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0000817-56.2013.5.04.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0000817-56.2013.5.04.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO CARVALHO PEREIRA RECLAMADO: KENNE ALIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fcb33b proferido nos autos. 1. Do bloqueio de valores certificado no #id:9a029b8, dê-se ciência à executada KENNE ALIMENTACAO LTDA - ME - na pessoa de seu procurador, se houver -, para os fins do art. 884 da CLT. Transcorrido o prazo previsto no art. 884 da CLT, expeça(m) alvará(s) em favor dos respectivos credores, observando-se o limite de seus créditos. 2. Sem prejuízo do determinado no item antecedente, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, com a ciência do início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de 2 (dois) anos de que trata o art. 11-A da CLT e art. 40, § 4º, da Lei 6830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme disposto no art. 889 da CLT. Alerta o Juízo que, para a efetiva interrupção do prazo prescricional, é indispensável a demonstração da alteração da condição econômico-financeira do executado, devidamente comprovada pelo exequente, não bastando para tanto o mero requerimento de uso dos convênios institucionais. Ressalto, ainda, que a interrupção da prescrição intercorrente somente ocorrerá uma única vez, conforme disciplina o art. 202, do CC. No silêncio, sobrestem-se os autos, a fim de viabilizar o posterior início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT. Transcorrido o prazo de prescrição intercorrente, venham conclusos para extinção da execução e ulteriores deliberações. CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO CARVALHO PEREIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0000817-56.2013.5.04.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO CARVALHO PEREIRA RECLAMADO: KENNE ALIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fcb33b proferido nos autos. 1. Do bloqueio de valores certificado no #id:9a029b8, dê-se ciência à executada KENNE ALIMENTACAO LTDA - ME - na pessoa de seu procurador, se houver -, para os fins do art. 884 da CLT. Transcorrido o prazo previsto no art. 884 da CLT, expeça(m) alvará(s) em favor dos respectivos credores, observando-se o limite de seus créditos. 2. Sem prejuízo do determinado no item antecedente, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, com a ciência do início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de 2 (dois) anos de que trata o art. 11-A da CLT e art. 40, § 4º, da Lei 6830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme disposto no art. 889 da CLT. Alerta o Juízo que, para a efetiva interrupção do prazo prescricional, é indispensável a demonstração da alteração da condição econômico-financeira do executado, devidamente comprovada pelo exequente, não bastando para tanto o mero requerimento de uso dos convênios institucionais. Ressalto, ainda, que a interrupção da prescrição intercorrente somente ocorrerá uma única vez, conforme disciplina o art. 202, do CC. No silêncio, sobrestem-se os autos, a fim de viabilizar o posterior início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT. Transcorrido o prazo de prescrição intercorrente, venham conclusos para extinção da execução e ulteriores deliberações. CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KENNE ALIMENTACAO LTDA - ME

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