Publicações do processo

0000817-91.2025.5.23.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000817-91.2025.5.23.0141 RECORRENTE: REGINALDO BORGUETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINALDO BORGUETTI E OUTROS (1) DECISÃO O Réu opõe embargos de declaração em face da decisão de ID. aa0f6b5 que determinou a suspensão do feito em razão do Tema n. 93 do TST. Sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não houve julgamento do mérito do adicional de transferência, pois o pedido teria sido extinto por inépcia da petição inicial, de modo que a insurgência recursal seria de natureza exclusivamente processual. Requer, assim, o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento do recurso. Sem razão. Diversamente do que sustenta o Embargante, o pedido de adicional de transferência não foi extinto sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. A sentença reconheceu a inépcia em relação a outros pedidos formulados pelo Autor, mas examinou o mérito da pretensão relativa ao adicional de transferência, julgando-a improcedente. No recurso ordinário, o Autor insurge-se contra essa conclusão, pretendendo o reconhecimento do caráter provisório das transferências e, consequentemente, a condenação do Réu ao pagamento do respectivo adicional. Portanto, a controvérsia devolvida a este Tribunal alcança precisamente a matéria submetida ao Tema n. 93 do TST, consistente na definição dos critérios para aferição do caráter provisório da transferência para fins de incidência do art. 469, § 3º, da CLT, circunstância que motivou a suspensão determinada. Assim, a insurgência do Embargante parte de premissa equivocada acerca do conteúdo da sentença e do objeto do recurso ordinário, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos de declaração. Intime-se o Réu. Após, voltem conclusos para que seja retornado ao sobrestamento, conforme determinado na decisão de ID. aa0f6b5. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. TARCISIO REGIS VALENTE Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BORGUETTI

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000817-91.2025.5.23.0141 RECORRENTE: REGINALDO BORGUETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINALDO BORGUETTI E OUTROS (1) DECISÃO O Réu opõe embargos de declaração em face da decisão de ID. aa0f6b5 que determinou a suspensão do feito em razão do Tema n. 93 do TST. Sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não houve julgamento do mérito do adicional de transferência, pois o pedido teria sido extinto por inépcia da petição inicial, de modo que a insurgência recursal seria de natureza exclusivamente processual. Requer, assim, o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento do recurso. Sem razão. Diversamente do que sustenta o Embargante, o pedido de adicional de transferência não foi extinto sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. A sentença reconheceu a inépcia em relação a outros pedidos formulados pelo Autor, mas examinou o mérito da pretensão relativa ao adicional de transferência, julgando-a improcedente. No recurso ordinário, o Autor insurge-se contra essa conclusão, pretendendo o reconhecimento do caráter provisório das transferências e, consequentemente, a condenação do Réu ao pagamento do respectivo adicional. Portanto, a controvérsia devolvida a este Tribunal alcança precisamente a matéria submetida ao Tema n. 93 do TST, consistente na definição dos critérios para aferição do caráter provisório da transferência para fins de incidência do art. 469, § 3º, da CLT, circunstância que motivou a suspensão determinada. Assim, a insurgência do Embargante parte de premissa equivocada acerca do conteúdo da sentença e do objeto do recurso ordinário, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos de declaração. Intime-se o Réu. Após, voltem conclusos para que seja retornado ao sobrestamento, conforme determinado na decisão de ID. aa0f6b5. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. TARCISIO REGIS VALENTE Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.