Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
Intimação
TST · Presidência - Admissibilidade · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000817-30.2018.5.06.0232 AGRAVANTE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA AGRAVADO: JOSE SEVERINO CORREIA DA SILVA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000817-30.2018.5.06.0232 AGRAVANTE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (Espólio de) ADVOGADA: Dra. RENATA BERENGUER DE QUEIROZ AGRAVADO: JOSE SEVERINO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. JORGE RABELO TAVARES FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA LISBOA FEITOZA AGRAVADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (Espólio de) ADVOGADO: Dr. CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVADO: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ADVOGADO: Dr. CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVADA: ANA CLARA P DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M DE MELO ADVOGADO: Dr. CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVADO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVADO: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. HUMBERTO ARAUJO PINTO GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora a parte recorrente tenha pleiteado o sobrestamento do feito em razão do tema do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 do TST (IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029), cumpre indeferir tal pretensão, uma vez que o presente caso concreto discute “o reconhecimento da legitimidade passiva do espólio, bem como da sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas inadimplidos”, conforme consta do acórdão. Registro, ainda, que, com o julgamento do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 e posterior publicação do acórdão em 21/1/2025, não mais subsiste a ordem de sobrestamento especificamente emanada deste incidente do TRT6 para os processos que tratam de sua temática. Consultando os autos, verifico que o acórdão recorrido deu provimento parcial ao agravo de petição "para reconhecer a legitimidade do ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, determinando o prosseguimento da execução em seu desfavor." Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundo momento, incidindo, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista. NUGEPNAC CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000817-30.2018.5.06.0232 AGRAVANTE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA AGRAVADO: JOSE SEVERINO CORREIA DA SILVA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000817-30.2018.5.06.0232 AGRAVANTE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (Espólio de) ADVOGADA: Dra. RENATA BERENGUER DE QUEIROZ AGRAVADO: JOSE SEVERINO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. JORGE RABELO TAVARES FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA LISBOA FEITOZA AGRAVADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (Espólio de) ADVOGADO: Dr. CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVADO: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ADVOGADO: Dr. CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVADA: ANA CLARA P DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M DE MELO ADVOGADO: Dr. CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVADO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVADO: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. HUMBERTO ARAUJO PINTO GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora a parte recorrente tenha pleiteado o sobrestamento do feito em razão do tema do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 do TST (IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029), cumpre indeferir tal pretensão, uma vez que o presente caso concreto discute “o reconhecimento da legitimidade passiva do espólio, bem como da sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas inadimplidos”, conforme consta do acórdão. Registro, ainda, que, com o julgamento do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 e posterior publicação do acórdão em 21/1/2025, não mais subsiste a ordem de sobrestamento especificamente emanada deste incidente do TRT6 para os processos que tratam de sua temática. Consultando os autos, verifico que o acórdão recorrido deu provimento parcial ao agravo de petição "para reconhecer a legitimidade do ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, determinando o prosseguimento da execução em seu desfavor." Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundo momento, incidindo, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista. NUGEPNAC CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS