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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000818-21.2025.5.05.0192 RECORRENTE: DAVID DOS SANTOS RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000818-21.2025.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que lhe imputou o pagamento das custas processuais em razão da decisão de arquivamento. A reclamante busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa no pagamento das custas processuais pela concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência econômica; (ii) determinar se a decisão de pagamento das custas processuais deve ser reformada em razão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à justiça gratuita, a reclamante comprovou sua hipossuficiência econômica mediante declaração de pobreza firmada por procurador com poderes específicos, sendo que a reclamada não produziu prova em sentido contrário. A ausência da reclamante à audiência una foi considerada injustificada, atraindo a aplicação do art. 844, §2º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para deferir o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. O benefício da justiça gratuita é devido àquele que comprovar insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e do enunciado n. 463 da Súmula do TST. 2. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento da reclamação, por ausência injustificada do reclamante à audiência". SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DOS SANTOS
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000818-21.2025.5.05.0192 RECORRENTE: DAVID DOS SANTOS RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000818-21.2025.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que lhe imputou o pagamento das custas processuais em razão da decisão de arquivamento. A reclamante busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa no pagamento das custas processuais pela concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência econômica; (ii) determinar se a decisão de pagamento das custas processuais deve ser reformada em razão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à justiça gratuita, a reclamante comprovou sua hipossuficiência econômica mediante declaração de pobreza firmada por procurador com poderes específicos, sendo que a reclamada não produziu prova em sentido contrário. A ausência da reclamante à audiência una foi considerada injustificada, atraindo a aplicação do art. 844, §2º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para deferir o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. O benefício da justiça gratuita é devido àquele que comprovar insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e do enunciado n. 463 da Súmula do TST. 2. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento da reclamação, por ausência injustificada do reclamante à audiência". SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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