Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000818-10.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: SERGIO ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: PRENORTE - PRE FABRICADOS DO NORDESTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff0dcb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da presente reclamação trabalhista ajuizada por SERGIO ARAUJO DA SILVA em face de PRENORTE - PRÉ-FABRICADOS DO NORDESTE LTDA - EPP e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme cartões de ponto juntados aos autos, observando-se, no período de 05/10/2023 a 31/10/2023, os adicionais convencionais de 60% para dias normais e 100% para dias de folga semanal e feriados, e, a partir de 01/11/2023, o adicional legal de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso-prévio; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral, no valor de R$ 5.000,00, parcela de natureza indenizatória; c) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida; f) fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00 para o perito médico e R$ 1.000,00 para o perito técnico de insalubridade, a serem custeados pela União, observada a Resolução n.º 247/2019 do CSJT. Julgo improcedentes os demais pedidos. Indefiro a inversão genérica do ônus da prova, a limitação automática da condenação aos valores da inicial, a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC/2015 e os demais requerimentos incompatíveis com a fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da lei, observados os parâmetros definidos na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO ARAUJO DA SILVA
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000818-10.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: SERGIO ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: PRENORTE - PRE FABRICADOS DO NORDESTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff0dcb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da presente reclamação trabalhista ajuizada por SERGIO ARAUJO DA SILVA em face de PRENORTE - PRÉ-FABRICADOS DO NORDESTE LTDA - EPP e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme cartões de ponto juntados aos autos, observando-se, no período de 05/10/2023 a 31/10/2023, os adicionais convencionais de 60% para dias normais e 100% para dias de folga semanal e feriados, e, a partir de 01/11/2023, o adicional legal de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso-prévio; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral, no valor de R$ 5.000,00, parcela de natureza indenizatória; c) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida; f) fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00 para o perito médico e R$ 1.000,00 para o perito técnico de insalubridade, a serem custeados pela União, observada a Resolução n.º 247/2019 do CSJT. Julgo improcedentes os demais pedidos. Indefiro a inversão genérica do ônus da prova, a limitação automática da condenação aos valores da inicial, a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC/2015 e os demais requerimentos incompatíveis com a fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da lei, observados os parâmetros definidos na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRENORTE - PRE FABRICADOS DO NORDESTE LTDA - EPP