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TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000817-80.2009.4.02.5101/RJ AUTOR: VIRGINIA RIBEIRO LIMA E ANDRADE ADVOGADO(A): DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO (OAB RJ124028) DESPACHO/DECISÃO O processo encontrava-se suspenso em razão da repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal nos REs 591.797 e 626.307 e da determinação dos feitos que tenham como objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários de poupança decorrentes de planos econômicos governamentais até o julgamento final da controvérsia pelo STF. A CEF informa que o presente feito é inelegível para acordo em relação ao poupador em razão de prescrição, e que os critérios de verificação de elegibilidade ao Acordo Coletivo podem ser consultados no site www.pagamentodapoupanca.com.br. Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, ficam as partes cientes do prazo de 24 meses fixado na ADPF 165 e de que os termos do acordo e seu respectivo aditivo estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ para consulta pública. Havendo adesão ao acordo pela plataforma virtual, deverão as partes informar a resolução extrajudicial neste processo. Nada sendo requerido, retornem os autos à rotina de suspensão.
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