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0000817-48.2026.5.05.0015

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000817-48.2026.5.05.0015 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA CERQUEIRA LIMA RECLAMADO: BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3b5f73 proferida nos autos. I) RELATÓRIO MARIA APARECIDA CERQUEIRA LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BRASPE RECURSOS HUMANOS LTDA (EIRELI) e MUNICÍPIO DE SALVADOR, formulando diversos pedidos com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar inaudita altera parte. Os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada em que a reclamante pretende que este Juízo determine à primeira Reclamada o imediato restabelecimento do plano de assistência médica Hapvida nas condições anteriores ao desligamento, bem como a sua imediata reintegração ao emprego em função compatível com suas restrições médicas, sob pena de multa diária. Sustenta a reclamante, em síntese, ter sido admitida em 02/12/2013 na função de Serviços Gerais (ASG), vindo a ser dispensada sem justa causa em 13/06/2026. Alega que desenvolveu tendinopatia ocupacional crônica nos membros superiores devido às tarefas repetitivas, estando enferma no momento da rescisão contratual. Argumenta que sua dispensa é nula, pois ocorreu no curso do prazo de 90 (noventa) dias para reavaliação médica ocupacional estabelecido pela própria empregadora por meio do serviço Med&Seg. Afirma ainda que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de desligamento é nulo e extemporâneo, por ter sido realizado 47 dias antes do afastamento, além de registrar indevidamente 'Retorno ao Trabalho' em vez de 'Demissional'. Aduz que a supressão abrupta do plano de saúde obsta a continuidade do tratamento médico indispensável à sua integridade física. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Do pedido de tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC) exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Especificamente com relação à tutela de urgência de natureza antecipatória, o § 3º do art. 300 do CPC estabelece que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, após análise detida dos documentos acostados à petição inicial, este Juízo não vislumbra a presença conjugada dos requisitos legais indispensáveis para a antecipação pretendida. II.2) Da probabilidade do direito Embora a Reclamante colacione aos autos laudo radiológico da articulação escapuloumeral direita indicando artrose acromioclavicular (exame de 25/01/2026), um relatório emitido pelo serviço médico Med&Seg em 14/04/2026 com indicação de restrições funcionais temporárias, e o ASO datado de 27/04/2026, tais elementos, por si sós, não são suficientes para estabelecer a probabilidade do direito à reintegração provisória ou à reativação liminar do plano de saúde em sede de cognição sumária. Em primeiro lugar, colhe-se dos documentos médicos que o afastamento previdenciário usufruído pela reclamante no início do ano de 2026 (período de 12/02/2026 a 28/03/2026) deu-se sob a espécie previdenciária B31 (auxílio-doença comum), e não B91 (auxílio-doença acidentário). Referido afastamento decorreu de fratura da falange proximal do 5º pododáctilo do pé direito decorrente de acidente de trânsito de natureza estritamente doméstica (acidente de moto em 17/12/2025). Esse infortúnio residencial não possui qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais prestadas pela reclamante, não gerando, por conseguinte, direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, resta documentalmente comprovado que em 24/04/2026, o próprio médico assistente especialista em ortopedia da reclamante, Dr. Marcos Augusto Reis Ribeiro, emitiu relatório expressamente asseverando a consolidação da referida fratura do pé e declarando-a "apta para retornar ao trabalho". No mesmo sentido, o próprio relatório da Med&Seg de 14/04/2026 assinado pela Dra. Samanth Santos Gomes indicou expressamente que a obreira se encontrava "apta para o retorno às atividades laborativas", conquanto recomendasse cautela e restrição pontual ao labor excessivamente em pé. Por fim, o próprio ASO datado de 27/04/2026 atesta formalmente a aptidão laboral da reclamante ("APTO para Função"). Com relação às queixas osteomusculares em membros superiores (ombro direito), trata-se de quadro clínico cuja natureza ocupacional e nexo causal ou concausal com as atividades de faxina e conservação são ainda controversos e demandam ampla dilação probatória, com a realização obrigatória de perícia médica judicial (CLT, art. 195, c/c Tema 231 dos Precedentes do TST). É incabível e juridicamente temerária a caracterização provisória de nexo causal ocupacional em sede de cognição sumária sem o devido crivo do contraditório e da ampla instrução técnica. Por fim, a recomendação médica contida no relatório de 14/04/2026 de "nova avaliação em 90 dias" não caracteriza, por si só, suspensão do pacto laboral ou incapacidade para o trabalho. Trata-se de recomendação de acompanhamento de rotina. Desse modo, inexistindo atestado médico de incapacidade ou licença médica ativa no momento da resilição, e estando a obreira declarada apta por relatórios médicos contemporâneos (inclusive de seu médico assistente), não se extrai probabilidade jurídica apta a anular o ato demissional sem o regular contraditório. Registre-se que eventuais irregularidades administrativas quanto ao prazo ou tipo de exame do ASO demissional não geram, de per si, direito à reintegração ao emprego em caráter liminar. II.3) Do perigo de dano Além da ausência de verossimilhança imediata das alegações da obreira, o requisito do periculum in mora não restou cabalmente demonstrado de forma a fundamentar medida liminar excepcionalíssima inaudita altera parte. O perigo de dano apto a justificar a antecipação de tutela deve ser iminente, grave e contemporâneo, capaz de comprometer de forma irreparável a utilidade do provimento jurisdicional final. Conforme se extrai dos autos, a reclamante obteve plena consolidação da lesão no pé direito, estando clinicamente apta para as atividades laborativas regulares. Não há provas de incapacidade laborativa atual ou de perigo de dano à saúde de gravidade extrema que autorize a concessão da medida inaudita altera parte. A concessão de liminares sem oitiva da parte contrária fere o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo justificada apenas em circunstâncias excepcionais e incontroversas, o que manifestamente não ocorre neste feito, de modo que a dilação probatória sob o crivo do contraditório é medida prudente e indispensável. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por MARIA APARECIDA CERQUEIRA LIMA, nos termos da fundamentação supra, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Aguarde-se a realização da audiência regularmente designada para regular instrução processual e oportunização de ampla defesa. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA CERQUEIRA LIMA

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