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TRT23 · 1ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000817-91.2025.5.23.0141 RECORRENTE: REGINALDO BORGUETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINALDO BORGUETTI E OUTROS (1) DECISÃO O Réu opõe embargos de declaração em face da decisão de ID. aa0f6b5 que determinou a suspensão do feito em razão do Tema n. 93 do TST. Sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não houve julgamento do mérito do adicional de transferência, pois o pedido teria sido extinto por inépcia da petição inicial, de modo que a insurgência recursal seria de natureza exclusivamente processual. Requer, assim, o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento do recurso. Sem razão. Diversamente do que sustenta o Embargante, o pedido de adicional de transferência não foi extinto sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. A sentença reconheceu a inépcia em relação a outros pedidos formulados pelo Autor, mas examinou o mérito da pretensão relativa ao adicional de transferência, julgando-a improcedente. No recurso ordinário, o Autor insurge-se contra essa conclusão, pretendendo o reconhecimento do caráter provisório das transferências e, consequentemente, a condenação do Réu ao pagamento do respectivo adicional. Portanto, a controvérsia devolvida a este Tribunal alcança precisamente a matéria submetida ao Tema n. 93 do TST, consistente na definição dos critérios para aferição do caráter provisório da transferência para fins de incidência do art. 469, § 3º, da CLT, circunstância que motivou a suspensão determinada. Assim, a insurgência do Embargante parte de premissa equivocada acerca do conteúdo da sentença e do objeto do recurso ordinário, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos de declaração. Intime-se o Réu. Após, voltem conclusos para que seja retornado ao sobrestamento, conforme determinado na decisão de ID. aa0f6b5. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. TARCISIO REGIS VALENTE Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BORGUETTI
TRT23 · 1ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000817-91.2025.5.23.0141 RECORRENTE: REGINALDO BORGUETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINALDO BORGUETTI E OUTROS (1) DECISÃO O Réu opõe embargos de declaração em face da decisão de ID. aa0f6b5 que determinou a suspensão do feito em razão do Tema n. 93 do TST. Sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não houve julgamento do mérito do adicional de transferência, pois o pedido teria sido extinto por inépcia da petição inicial, de modo que a insurgência recursal seria de natureza exclusivamente processual. Requer, assim, o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento do recurso. Sem razão. Diversamente do que sustenta o Embargante, o pedido de adicional de transferência não foi extinto sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. A sentença reconheceu a inépcia em relação a outros pedidos formulados pelo Autor, mas examinou o mérito da pretensão relativa ao adicional de transferência, julgando-a improcedente. No recurso ordinário, o Autor insurge-se contra essa conclusão, pretendendo o reconhecimento do caráter provisório das transferências e, consequentemente, a condenação do Réu ao pagamento do respectivo adicional. Portanto, a controvérsia devolvida a este Tribunal alcança precisamente a matéria submetida ao Tema n. 93 do TST, consistente na definição dos critérios para aferição do caráter provisório da transferência para fins de incidência do art. 469, § 3º, da CLT, circunstância que motivou a suspensão determinada. Assim, a insurgência do Embargante parte de premissa equivocada acerca do conteúdo da sentença e do objeto do recurso ordinário, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos de declaração. Intime-se o Réu. Após, voltem conclusos para que seja retornado ao sobrestamento, conforme determinado na decisão de ID. aa0f6b5. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. TARCISIO REGIS VALENTE Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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