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TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000817-52.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: MARIO JORGE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da8173f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000817-52.2026.5.20.0008, movida por MARIO JORGE SANTOS DA SILVA em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS, decido: a) Assegurar à reclamada as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública; b) Rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e a preliminar de prescrição total; c) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória anteriores a 03/06/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; d) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: d.1) Declarar o direito do autor à evolução funcional horizontal no Plano de Empregos e Remunerações (PER), mediante progressões alternadas por tempo de serviço e mérito, reconhecendo seu correto enquadramento nos níveis da carreira até o nível A7 em 01/12/2024; d.2) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em promover o registro das referidas progressões na ficha e nos assentamentos funcionais do reclamante, procedendo à implantação do salário-base atualizado do nível alcançado na folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor do autor; d.3) Condenar a reclamada na obrigação de pagar as parcelas vencidas das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais reconhecidas, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno e horas extras pagas, observando-se a prescrição quinquenal pronunciada (parcelas exigíveis a partir de 03/06/2021) até a efetiva implantação em folha de pagamento; d.4) Determinar que os reflexos devidos sobre o FGTS sejam depositados diretamente na conta vinculada do autor, por estar o contrato em vigor; d.5) Autorizar a dedução de todos os valores já quitados pela reclamada sob a mesma rubrica ao longo do período imprescrito; e) Conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do advogado do autor; g) Fixar os parâmetros de liquidação, juros de mora e correção monetária na forma do item 2.7 da fundamentação; h) Determinar a retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT e Súmula nº 368 do TST, ressalvada a comprovação de isenção da cota patronal pela ré. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação, das quais fica isenta nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, II, do CPC e Súmula nº 303 do TST). Intimem-se as partes, sendo a reclamada via sistema eletrônico/prerrogativa da Fazenda Pública. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO JORGE SANTOS DA SILVA
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