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0000818-56.2025.5.09.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000818-56.2025.5.09.0015 RECORRENTE: TREVES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELITON GERALDO DA SILVA E OUTROS (1) Destinatário: TREVES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000818-56.2025.5.09.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DANO MORAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DO OFENDIDO. Em relação ao ônus da prova do dano moral cabe ao ofendido (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), que deve demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de lesão a seus bens imateriais. A condenação decorrente do dano moral só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito e de tal modo lesivo que venha a deixar profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa. Dano moral não comprovado. Sentença que se mantém. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, nos termos da fundamentação, para: a) afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos; b) excluir a condenação da ré ao pagamento de honorários periciais, e determinar que estes sejam suportados pela União, nos termos do Provimento Presidência/Corregedoria nº 5/2024 deste Tribunal; e c) afastar a determinação de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, nos termos da fundamentação. Condenação reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo as custas ser calculadas sobre esse valor, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 789 da CLT e Instrução Normativa nº 3, II, d, do TST. Registre-se que o valor da condenação sobre o qual incidem as custas é arbitrado e, portanto, pode sofrer majoração ou redução na fase de liquidação, momento em que será apurado o real valor devido. O valor das custas segue idêntico raciocínio e, portanto, na liquidação é que se conhecerá o valor definitivo. Sendo assim, deve-se aguardar a liquidação de sentença para se verificar se a parte ré possui direito a ressarcimento de custas recolhidas ou se deve proceder à complementação. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - TREVES DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000818-56.2025.5.09.0015 RECORRENTE: TREVES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELITON GERALDO DA SILVA E OUTROS (1) Destinatário: WELITON GERALDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000818-56.2025.5.09.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DANO MORAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DO OFENDIDO. Em relação ao ônus da prova do dano moral cabe ao ofendido (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), que deve demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de lesão a seus bens imateriais. A condenação decorrente do dano moral só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito e de tal modo lesivo que venha a deixar profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa. Dano moral não comprovado. Sentença que se mantém. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, nos termos da fundamentação, para: a) afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos; b) excluir a condenação da ré ao pagamento de honorários periciais, e determinar que estes sejam suportados pela União, nos termos do Provimento Presidência/Corregedoria nº 5/2024 deste Tribunal; e c) afastar a determinação de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, nos termos da fundamentação. Condenação reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo as custas ser calculadas sobre esse valor, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 789 da CLT e Instrução Normativa nº 3, II, d, do TST. Registre-se que o valor da condenação sobre o qual incidem as custas é arbitrado e, portanto, pode sofrer majoração ou redução na fase de liquidação, momento em que será apurado o real valor devido. O valor das custas segue idêntico raciocínio e, portanto, na liquidação é que se conhecerá o valor definitivo. Sendo assim, deve-se aguardar a liquidação de sentença para se verificar se a parte ré possui direito a ressarcimento de custas recolhidas ou se deve proceder à complementação. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - WELITON GERALDO DA SILVA

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