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0000818-41.2025.5.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000818-41.2025.5.09.0020 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: VOLMIR GONCALVES A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000818-41.2025.5.09.0020, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL E DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a natureza ocupacional de patologia degenerativa por concausa. A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 20, § 1º, 'a', da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula 378/TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o agravamento de moléstia degenerativa pelo trabalho enseja o reconhecimento de doença ocupacional e se houve omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O trabalho que atua como fator de agravamento de patologia degenerativa equipara-se ao acidente de trabalho (art. 21, I, Lei 8.213/91).O laudo pericial confirmou o nexo concausal entre as atividades laborais e a piora do quadro clínico do trabalhador. Inexiste omissão quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessário o enfrentamento pontual de cada dispositivo legal invocado (Súmula 297/TST e OJ 118/SDI-1). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O agravamento de doença degenerativa por fatores laborais configura concausa e acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91.A fundamentação explícita sobre a concausalidade atende ao requisito do prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 20, § 1º, 'a', e 21, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 378 (II e III) do TST; OJ 118 da SDI-1 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpao, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de BRF S.A. e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000818-41.2025.5.09.0020 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: VOLMIR GONCALVES A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000818-41.2025.5.09.0020, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL E DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a natureza ocupacional de patologia degenerativa por concausa. A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 20, § 1º, 'a', da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula 378/TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o agravamento de moléstia degenerativa pelo trabalho enseja o reconhecimento de doença ocupacional e se houve omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O trabalho que atua como fator de agravamento de patologia degenerativa equipara-se ao acidente de trabalho (art. 21, I, Lei 8.213/91).O laudo pericial confirmou o nexo concausal entre as atividades laborais e a piora do quadro clínico do trabalhador. Inexiste omissão quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessário o enfrentamento pontual de cada dispositivo legal invocado (Súmula 297/TST e OJ 118/SDI-1). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O agravamento de doença degenerativa por fatores laborais configura concausa e acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91.A fundamentação explícita sobre a concausalidade atende ao requisito do prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 20, § 1º, 'a', e 21, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 378 (II e III) do TST; OJ 118 da SDI-1 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpao, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de BRF S.A. e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - VOLMIR GONCALVES

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