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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000818-19.2012.5.10.0004 RECLAMANTE: IVETE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: PAPELARIA BRITO COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA, L.V PRODUTOS DE PAPELARIA E MALHARIA LTDA - EPP, BRISI COMERCIAL DE MATERIAL ESCOLAR LTDA, HELIO GONCALVES TEIXEIRA, ANA PAULA DA CRUZ SARAIVA, NAYARA TAYAR TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b28aa65 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de embargos à penhora apresentados por NAYARA TAYAR TEIXEIRA (fls. 605/611 - ID 89ad559), nos autos da ação trabalhista, ora em fase de execução, objetivando a desconstituição da penhora de 30% incidente sobre seus rendimentos mensais, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta e risco à sua subsistência digna. A exequente apresentou contrarrazões às 634/636. O resumo das alegações será apresentado na fundamentação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTOS Juízo de admissão. Admito os embargos à penhora apresentados, eis que tempestivo e subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. Juízo de mérito. Dos embargos à penhora. A embargante alega impenhorabilidade absoluta (art. 833, IV, CPC). Afirma receber salário de R$ 3.400,00 e possuir despesas mensais de R$ 8.631,08 (que divide com o companheiro). Sustenta que a constrição compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Pede a liberação total ou redução para 3%. Razão não lhe assiste. A impenhorabilidade de vencimentos e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, sofre mitigação pelo § 2º do mesmo dispositivo, que autoriza a constrição para o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem". No caso, o crédito exequendo possui natureza alimentar, o que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade, conforme jurisprudência consolidada do TST e deste Regional. Nesse sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 75), fixou a tese de que: “A impenhorabilidade dos termos do inciso IV do art. 833 do CPC de 2015 não é oponível à execução para satisfação de crédito trabalhista, que detém natureza alimentar, o que atrai a exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo, independentemente do valor da remuneração ou do provento do devedor, desde que resguardado o mínimo existencial para a sobrevivência digna do executado e de sua família.” (IRR-271-98.2017.5.12.0019). Portanto, a impenhorabilidade não é absoluta. Cabe ao juízo, no caso concreto, realizar o juízo de proporcionalidade entre a satisfação do credor — que também aguarda verba de natureza alimentar — e a preservação da dignidade do devedor. Ao analisar a planilha de despesas colacionada pela executada, constato que os gastos ali descritos — que incluem financiamento de veículo de alto valor (R$ 2.860,40) e vultosas faturas de cartão de crédito (R$ 4.344,84) — revelam uma gestão financeira que prioriza passivos civis de consumo em detrimento da dívida trabalhista alimentar, que remonta ao ano de 2012. Tal cenário afasta a tese de violação ao mínimo existencial, pois demonstra que a executada possui padrão de vida apto a suportar a constrição sem prejuízo à subsistência básica. Ainda que se alegue a onerosidade da medida, invoco a aplicação do artigo 805 do Código de Processo Civil. Embora o caput do referido artigo estabeleça que a execução deva se processar pelo modo menos gravoso ao devedor, o parágrafo único do mesmo dispositivo impõe um ônus impostergável ao executado: “Art. 805. (...) Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” No presente incidente, a executada limitou-se a pugnar pela liberação total da verba, sem, contudo, indicar bens livres e desembaraçados, ativos financeiros em outras contas ou quaisquer outros meios idôneos e eficazes para a satisfação do crédito exequendo, que tramita há mais de uma década sem solução. Portanto, à míngua de indicação de meios alternativos que garantam a efetividade da execução com menor gravosidade, a manutenção da penhora salarial no percentual já fixado é medida que se impõe para a satisfação do crédito alimentar do trabalhador. Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e mantenho a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos da executada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ADMITO os embargos à penhora opostos por NAYARA TAYAR TEIXEIRA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Mantenho a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos da executada. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), a serem incluídas na conta. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA TAYAR TEIXEIRA
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000818-19.2012.5.10.0004 RECLAMANTE: IVETE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: PAPELARIA BRITO COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA, L.V PRODUTOS DE PAPELARIA E MALHARIA LTDA - EPP, BRISI COMERCIAL DE MATERIAL ESCOLAR LTDA, HELIO GONCALVES TEIXEIRA, ANA PAULA DA CRUZ SARAIVA, NAYARA TAYAR TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b28aa65 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de embargos à penhora apresentados por NAYARA TAYAR TEIXEIRA (fls. 605/611 - ID 89ad559), nos autos da ação trabalhista, ora em fase de execução, objetivando a desconstituição da penhora de 30% incidente sobre seus rendimentos mensais, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta e risco à sua subsistência digna. A exequente apresentou contrarrazões às 634/636. O resumo das alegações será apresentado na fundamentação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTOS Juízo de admissão. Admito os embargos à penhora apresentados, eis que tempestivo e subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. Juízo de mérito. Dos embargos à penhora. A embargante alega impenhorabilidade absoluta (art. 833, IV, CPC). Afirma receber salário de R$ 3.400,00 e possuir despesas mensais de R$ 8.631,08 (que divide com o companheiro). Sustenta que a constrição compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Pede a liberação total ou redução para 3%. Razão não lhe assiste. A impenhorabilidade de vencimentos e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, sofre mitigação pelo § 2º do mesmo dispositivo, que autoriza a constrição para o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem". No caso, o crédito exequendo possui natureza alimentar, o que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade, conforme jurisprudência consolidada do TST e deste Regional. Nesse sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 75), fixou a tese de que: “A impenhorabilidade dos termos do inciso IV do art. 833 do CPC de 2015 não é oponível à execução para satisfação de crédito trabalhista, que detém natureza alimentar, o que atrai a exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo, independentemente do valor da remuneração ou do provento do devedor, desde que resguardado o mínimo existencial para a sobrevivência digna do executado e de sua família.” (IRR-271-98.2017.5.12.0019). Portanto, a impenhorabilidade não é absoluta. Cabe ao juízo, no caso concreto, realizar o juízo de proporcionalidade entre a satisfação do credor — que também aguarda verba de natureza alimentar — e a preservação da dignidade do devedor. Ao analisar a planilha de despesas colacionada pela executada, constato que os gastos ali descritos — que incluem financiamento de veículo de alto valor (R$ 2.860,40) e vultosas faturas de cartão de crédito (R$ 4.344,84) — revelam uma gestão financeira que prioriza passivos civis de consumo em detrimento da dívida trabalhista alimentar, que remonta ao ano de 2012. Tal cenário afasta a tese de violação ao mínimo existencial, pois demonstra que a executada possui padrão de vida apto a suportar a constrição sem prejuízo à subsistência básica. Ainda que se alegue a onerosidade da medida, invoco a aplicação do artigo 805 do Código de Processo Civil. Embora o caput do referido artigo estabeleça que a execução deva se processar pelo modo menos gravoso ao devedor, o parágrafo único do mesmo dispositivo impõe um ônus impostergável ao executado: “Art. 805. (...) Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” No presente incidente, a executada limitou-se a pugnar pela liberação total da verba, sem, contudo, indicar bens livres e desembaraçados, ativos financeiros em outras contas ou quaisquer outros meios idôneos e eficazes para a satisfação do crédito exequendo, que tramita há mais de uma década sem solução. Portanto, à míngua de indicação de meios alternativos que garantam a efetividade da execução com menor gravosidade, a manutenção da penhora salarial no percentual já fixado é medida que se impõe para a satisfação do crédito alimentar do trabalhador. Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e mantenho a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos da executada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ADMITO os embargos à penhora opostos por NAYARA TAYAR TEIXEIRA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Mantenho a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos da executada. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), a serem incluídas na conta. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVETE DA SILVA ROCHA