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0000818-23.2025.5.22.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000818-23.2025.5.22.0103 RECORRENTE: JOSE LINCON SILVA LEAL RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb781a4 proferida nos autos. ROT 0000818-23.2025.5.22.0103 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE LINCON SILVA LEAL FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) RECURSO DE: JOSE LINCON SILVA LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id ac324a6; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id dccf664). Representação processual regular (Id 489c885). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente afirma que a decisão violou o art. 791,§ 2º, da CLT. Sustenta, para tanto, que o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser majorado para 15%. Aponta arestos para confronto de divergência jurisprudencial. Consta do r. Acórdão (id.65a18ab): "O art. 791-A, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017, prevê a condenação de honorários advocatícios em razão da sucumbência, entre 5% e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar na fixação o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No que diz respeito à verba honorária por sucumbência recíproca, o C. TST tem construído o entendimento segundo o qual a fixação de percentuais diferenciados para as partes não encontra supedâneo na legislação trabalhista. A propósito, julgado recente do C. TST nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNALISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 306 DA CLT. AUSÊNCIA DE TESE EXPRESSA NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de horas extras, tendo em vista o enquadramento da parte reclamante no art. 306 da CLT. Registrou o entendimento de que "não é necessário que o trabalhador detenha poderes de mando e gestão administrativos, mas sim que ocupe cargo de confiança que, por suas atribuições, o distinga dos demais membros da categoria profissional" (fl. 873 -Visualização Todos PDF). E, no caso dos autos, com base na análise das provas, consignou que "a reclamante desenvolvia atividades de gestão jornalística, para as quais exige-se fidúcia diferenciada" e que "a reclamante efetivamente ostentava situação salarial destacada de seus subordinados" (fl. 878 -Visualização Todos PDF). II. A ora agravante se insurge contra o enquadramento no art. 306 da CLT argumentando a ausência de poderes de mando e gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT, porém o Tribunal Regional não emitiu tese expressa a respeito da aplicação deste dispositivo, faltando o devido prequestionamento da questão (Súmula nº 297, I, do TST). III. Inobservada a Súmula nº 297, I, do TST, descabe o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL IGUAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO A JUSTIFICAR DIFERENCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DESIGUAL. RECIPROCIDADE PREVISTA NA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão relativa ao percentual fixado de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca oferece transcendência jurídica, por se tratar de questão nova em torno da interpretação de dispositivo da legislação trabalhista (art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT). Esta Corte Superior já decidiu que, tratando-se de fixação de honorários de sucumbência recíproca, devem ser observados os critérios objetivos previstos na lei, e não pode haver tratamento desigual das partes, para não resultar na eliminação da reciprocidade prevista legalmente. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "na hipótese de sucumbência recíproca, o mesmo percentual fixado aos honorários devidos pela parte reclamada deve ser atribuído aos honorários deferidos à parte obreira. Isso porque o trabalho executado pelos profissionais, em regra, mostram-se equivalentes. Apenas na hipótese em que demonstrado que o advogado de uma das partes atuou com grau de zelo inferior é que se poderá cogitar no deferimento de percentuais distintos de honorários advocatícios" e registrou que "No caso, não há qualquer elemento concreto a justificar a diferenciação no percentual dos honorários deferidos" (fl. 880 - Visualização Todos PDF). III. A parte reclamante se limita a argumentar que a complexidade da causa e o tempo exigido para a elaboração das peças justificam a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos a seus advogados. IV . Considerando o registro no acórdão regional de ausência de elemento concreto a justificar a pleiteada diferenciação no percentual dos honorários, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento já proferido por esta Corte Superior de que não pode haver tratamento desigual na fixação dos honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, para não eliminar justamente a reciprocidade prevista na lei. Assim, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, inviável a reforma da decisão unipessoal agravada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST, 8ª Turma, Ag-AIRR-285-16.2019.5.10.0004, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 24/11/2025, publicado no DEJT em 23/01/2026, grifo nosso) No caso, configurada a sucumbência recíproca, e tendo a sentença fixado percentuais idênticos para ambas as partes, é indevida a majoração pretendida pela autora. Recurso desprovido."(RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Todavia, não se verificam as alegadas violações. O Tribunal Regional consignou que a majoração dos honorários observou os critérios expressamente previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo do patrono, a natureza e a relevância da causa, a complexidade jurídica da controvérsia, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação dos serviços advocatícios. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, não se evidenciando afronta ao referido dispositivo legal e tampouco demonstração de violação direta ou divergência jurisprudencial apta a viabilizar o apelo (art. 896 da CLT). Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000818-23.2025.5.22.0103 RECORRENTE: JOSE LINCON SILVA LEAL RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb781a4 proferida nos autos. ROT 0000818-23.2025.5.22.0103 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE LINCON SILVA LEAL FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) RECURSO DE: JOSE LINCON SILVA LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id ac324a6; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id dccf664). Representação processual regular (Id 489c885). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente afirma que a decisão violou o art. 791,§ 2º, da CLT. Sustenta, para tanto, que o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser majorado para 15%. Aponta arestos para confronto de divergência jurisprudencial. Consta do r. Acórdão (id.65a18ab): "O art. 791-A, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017, prevê a condenação de honorários advocatícios em razão da sucumbência, entre 5% e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar na fixação o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No que diz respeito à verba honorária por sucumbência recíproca, o C. TST tem construído o entendimento segundo o qual a fixação de percentuais diferenciados para as partes não encontra supedâneo na legislação trabalhista. A propósito, julgado recente do C. TST nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNALISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 306 DA CLT. AUSÊNCIA DE TESE EXPRESSA NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de horas extras, tendo em vista o enquadramento da parte reclamante no art. 306 da CLT. Registrou o entendimento de que "não é necessário que o trabalhador detenha poderes de mando e gestão administrativos, mas sim que ocupe cargo de confiança que, por suas atribuições, o distinga dos demais membros da categoria profissional" (fl. 873 -Visualização Todos PDF). E, no caso dos autos, com base na análise das provas, consignou que "a reclamante desenvolvia atividades de gestão jornalística, para as quais exige-se fidúcia diferenciada" e que "a reclamante efetivamente ostentava situação salarial destacada de seus subordinados" (fl. 878 -Visualização Todos PDF). II. A ora agravante se insurge contra o enquadramento no art. 306 da CLT argumentando a ausência de poderes de mando e gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT, porém o Tribunal Regional não emitiu tese expressa a respeito da aplicação deste dispositivo, faltando o devido prequestionamento da questão (Súmula nº 297, I, do TST). III. Inobservada a Súmula nº 297, I, do TST, descabe o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL IGUAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO A JUSTIFICAR DIFERENCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DESIGUAL. RECIPROCIDADE PREVISTA NA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão relativa ao percentual fixado de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca oferece transcendência jurídica, por se tratar de questão nova em torno da interpretação de dispositivo da legislação trabalhista (art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT). Esta Corte Superior já decidiu que, tratando-se de fixação de honorários de sucumbência recíproca, devem ser observados os critérios objetivos previstos na lei, e não pode haver tratamento desigual das partes, para não resultar na eliminação da reciprocidade prevista legalmente. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "na hipótese de sucumbência recíproca, o mesmo percentual fixado aos honorários devidos pela parte reclamada deve ser atribuído aos honorários deferidos à parte obreira. Isso porque o trabalho executado pelos profissionais, em regra, mostram-se equivalentes. Apenas na hipótese em que demonstrado que o advogado de uma das partes atuou com grau de zelo inferior é que se poderá cogitar no deferimento de percentuais distintos de honorários advocatícios" e registrou que "No caso, não há qualquer elemento concreto a justificar a diferenciação no percentual dos honorários deferidos" (fl. 880 - Visualização Todos PDF). III. A parte reclamante se limita a argumentar que a complexidade da causa e o tempo exigido para a elaboração das peças justificam a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos a seus advogados. IV . Considerando o registro no acórdão regional de ausência de elemento concreto a justificar a pleiteada diferenciação no percentual dos honorários, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento já proferido por esta Corte Superior de que não pode haver tratamento desigual na fixação dos honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, para não eliminar justamente a reciprocidade prevista na lei. Assim, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, inviável a reforma da decisão unipessoal agravada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST, 8ª Turma, Ag-AIRR-285-16.2019.5.10.0004, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 24/11/2025, publicado no DEJT em 23/01/2026, grifo nosso) No caso, configurada a sucumbência recíproca, e tendo a sentença fixado percentuais idênticos para ambas as partes, é indevida a majoração pretendida pela autora. Recurso desprovido."(RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Todavia, não se verificam as alegadas violações. O Tribunal Regional consignou que a majoração dos honorários observou os critérios expressamente previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo do patrono, a natureza e a relevância da causa, a complexidade jurídica da controvérsia, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação dos serviços advocatícios. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, não se evidenciando afronta ao referido dispositivo legal e tampouco demonstração de violação direta ou divergência jurisprudencial apta a viabilizar o apelo (art. 896 da CLT). Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. 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