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0000818-52.2026.5.20.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 3ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000818-52.2026.5.20.0003 RECLAMANTE: DOUGLAS CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e9e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE: Rejeitar a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pela reclamada.Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas e extinguir com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, as pretensões patrimoniais anteriores a 22/05/2021.No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por D. C. S. em face de B. T. S. L., nos termos da fundamentação supra.Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CARLOS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT20 · 3ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000818-52.2026.5.20.0003 RECLAMANTE: DOUGLAS CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e9e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE: Rejeitar a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pela reclamada.Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas e extinguir com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, as pretensões patrimoniais anteriores a 22/05/2021.No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por D. C. S. em face de B. T. S. L., nos termos da fundamentação supra.Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA

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