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0000817-45.2024.5.23.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000817-45.2024.5.23.0006 RECORRENTE: RENATA SA FREIRE MARTINS RECORRIDO: PAULINO BONIFACIO DE ALMEIDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000817-45.2024.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O FALECIMENTO DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE PESSOAL DA HERDEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário contra sentença que reconheceu a responsabilidade de herdeira por créditos trabalhistas de empregado doméstico. A recorrente alega inexistência de sucessão trabalhista e pugna pela limitação da condenação às forças da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a herdeira, ao assumir a gestão da propriedade e o poder diretivo após o óbito do genitor, responde pelos créditos trabalhistas na qualidade de empregadora direta ou se a responsabilidade é restrita às forças da herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato doméstico vincula-se ao núcleo familiar; a morte de um membro não extingue o pacto se a unidade familiar subsiste e mantém o empregado. 4. A atuação da herdeira na gestão da propriedade e na direção do trabalho após o óbito configura a continuidade do vínculo original, e não sucessão trabalhista. 5. A responsabilidade da integrante do núcleo familiar que gere o contrato é pessoal e integral. Inaplicável a limitação hereditária, quando a dívida decorre de obrigação direta da própria empregadora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: LC 150/2015, art. 1º; CC, arts. 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TRT-23, AP 0000521-37.2022.5.23.0121. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RENATO MARTINS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000817-45.2024.5.23.0006 RECORRENTE: RENATA SA FREIRE MARTINS RECORRIDO: PAULINO BONIFACIO DE ALMEIDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000817-45.2024.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O FALECIMENTO DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE PESSOAL DA HERDEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário contra sentença que reconheceu a responsabilidade de herdeira por créditos trabalhistas de empregado doméstico. A recorrente alega inexistência de sucessão trabalhista e pugna pela limitação da condenação às forças da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a herdeira, ao assumir a gestão da propriedade e o poder diretivo após o óbito do genitor, responde pelos créditos trabalhistas na qualidade de empregadora direta ou se a responsabilidade é restrita às forças da herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato doméstico vincula-se ao núcleo familiar; a morte de um membro não extingue o pacto se a unidade familiar subsiste e mantém o empregado. 4. A atuação da herdeira na gestão da propriedade e na direção do trabalho após o óbito configura a continuidade do vínculo original, e não sucessão trabalhista. 5. A responsabilidade da integrante do núcleo familiar que gere o contrato é pessoal e integral. Inaplicável a limitação hereditária, quando a dívida decorre de obrigação direta da própria empregadora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: LC 150/2015, art. 1º; CC, arts. 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TRT-23, AP 0000521-37.2022.5.23.0121. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - RENATA SA FREIRE MARTINS

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