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0000818-33.2023.5.08.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000818-33.2023.5.08.0119 RECLAMANTE: ARTHUR CORREA RIBEIRO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d11714c proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, A executada requereu o parcelamento do débito, reconhecendo expressa e incondicionalmente o crédito exequendo. O exequente, regularmente intimado, manifestou expressa recusa à proposta de parcelamento. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente e, sobretudo, a ausência de sua aquiescência, INDEFIRO o parcelamento pretendido. Ante o reconhecimento expresso da dívida pela executada, reputo-a ciente da execução, restando suprida a citação para pagamento. Liberem-se ao exequente os valores existentes nos autos, como parte de seus créditos. Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar judicialmente o valor remanescente da execução, sob pena de imediato prosseguimento da execução forçada, independentemente de nova intimação. Dar ciência. ANANINDEUA/PA, 03 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR CORREA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000818-33.2023.5.08.0119 RECLAMANTE: ARTHUR CORREA RIBEIRO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d11714c proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, A executada requereu o parcelamento do débito, reconhecendo expressa e incondicionalmente o crédito exequendo. O exequente, regularmente intimado, manifestou expressa recusa à proposta de parcelamento. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente e, sobretudo, a ausência de sua aquiescência, INDEFIRO o parcelamento pretendido. Ante o reconhecimento expresso da dívida pela executada, reputo-a ciente da execução, restando suprida a citação para pagamento. Liberem-se ao exequente os valores existentes nos autos, como parte de seus créditos. Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar judicialmente o valor remanescente da execução, sob pena de imediato prosseguimento da execução forçada, independentemente de nova intimação. Dar ciência. ANANINDEUA/PA, 03 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

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