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0000817-75.2022.5.09.0662

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000817-75.2022.5.09.0662 AGRAVANTE: ILVO GRIZ E OUTROS (1) AGRAVADO: TIAGO PEREIRA GIMENEZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 178139b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000817-75.2022.5.09.0662 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO PEREIRA GIMENEZ CLEVERSON TOMAZONI MICHEL (PR31637) LUCIMARA APARECIDA DA SILVA MENEGHETTI (PR59147) Recorrido: GUILHERME BARBOZA MORETI Recorrido: Advogado(s): I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) Recorrido: Advogado(s): ILVO GRIZ ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) Recorrido: Advogado(s): ROBERLEI GRIZ ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) RECURSO DE: TIAGO PEREIRA GIMENEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 3e918fb; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 1af7595). Representação processual regular (Id 61be220). Preparo inexigível (Id 5a9d8cf ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. O Exequente requer que se restabeleça a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento da execução aos sócios ILVO GRIZ e ROBERLEI GRIZ, para o fim de efetiva promoção da satisfação do crédito que lhe foi reconhecido por decisão judicial, observada, ainda, a duração razoável do processo. Fundamentos do acórdão recorrido: "É incontroverso nos autos que a executada I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A encontra-se em recuperação judicial, assim como é incontroverso o insucesso das diligências patrimoniais realizadas para satisfação do crédito exequendo. Todavia, à luz da tese firmada no Tema 26 dos Recursos Repetitivos, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Verifica-se que o pedido de instauração do incidente formulado pelo exequente foi fundamentado exclusivamente na ausência de pagamento da dívida, na frustração das diligências executivas e na circunstância de a executada encontrar-se em recuperação judicial (fls. 643/644), tendo sido expressamente sustentado que seria desnecessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na mesma linha, a sentença que acolheu o incidente adotou expressamente a teoria menor da desconsideração, consignando que a mera insolvência da empresa e o obstáculo à satisfação do crédito seriam suficientes para justificar o redirecionamento da execução aos sócios, sendo irrelevante a demonstração de conduta fraudulenta, má administração, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (fls. 926/934). Entretanto, não se verifica nos autos a existência de elementos concretos aptos a demonstrar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não foram apontados nem identificados, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, elementos concretos capazes de evidenciar atos fraudulentos, esvaziamento patrimonial, utilização abusiva da pessoa jurídica ou qualquer outra circunstância reveladora do abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil. Assim, ausente demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não subsiste a desconsideração da personalidade jurídica deferida na origem. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e excluir os agravantes ILVO GRIZ e ROBERLEI GRIZ do polo passivo da execução. " (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” (destacou-se) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Seção Especializada encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais indicados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ILVO GRIZ - ROBERLEI GRIZ

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000817-75.2022.5.09.0662 AGRAVANTE: ILVO GRIZ E OUTROS (1) AGRAVADO: TIAGO PEREIRA GIMENEZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 178139b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000817-75.2022.5.09.0662 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO PEREIRA GIMENEZ CLEVERSON TOMAZONI MICHEL (PR31637) LUCIMARA APARECIDA DA SILVA MENEGHETTI (PR59147) Recorrido: GUILHERME BARBOZA MORETI Recorrido: Advogado(s): I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) Recorrido: Advogado(s): ILVO GRIZ ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) Recorrido: Advogado(s): ROBERLEI GRIZ ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) RECURSO DE: TIAGO PEREIRA GIMENEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 3e918fb; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 1af7595). Representação processual regular (Id 61be220). Preparo inexigível (Id 5a9d8cf ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. O Exequente requer que se restabeleça a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento da execução aos sócios ILVO GRIZ e ROBERLEI GRIZ, para o fim de efetiva promoção da satisfação do crédito que lhe foi reconhecido por decisão judicial, observada, ainda, a duração razoável do processo. Fundamentos do acórdão recorrido: "É incontroverso nos autos que a executada I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A encontra-se em recuperação judicial, assim como é incontroverso o insucesso das diligências patrimoniais realizadas para satisfação do crédito exequendo. Todavia, à luz da tese firmada no Tema 26 dos Recursos Repetitivos, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Verifica-se que o pedido de instauração do incidente formulado pelo exequente foi fundamentado exclusivamente na ausência de pagamento da dívida, na frustração das diligências executivas e na circunstância de a executada encontrar-se em recuperação judicial (fls. 643/644), tendo sido expressamente sustentado que seria desnecessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na mesma linha, a sentença que acolheu o incidente adotou expressamente a teoria menor da desconsideração, consignando que a mera insolvência da empresa e o obstáculo à satisfação do crédito seriam suficientes para justificar o redirecionamento da execução aos sócios, sendo irrelevante a demonstração de conduta fraudulenta, má administração, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (fls. 926/934). Entretanto, não se verifica nos autos a existência de elementos concretos aptos a demonstrar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não foram apontados nem identificados, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, elementos concretos capazes de evidenciar atos fraudulentos, esvaziamento patrimonial, utilização abusiva da pessoa jurídica ou qualquer outra circunstância reveladora do abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil. Assim, ausente demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não subsiste a desconsideração da personalidade jurídica deferida na origem. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e excluir os agravantes ILVO GRIZ e ROBERLEI GRIZ do polo passivo da execução. " (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” (destacou-se) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Seção Especializada encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais indicados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO PEREIRA GIMENEZ - I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

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