Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000817-89.2024.5.17.0013 RECLAMANTE: ELIAS VINICIUS DE SOUZA RECLAMADO: ITARARE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2843b5d proferido nos autos. Compulsando melhor os autos verifica-se que há execução provisória tombada nº0000068-04.2026.5.17.0013 que está associada a estes autos e encontra-se em fase mais avançada do que esta ação (grau de recurso para análise de agravo de petição). Dessa maneira, determina-se que a execução seja processada nos autos da provisória nº0000068-04.2026.5.17.0013em face dos princípios da economia e da celeridade processual. Ato contínuo, à Contadoria para apurar os valores que constam nesta ação e, em seguida, deverá a Secretaria expedir ofício para transferência dos depósitos apurados pela Contadoria para os autos da execução provisória. Por fim, arquivem-se o processo, atentando-se que por tratar de processo eletrônico poderá ser desarquivado a qualquer tempo. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS VINICIUS DE SOUZA
TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000817-89.2024.5.17.0013 RECLAMANTE: ELIAS VINICIUS DE SOUZA RECLAMADO: ITARARE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2843b5d proferido nos autos. Compulsando melhor os autos verifica-se que há execução provisória tombada nº0000068-04.2026.5.17.0013 que está associada a estes autos e encontra-se em fase mais avançada do que esta ação (grau de recurso para análise de agravo de petição). Dessa maneira, determina-se que a execução seja processada nos autos da provisória nº0000068-04.2026.5.17.0013em face dos princípios da economia e da celeridade processual. Ato contínuo, à Contadoria para apurar os valores que constam nesta ação e, em seguida, deverá a Secretaria expedir ofício para transferência dos depósitos apurados pela Contadoria para os autos da execução provisória. Por fim, arquivem-se o processo, atentando-se que por tratar de processo eletrônico poderá ser desarquivado a qualquer tempo. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITARARE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA