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0000817-54.2023.5.20.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0000817-54.2023.5.20.0009 AGRAVANTE: KLEBER ROCHA JUNIOR AGRAVADO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17216ee proferida nos autos. AP 0000817-54.2023.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA CANDIDO DORTAS DE ARAUJO (SE5929) GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO (PB15800) Recorrido: Advogado(s): KLEBER ROCHA JUNIOR FABIO CORREA RIBEIRO (SE353) RECURSO DE: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2026 - Id a442d7a; recurso apresentado em 08/09/2026 - Id 59e0e37). Representação processual regular (Id 1d96ab0, afed7dc, 9538f4c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se mostram inconformados com o Acórdão Regional que manteve incólume a Decisão de origem que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que "com a introdução do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no processo do trabalho (art. 855-A da CLT), a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tornou-se expressa. O CPC, por sua vez, remete aos pressupostos previstos em lei para a desconsideração. O art. 8º da CLT estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Nesse contexto, a regra geral para a desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento brasileiro é a Teoria Maior, positivada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A aplicação automática da Teoria Menor, que prescinde de tais requisitos, representa uma interpretação que, com o devido respeito, não mais se sustenta após a reforma trabalhista, que buscou alinhar o processo do trabalho a um sistema de maior segurança jurídica". Pugnam pelo conhecimento e provimento do presente Recurso. Examino. No processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme §2º do artigo 896 da CLT, razão pela qual descabe a análise de divergência jurisprudencial ou de violação à legislação infraconstitucional. Nessa linha, não visualizo violação direta e literal aos dispositivos constitucionais considerando o entendimento da Turma, nos seguintes termos: "No processo do trabalho, justifica-se o entendimento supra muito em função da hipossuficiência marcante do empregado, da dificuldade que apresenta o exequente em demonstrar a má-fé dos sócios e/ou administradores da empresa devedora, bem como da natureza alimentar ínsita aos créditos trabalhistas - em suma, características que apresentam semelhanças estruturais com as vivenciadas pelos consumidores em geral, o que autoriza a incidência analógica do art. 28, caput e §5º, do CDC na seara processual trabalhista. Impõe-se ainda esclarecer que constatado que a executada carece de bens idôneos à satisfação do crédito exequendo - servindo a sua personalidade jurídica autônoma qual obstáculo relevante à quitação do passivo trabalhista que aqui se persegue - o redirecionamento da execução ao bens dos sócios impõe-se enquanto providência legal, adequada e necessária. [...] Da leitura dos excertos acima selecionados, depreende-se claramente que o objeto em discussão no RE nº. 1.387.795/MG (o qual culminou na elaboração do Tema de Repercussão Geral nº. 1.232) circunscreveu-se à (im)possibilidade de pessoa jurídica, integrante do mesmo grupo econômico, integrar o polo passivo na fase de execução - acaso não tenha participado da fase cognitiva. Em virtude de a defesa do executado (através dos embargos do devedor) ter um alcance material bastante restrito (não sendo mais possível discutir, por exemplo, os direitos contemplados no título executivo judicial, bem como o quantum debeatur), a Corte Suprema encampou a tese segundo a qual as pessoas jurídicas que pertencem ao grupo econômico da empresa empregadora devem estar arroladas já na petição inicial (de modo a permitir a juntada das respectivas contestações, mediante as quais se possibilita uma impugnação objetiva mais ampla). Exceções à hipótese geral contemplada no item I do Tema de Repercussão Geral nº. 1.232 - de modo a permitir o redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica não incluída no título condenatório - são as seguintes: a ocorrência de sucessão empresarial em momento posterior ao ajuizamento da reclamatória (art. 448-A da CLT) ou a demonstração do abuso da personalidade jurídica entre empresas - como, verbi gratia, nas situações em que há a bancarrota da executada e, ato contínuo, a transferência maliciosa de seus ativos para outra empresa, no intuito de blindar o patrimônio remanescente face às inúmeras persecuções trabalhistas que lhe alvejam - desde que seja utilizado, no particular, as regras processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC). [...] É de se verificar, portanto, que a Tese de Repercussão Geral nº. 1.232 somente discutiu acerca da incidência da teoria maior nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico (cuja corresponsabilidade é da espécie solidária - art. 2º, §2º, da CLT), mas não avançou para questões relacionadas à qual teoria é aplicável nas desconsiderações da personalidade jurídica que objetivam redirecionar os atos executórios em face dos sócios e/ou administradores da devedora (cuja responsabilidade é subsidiária - art. 10-A, I, II e III, da CLT) - sob pena de extrapolar os limites objetivos delineados no RE nº. 1.387.795/MG (assim como a delimitação da controvérsia constitucional afetada pela transcendência econômica, política, social e/ou jurídica). Em resumo: o item II do Tema de Repercussão Geral nº. 1.232 apenas diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aberto na fase executória, que visa atingir o patrimônio de outra empresa pertencente ao grupo econômico da pessoa jurídica devedora - e cuja inclusão dependerá da comprovação do abuso da personalidade (art. 50 do CC). Já as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica - incidentalmente proposta na fase satisfativa - para responsabilizar sócios e administradores da empresa executada comportam evidente distinção quanto à controvérsia constitucional abordada no precedente nº. 1.232 do Supremo Tribunal Federal. [...] No caso particular, afastada a incidência do Tema 1232 e entendendo esta Relatora pela aplicabilidade da Teoria Menor, reforma-se a decisão de primeiro grau para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada" Desse modo, observa-se que restou delineada no Acórdão Recorrido a premissa de que restou demonstrada nos Autos que "evidenciada, portanto, a insuficiência patrimonial da executada, resta configurado o pressuposto fático que autoriza o redirecionamento da execução, não havendo falar em ausência de esgotamento dos meios executórios", tendo ainda o Regional destacado que "o item II do Tema de Repercussão Geral nº. 1.232 apenas diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aberto na fase executória, que visa atingir o patrimônio de outra empresa pertencente ao grupo econômico da pessoa jurídica devedora - e cuja inclusão dependerá da comprovação do abuso da personalidade (art. 50 do CC). Já as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica - incidentalmente proposta na fase satisfativa - para responsabilizar sócios e administradores da empresa executada comportam evidente distinção quanto à controvérsia constitucional abordada no precedente nº. 1.232 do Supremo Tribunal Federal.[...] No caso particular, afastada a incidência do Tema 1232 e entendendo esta Relatora pela aplicabilidade da Teoria Menor, reforma-se a decisão de primeiro grau para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada ". Assim, a Turma Julgadora concluiu que restariam comprovados os pressupostos fáticos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução em face do Recorrente, valoração probatória cujo reexame se revela inviável nessa fase processual à luz do entendimento preconizado na Súmula n° 126 do Colendo TST. Outrossim, a questão da desconsideração da personalidade jurídica tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de Recurso de Revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST. Nesse sentido é a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE REGE A MATÉRIA (ARTIGOS 28 DO CDC, 50 DO CÓDIGO CIVIL E 158 DA LEI Nº 6.404/76). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a controvérsia dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos administradores de sociedade anônima de capital fechado, está regida por normas infraconstitucionais (artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 158 da Lei nº 6.404/76), razão pela qual a violação do dispositivo constitucional apontada pelos agravantes (artigo 5º, incisos II, LIV, LV e LXXIX, da Constituição Federal), inevitavelmente, seria meramente reflexa, e não direta e literal, conforme exigido no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. [...] (AIRR-0020870-21.2015.5.04.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Registre-se inicialmente que no caso concreto não se discute a competência da Justiça do Trabalho para incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução contra os sócios (Tema 26 da Tabela de IRR - sem determinação de suspensão dos processos até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST). O que foi devolvido ao exame do TST nestes autos foi o debate sobre o próprio acerto ou desacerto do mérito decidido no TRT sobre o prosseguimento da execução contra os sócios, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de estarem esgotados os meios de execução e não haver mais patrimônio da empresa executada. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. E deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Nesse particular, o TRT manteve a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com fundamento no artigo 50 do Código Civil. Registrou que "deve ser mantida a responsabilidade dos agravantes", destacando que "em razão dos agravantes não terem demonstrado em que momento deixou de ser acionista da empresa, aplica-se a doutrina e a jurisprudência que entende que o artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo e, assim, o acionista da sociedade de capital fechado equipara-se aos sócios das sociedades limitadas, sendo, portanto, cabível a responsabilização do acionista em razão da desconsideração da personalidade jurídica aplicada pela teoria menor, que independe da análise de desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Registra-se que os próprios executados trouxeram como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (Lei nº 6.404/76). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-376-35.2016.5.20.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Ademais, em relação à alegação de divergência jurisprudencial, observo que o trecho reproduzido no articulado recursal não serve para demonstrar dissenso jurisprudencial, uma vez que não cita a fonte oficial nem o repositório autorizado de publicação, como estabelecem o artigo 896, §8º, da CLT e a Súmula nº 337 do TST. Dessa forma, revela-se inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER ROCHA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0000817-54.2023.5.20.0009 AGRAVANTE: KLEBER ROCHA JUNIOR AGRAVADO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17216ee proferida nos autos. AP 0000817-54.2023.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA CANDIDO DORTAS DE ARAUJO (SE5929) GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO (PB15800) Recorrido: Advogado(s): KLEBER ROCHA JUNIOR FABIO CORREA RIBEIRO (SE353) RECURSO DE: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2026 - Id a442d7a; recurso apresentado em 08/09/2026 - Id 59e0e37). Representação processual regular (Id 1d96ab0, afed7dc, 9538f4c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se mostram inconformados com o Acórdão Regional que manteve incólume a Decisão de origem que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que "com a introdução do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no processo do trabalho (art. 855-A da CLT), a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tornou-se expressa. O CPC, por sua vez, remete aos pressupostos previstos em lei para a desconsideração. O art. 8º da CLT estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Nesse contexto, a regra geral para a desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento brasileiro é a Teoria Maior, positivada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A aplicação automática da Teoria Menor, que prescinde de tais requisitos, representa uma interpretação que, com o devido respeito, não mais se sustenta após a reforma trabalhista, que buscou alinhar o processo do trabalho a um sistema de maior segurança jurídica". Pugnam pelo conhecimento e provimento do presente Recurso. Examino. No processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme §2º do artigo 896 da CLT, razão pela qual descabe a análise de divergência jurisprudencial ou de violação à legislação infraconstitucional. Nessa linha, não visualizo violação direta e literal aos dispositivos constitucionais considerando o entendimento da Turma, nos seguintes termos: "No processo do trabalho, justifica-se o entendimento supra muito em função da hipossuficiência marcante do empregado, da dificuldade que apresenta o exequente em demonstrar a má-fé dos sócios e/ou administradores da empresa devedora, bem como da natureza alimentar ínsita aos créditos trabalhistas - em suma, características que apresentam semelhanças estruturais com as vivenciadas pelos consumidores em geral, o que autoriza a incidência analógica do art. 28, caput e §5º, do CDC na seara processual trabalhista. Impõe-se ainda esclarecer que constatado que a executada carece de bens idôneos à satisfação do crédito exequendo - servindo a sua personalidade jurídica autônoma qual obstáculo relevante à quitação do passivo trabalhista que aqui se persegue - o redirecionamento da execução ao bens dos sócios impõe-se enquanto providência legal, adequada e necessária. [...] Da leitura dos excertos acima selecionados, depreende-se claramente que o objeto em discussão no RE nº. 1.387.795/MG (o qual culminou na elaboração do Tema de Repercussão Geral nº. 1.232) circunscreveu-se à (im)possibilidade de pessoa jurídica, integrante do mesmo grupo econômico, integrar o polo passivo na fase de execução - acaso não tenha participado da fase cognitiva. Em virtude de a defesa do executado (através dos embargos do devedor) ter um alcance material bastante restrito (não sendo mais possível discutir, por exemplo, os direitos contemplados no título executivo judicial, bem como o quantum debeatur), a Corte Suprema encampou a tese segundo a qual as pessoas jurídicas que pertencem ao grupo econômico da empresa empregadora devem estar arroladas já na petição inicial (de modo a permitir a juntada das respectivas contestações, mediante as quais se possibilita uma impugnação objetiva mais ampla). Exceções à hipótese geral contemplada no item I do Tema de Repercussão Geral nº. 1.232 - de modo a permitir o redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica não incluída no título condenatório - são as seguintes: a ocorrência de sucessão empresarial em momento posterior ao ajuizamento da reclamatória (art. 448-A da CLT) ou a demonstração do abuso da personalidade jurídica entre empresas - como, verbi gratia, nas situações em que há a bancarrota da executada e, ato contínuo, a transferência maliciosa de seus ativos para outra empresa, no intuito de blindar o patrimônio remanescente face às inúmeras persecuções trabalhistas que lhe alvejam - desde que seja utilizado, no particular, as regras processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC). [...] É de se verificar, portanto, que a Tese de Repercussão Geral nº. 1.232 somente discutiu acerca da incidência da teoria maior nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico (cuja corresponsabilidade é da espécie solidária - art. 2º, §2º, da CLT), mas não avançou para questões relacionadas à qual teoria é aplicável nas desconsiderações da personalidade jurídica que objetivam redirecionar os atos executórios em face dos sócios e/ou administradores da devedora (cuja responsabilidade é subsidiária - art. 10-A, I, II e III, da CLT) - sob pena de extrapolar os limites objetivos delineados no RE nº. 1.387.795/MG (assim como a delimitação da controvérsia constitucional afetada pela transcendência econômica, política, social e/ou jurídica). Em resumo: o item II do Tema de Repercussão Geral nº. 1.232 apenas diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aberto na fase executória, que visa atingir o patrimônio de outra empresa pertencente ao grupo econômico da pessoa jurídica devedora - e cuja inclusão dependerá da comprovação do abuso da personalidade (art. 50 do CC). Já as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica - incidentalmente proposta na fase satisfativa - para responsabilizar sócios e administradores da empresa executada comportam evidente distinção quanto à controvérsia constitucional abordada no precedente nº. 1.232 do Supremo Tribunal Federal. [...] No caso particular, afastada a incidência do Tema 1232 e entendendo esta Relatora pela aplicabilidade da Teoria Menor, reforma-se a decisão de primeiro grau para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada" Desse modo, observa-se que restou delineada no Acórdão Recorrido a premissa de que restou demonstrada nos Autos que "evidenciada, portanto, a insuficiência patrimonial da executada, resta configurado o pressuposto fático que autoriza o redirecionamento da execução, não havendo falar em ausência de esgotamento dos meios executórios", tendo ainda o Regional destacado que "o item II do Tema de Repercussão Geral nº. 1.232 apenas diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aberto na fase executória, que visa atingir o patrimônio de outra empresa pertencente ao grupo econômico da pessoa jurídica devedora - e cuja inclusão dependerá da comprovação do abuso da personalidade (art. 50 do CC). Já as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica - incidentalmente proposta na fase satisfativa - para responsabilizar sócios e administradores da empresa executada comportam evidente distinção quanto à controvérsia constitucional abordada no precedente nº. 1.232 do Supremo Tribunal Federal.[...] No caso particular, afastada a incidência do Tema 1232 e entendendo esta Relatora pela aplicabilidade da Teoria Menor, reforma-se a decisão de primeiro grau para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada ". Assim, a Turma Julgadora concluiu que restariam comprovados os pressupostos fáticos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução em face do Recorrente, valoração probatória cujo reexame se revela inviável nessa fase processual à luz do entendimento preconizado na Súmula n° 126 do Colendo TST. Outrossim, a questão da desconsideração da personalidade jurídica tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de Recurso de Revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST. Nesse sentido é a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE REGE A MATÉRIA (ARTIGOS 28 DO CDC, 50 DO CÓDIGO CIVIL E 158 DA LEI Nº 6.404/76). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a controvérsia dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos administradores de sociedade anônima de capital fechado, está regida por normas infraconstitucionais (artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 158 da Lei nº 6.404/76), razão pela qual a violação do dispositivo constitucional apontada pelos agravantes (artigo 5º, incisos II, LIV, LV e LXXIX, da Constituição Federal), inevitavelmente, seria meramente reflexa, e não direta e literal, conforme exigido no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. [...] (AIRR-0020870-21.2015.5.04.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Registre-se inicialmente que no caso concreto não se discute a competência da Justiça do Trabalho para incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução contra os sócios (Tema 26 da Tabela de IRR - sem determinação de suspensão dos processos até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST). O que foi devolvido ao exame do TST nestes autos foi o debate sobre o próprio acerto ou desacerto do mérito decidido no TRT sobre o prosseguimento da execução contra os sócios, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de estarem esgotados os meios de execução e não haver mais patrimônio da empresa executada. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. E deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Nesse particular, o TRT manteve a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com fundamento no artigo 50 do Código Civil. Registrou que "deve ser mantida a responsabilidade dos agravantes", destacando que "em razão dos agravantes não terem demonstrado em que momento deixou de ser acionista da empresa, aplica-se a doutrina e a jurisprudência que entende que o artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo e, assim, o acionista da sociedade de capital fechado equipara-se aos sócios das sociedades limitadas, sendo, portanto, cabível a responsabilização do acionista em razão da desconsideração da personalidade jurídica aplicada pela teoria menor, que independe da análise de desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Registra-se que os próprios executados trouxeram como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (Lei nº 6.404/76). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-376-35.2016.5.20.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Ademais, em relação à alegação de divergência jurisprudencial, observo que o trecho reproduzido no articulado recursal não serve para demonstrar dissenso jurisprudencial, uma vez que não cita a fonte oficial nem o repositório autorizado de publicação, como estabelecem o artigo 896, §8º, da CLT e a Súmula nº 337 do TST. Dessa forma, revela-se inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

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