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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA AP 0000817-41.2022.5.05.0192 AGRAVANTE: CIDINEIDE GERONIMO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: SOCIEDADE CIENTIFICA E CULTURAL ANISIO TEIXEIRA EIRELI A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000817-41.2022.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação, sob o fundamento de preclusão, em face de o título executivo judicial (sentença e acórdão de conhecimento) ter sido proferido de forma líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão de parâmetros de cálculo em sede de execução quando a condenação foi fixada de forma líquida na fase de conhecimento e a decisão transitou em julgado sem impugnação oportuna. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença e o acórdão de conhecimento foram proferidos de forma líquida, com a planilha de cálculos integrando o dispositivo. O trânsito em julgado ocorreu sem que as partes tivessem oposto embargos de declaração ou interposto recurso questionando os cálculos. Tratando-se de decisão líquida, a impugnação aos cálculos deve ocorrer na fase de conhecimento, operando-se a preclusão consumativa caso a parte não se manifeste no momento processual adequado. A imutabilidade da coisa julgada impede a alteração dos critérios de cálculo em fase executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIDINEIDE GERONIMO RIBEIRO DA SILVA
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA AP 0000817-41.2022.5.05.0192 AGRAVANTE: CIDINEIDE GERONIMO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: SOCIEDADE CIENTIFICA E CULTURAL ANISIO TEIXEIRA EIRELI A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000817-41.2022.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação, sob o fundamento de preclusão, em face de o título executivo judicial (sentença e acórdão de conhecimento) ter sido proferido de forma líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão de parâmetros de cálculo em sede de execução quando a condenação foi fixada de forma líquida na fase de conhecimento e a decisão transitou em julgado sem impugnação oportuna. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença e o acórdão de conhecimento foram proferidos de forma líquida, com a planilha de cálculos integrando o dispositivo. O trânsito em julgado ocorreu sem que as partes tivessem oposto embargos de declaração ou interposto recurso questionando os cálculos. Tratando-se de decisão líquida, a impugnação aos cálculos deve ocorrer na fase de conhecimento, operando-se a preclusão consumativa caso a parte não se manifeste no momento processual adequado. A imutabilidade da coisa julgada impede a alteração dos critérios de cálculo em fase executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CIENTIFICA E CULTURAL ANISIO TEIXEIRA EIRELI
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