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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cosmópolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000818-50.2024.8.26.0150/SP
EXEQUENTE: JOSÉ ROBERTO OSSUNA
ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO OSSUNA JÚNIOR (OAB SP317912)
EXEQUENTE: JOSÉ ROBERTO OSSUNA JÚNIOR
ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO OSSUNA JÚNIOR (OAB SP317912)
EXECUTADO: CELESTIAL MARIA FLAUSINO PIETROLUONGO
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE LUNA ALMEIDA (OAB SP465076)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA PERES (OAB SP480656)
ADVOGADO(A): BRUNO ARTERO VILELA (OAB SP342948)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No Evento 106, os exequentes informaram a desistência, por ora, do pedido de reconhecimento de fraude à execução quanto aos imóveis de matrículas nº 13.449 e nº 18.761, postularam a avaliação judicial da metade ideal penhorada do imóvel de matrícula nº 32.338 e, subsidiariamente, caso o referido bem não seja suficiente para saldar o débito atualizado, manifestaram interesse no reconhecimento de fraude à execução referente à doação, pela executada, do imóvel de matrícula nº 23.823.
No Evento 110, os exequentes apresentaram cálculos com a apuração do débito no valor de R$ 43.474,38, atualizado até agosto de 2026.
No Evento 112, a executada apresentou manifestação com impugnação aos cálculos dos exequentes e pedido de reconsideração da penhora, sustentando, em síntese: (a) a ausência de ato atentatório e o descabimento da multa do art. 774 do Código de Processo Civil; (b) a irregularidade das intimações para pagamento voluntário da dívida e o indevido acréscimo da multa e dos honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil; (c) o excesso de execução pela aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, no período de 30/09/2024 a 31/07/2026, em desacordo com a Lei nº 14.905/2024, bem como pela falta de discriminação das custas processuais lançadas no importe de R$ 986,12; (d) a prematuridade e a desproporção da penhora do imóvel de matrícula nº 32.338 em relação ao valor da dívida, requerendo a avaliação prévia do bem e, se necessária, a redução da constrição; e (e) após a correta definição do valor devido, seja-lhe assegurada a oportunidade de postular o parcelamento do débito na forma do art. 916 do Código de Processo Civil.
No Evento 133, os exequentes ofereceram resposta às pretensões da executada, arguindo, preliminarmente, a preclusão temporal e consumativa das matérias veiculadas, bem como a ausência de memória de cálculo do alegado excesso. No mérito, pugnaram pela rejeição integral dos pleitos da devedora, com a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a manutenção da penhora e o indeferimento do pleito de parcelamento.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
De início, impõe-se reconhecer a preclusão temporal e consumativa quanto às matérias deduzidas pela executada relativas à sua intimação inicial, ao cabimento dos encargos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil e ao alegado excesso de execução referente às custas e aos critérios de atualização da dívida.
Com efeito, a executada restou regularmente intimada, por meio de seu advogado (subscritor, inclusive, da petição do Evento 112), para efetuar o pagamento voluntário do débito (Evento 33), tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer depósito ou pagamento (Evento 39).
Não obstante a oportunidade de pagamento voluntário, a executada quedou-se inerte, tendo sido rejeitada sua impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 33), operando-se, assim, a preclusão para a dedução das matérias taxativamente previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. O posterior ingresso de novos patronos ou a apresentação de substabelecimento não tem o condão de reabrir prazos peremptórios já extintos, porquanto a faculdade processual pertence à parte e se submete à estabilidade dos atos processuais.
No que tange especificamente à alegação de excesso de execução, a devedora descumpriu a exigência estatuída no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se limitou a formular impugnação genérica aos cálculos dos exequentes, sem indicar o valor que entende ou entendia correto, sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu próprio cálculo. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar a inviabilidade da impugnação genérica desprovida de memória de cálculo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PAGAMENTO PARCELADO SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REJEIÇÃO MANTIDA. I – Nos termos dos arts. 525, § 4º, e 917, § 3º, do CPC, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com indicação precisa do valor reputado correto, sob pena de rejeição; II – Impugnação genérica, desacompanhada de memória de cálculo idônea, não se presta a infirmar os valores apresentados pelo exequente; III – Pagamento parcelado realizado pelo executado sem a incidência de correção monetária e juros de mora não configura adimplemento integral da obrigação, remanescendo saldo devedor; IV – Correção monetária que constitui consectário legal, destinada à recomposição do valor da moeda, sendo devida independentemente de previsão expressa. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2243339-20.2025.8.26.0000; Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026) grifei.
Desse modo, mostra-se imperativa a rejeição liminar das questões suscitadas pela executada atinentes à sua intimação inicial, aos consectários do art. 523 do Código de Processo Civil e ao excesso de execução.
Em que pese a manifesta preclusão das matérias em questão, a fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios constitui matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, competindo ao Juízo zelar pela perfeita consonância do cálculo com o ordenamento jurídico e com o título executivo judicial, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Essa circunstância autoriza o magistrado a determinar, independentemente de provocação, a retificação do cálculo da dívida, quando necessária.
A sentença exequenda transitou em julgado em 30/09/2024 (1.7 e 1.8), momento em que já se encontrava em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina da correção monetária e dos juros legais prevista, respectivamente, nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, quando os juros moratórios decorrerem de imposição legal e não houver taxa expressamente estipulada no título judicial, a taxa legal corresponderá à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária oficial previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vedada a incidência de resultado negativo, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
No caso vertente, a planilha de cálculos encartada no Evento 110 não está de acordo com os ditames impostos pela Lei nº 14.905/2024, segundo os quais a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora, a taxa Selic, deduzida do IPCA, respeitado o limite mínimo de zero, nos moldes dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Por conseguinte, necessária se faz a retificação do cálculo da dívida, para que observe estritamente tais diretrizes.
No tocante à constrição determinada (Evento 97), inexiste qualquer prematuridade ou ilegalidade na penhora da metade ideal do imóvel matriculado sob nº 32.338 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraguaçu Paulista (SP).
A execução processa-se no interesse precípuo do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), cabendo a expropriação patrimonial de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito. A ausência de apuração prévia do correto valor do débito não impede a constrição de bens, mormente quando a devedora não ofereceu qualquer outro bem livre e desembaraçado, tampouco adimpliu a parcela do débito incontroversa.
Ademais, eventual alegação de desproporção ou excesso de penhora somente poderá ser apreciada de forma concreta e segura após a avaliação pericial do imóvel rural, momento em que se poderá perquirir a aplicação do art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, se cabível.
Nesse passo, resta plenamente hígida e mantida a penhora aperfeiçoada no Evento 97, incumbindo ao Juízo determinar a realização da competente avaliação judicial do bem constrito para a fixação de seu justo valor de mercado, resguardando-se, nos termos da lei e da decisão anterior, a quota-parte pertencente ao cônjuge coproprietário alheio à dívida.
No que concerne à pretensão da executada de obter prazo para postular o parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, o pedido revela-se inviável do ponto de vista normativo.
O art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil, é taxativo ao estatuir que a respectiva prerrogativa de parcelamento não se aplica à fase de cumprimento de sentença. Trata-se de instituto restrito às execuções de títulos extrajudiciais, inexistindo, na hipótese dos autos, direito subjetivo da devedora ao parcelamento compulsório do débito diante da oposição expressa dos credores. Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU O COMPLEMENTO DO DEPÓSITO EFETUADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PARCELAMENTO DO SUBSÍDIO, PREVISTO NO ART. 916 CPC, NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, NÃO SE JUSTIFICANDO A EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO INICIAL, TAMPOUCO A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE. 3. OS AGRAVADOS, EM CONTRAMINUTA, ALEGAM QUE O PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC SOMENTE SE APLICA À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SENDO INAPLICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O PARCELAMENTO DO SUBSÍDIO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC PODE SER APLICADO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A JURISDIÇÃO DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE O PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS APENAS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 6. O § 7º DO ART. 916 DO CPC DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O PARCELAMENTO DO SUBSÍDIO NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REFORÇANDO A TESE DE QUE A DECISÃO DE RECORRIDA É CORRETA AO EXIGIR O COMPLEMENTO DO DEPÓSITO INICIAL. 7. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DOLO PROCESSUAL DE AGRAVANTE A PRESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PLEITEADA PELOS AGRAVADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "O PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, LIMITANDO-SE ÀS HIPÓTESES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 916, § 7º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, AGINT NO ARESP 2.245.108/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 21.08.2023. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2044519-55.2025.8.26.0000; RELATOR(A): ADILSON DE ARAUJO; ÓRGÃO JULGADOR: 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 24ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 28/03/2025; DATA DE REGISTRO: 28/03/2025) grifei.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pedido de parcelamento do débito – Discordância expressa do credor – Inaplicabilidade do parcelamento do débito autorizado pelo art. 916 do Código de Processo Civil ao cumprimento de sentença – Expressa disposição do art. 916, § 7º do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164712-36.2024.8.26.0000; Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2024; Data de Registro: 23/06/2024).
Nesse cenário, ante a vedação expressa disposta no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil, e a inequívoca recusa dos exequentes, não comporta deferimento o pleito de parcelamento.
Quanto à aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifico que a devedora compareceu aos autos, no curso do prazo assinalado, para justificar sua conduta (Evento 112).
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incidência da penalidade estabelecida no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou ardil voltado à frustração da execução ou à ocultação patrimonial, não se justificando a punição apenas com base na mera ausência de indicação de bens pela parte executada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE. HIPÓTESE DO ART. 774, V, DO CPC QUE PRESSUPÕE ARDIL COM INTENTO DE PROCRASTINAÇÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INAPLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE MERA INEXISTÊNCIA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da executada não indicar bens à penhora. A decisão recorrida justificou o indeferimento pela ausência de evidências de bens ocultados que pudessem responder pela dívida. II. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação de bens à penhora pela executada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa nos termos do art. 774, V, do CPC. III. Razões de Decidir. A decisão agravada corretamente considerou que a aplicação da multa pressupõe a existência de bens que não são indicados pelo executado. A jurisprudência do STJ reforça que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça não se aplica na ausência de bens, mas, sim, quando há ocultação intencional de patrimônio. IV. Tese de julgamento: 1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça requer a existência de bens não indicados pelo executado. 2. A ausência de bens não configura, por si só, ato atentatório. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209943-52.2025.8.26.0000; Relator(a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025) grifei.
Considerando que, na situação em apreço, há penhora de fração ideal de imóvel rural já averbada na respectiva matrícula imobiliária, não vislumbro fundamento que enseje a imposição da penalidade prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, sendo de rigor, portanto, o afastamento da aplicação da inerente multa, haja vista a existência de constrição que, neste momento processual, assegura a satisfação do débito exequendo.
Em razão do exposto, DECIDO:
a) REJEITO a impugnação da executada aos cálculos da dívida, bem como os pedidos de anulação de atos processuais e de afastamento dos consectários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, diante da preclusão temporal e consumativa e da inobservância do art. 525, § 4º, do mencionado diploma processual;
b) MANTENHO a penhora da metade ideal do imóvel de matrícula nº 32.338 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraguaçu Paulista (SP) e, por consequinte, DETERMINO sua avaliação, a ser realizada por perito avaliador, a ser nomeado após a intimação do esposo da executada acerca da referida constrição;
c) REJEITO o pleito de parcelamento do débito formulado pela executada;
d) AFASTO a incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da fundamentação supra;
e) DETERMINO que os exequentes retifiquem o cálculo do débito, no prazo de 15 dias, para que a correção monetária e os juros de mora incidam nos moldes impostos pela Lei nº 14.905/2024, segundo os quais a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora, a taxa Selic, deduzida do IPCA, respeitado o limite mínimo de zero, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil;
f) DETERMINO à Serventia a expedição de carta de intimação ao esposo da executada, a fim de que tome conhecimento da penhora, na forma da decisão proferida no Evento 97, para o endereço situado na Rua Joaquim Galvão França, nº 509, Vila Palhares, Assis/SP.
Intime-se.