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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000817-98.2013.8.16.0095 Processo: 0000817-98.2013.8.16.0095 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$378.533,68 Autor(s): Elisangela Cristina Biczkowski Surek GÉRSON SUREK Idoia Iarek Surek Jerry Adriano Surek Réu(s): MIGUEL HALISKI 1. Apresentadas as alegações finais pelas partes, este Juízo acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que demonstrou interesse na demanda em virtude da existência de débitos tributários inscritos em nome da coautora Elisangela (ev. 317.1) e, com esteio na Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, declinou da competência em favor da Justiça Federal (ev. 427.1). Contra a referida decisão, a coautora Elisangela interpôs agravo de instrumento (autos nº 0121703-66.2026.8.16.0000) e requereu a retratação do Juízo (esv. 431.1 e 432.1), alegando, em síntese (i) a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na celebração de parcelamento do débito fiscal perante à Fazenda Nacional, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, do CTN); (ii) a ausência de legítimo interesse jurídico da União na lide, tratando-se de imóvel particular no qual a própria Advocacia-Geral da União (AGU) já manifestou desinteresse patrimonial (ev. 347.1); e (iii) a violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, haja vista tratar-se de feito distribuído em 2013, com instrução probatória integralmente exaurida e maduro para prolação de sentença. Em sede recursal, o eminente Desembargador Relator deferiu o efeito suspensivo, sobrestando a remessa dos autos (ev. 23.1 dos autos do AI). 2. Pois bem, em reanálise da matéria, à luz das razões expostas pela parte agravante, dos documentos acostados e da decisão monocrática proferida em sede recursal, entendo ser o caso de exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentir, conforme comprovado nos autos, a coautora Elisangela aderiu supervenientemente ao programa de parcelamento do débito tributário perante a Fazenda Nacional (ev. 431.2). Sobre a questão, por expressa previsão do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Via de consequência, cessada a exigibilidade atual da dívida fiscal que ensejou a manifestação Fazendária, restou esvaziado o próprio suporte fático-jurídico que havia motivado a intervenção da PGFN. De mais a mais, impõe-se reconhecer que a intervenção da União que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF) exige a presença de interesse jurídico direto na relação de direito material controvertida, i.e., domínio sobre o imóvel, não se confundindo com o mero interesse econômico ou reflexo de natureza arrecadatória, conforme bem pontuado na decisão do Agravo de Instrumento. Nessa senda, como bem explanado pelo eminente Relator do recurso objurgado “a jurisprudência dos próprios Tribunais Federais têm consolidado importante distinção entre o interesse jurídico, que efetivamente justifica a presença da União no feito e o consequente deslocamento de competência, e o interesse meramente econômico-arrecadatório, decorrente da condição de credora tributária, que não se presta a esse fim.” No caso em mesa, discute-se a aquisição originária da propriedade de imóvel privado, de modo que a condição da União de credora de tributos em face de um dos coautores não interfere na relação dominial do bem nem lhe confere direito real imobiliário capaz de justificar o deslocamento de competência. Aliás, a própria Advocacia-Geral da União já declarou expressamente a ausência de interesse imobiliário no feito (ev. 347.1). Desta forma, considerando previsível o reconhecimento da competência deste Juízo para sentenciar o feito e tendo-se em vista, ainda, o longo período de tramitação do feito e a fase atual do processo, é de rigor a retratação da decisão anterior, em observância à razoável duração do processo, a celeridade e a economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF e arts. 4º e 8º do CPC, respectivamente). 3. Isso posto, revogo, em juízo de retratação, a decisão proferida em ev. 427.1 e reconheço a competência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. 4. Comunique-se imediatamente ao eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0121703-66.2026.8.16.0000, prestando as informações de estilo e comunicando a reforma integral da decisão vergastada, para os fins do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Por cautela, intime-se a parte agravante para apresentar, nestes autos, documento legível que comprove a efetiva formalização da negociação do débito tributário, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após, preclusa a presente decisão ou certificado o julgamento do recurso, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
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