas. 2. Restituam-se às executadas os valores bloqueados pelo Sisbajud (ID. 10bc194) 2.1. Intimem-se as executadas para, no prazo de 48 horas, informarem dados bancários para devolução das quantias bloqueadas 3. Cumpridos os itens acima, renovem-se as intimações para pagamento, com a restituição integral do prazo concedido na decisão de ID. bc18e0e. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE AQUINO

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