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0000817-25.2025.5.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000817-25.2025.5.07.0016 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO PROCESSO nº 0000817-25.2025.5.07.0016 (AP) AGRAVANTES: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, HELIDA MARIA MAGALHAES DE SOUSA AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. AUTONOMIA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA O TETO LEGAL DE 15%. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (SINDSAÚDE/CE) contra sentença por via da qual o magistrado de origem julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, mantendo os honorários advocatícios sucumbenciais da execução individual no percentual de 5% sobre o valor exequendo. O agravante pleiteia a majoração dos honorários na execução para o patamar máximo de 15%, alegando a complexidade da demanda, a resistência da parte executada e a intensidade do trabalho desenvolvido pelos patronos na execução individual autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução individual de sentença coletiva devem ser majorados para o percentual máximo de 15%, nos termos do artigo 791-A da CLT, diante das particularidades do caso concreto e do esforço profissional demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 791-A da CLT autoriza a fixação dos honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devendo o arbitramento observar os critérios legais definidos no § 2º do mesmo dispositivo. 4. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma em relação à ação coletiva originária, justificando a fixação de honorários sucumbenciais próprios na fase executória para remunerar o trabalho técnico autônomo desenvolvido pelo advogado. 5. A atuação do patrono na fase de execução revelou-se tecnicamente relevante e diligente, abrangendo a elaboração de cálculos individuais complexos e a resposta consistente às impugnações da executada, o que justifica a majoração da verba honorária ao teto legal. 6. A majoração pleiteada para 15% encontra respaldo no pedido do agravante, na complexidade da causa e nas balizas estabelecidas no artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução individual de sentença coletiva podem ser majorados até o percentual máximo de 15%, desde que demonstrados o esforço técnico do patrono, a complexidade da execução e a resistência da parte executada, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. 2. A execução individual possui natureza autônoma em relação à fase de conhecimento da ação coletiva para fins de fixação e arbitramento de honorários sucumbenciais próprios." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, AP nº 0001389-15.2024.5.07.0016. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA (SINDSAÚDE/CE) contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Id. 3c227c0), que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada nos autos do cumprimento individual de sentença relativo à ação coletiva originária nº 0000429-16.2020.5.07.0011. Na decisão agravada, o magistrado de origem manteve os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados para a fase de execução no percentual de 5% sobre o montante da condenação, ao fundamento de que tal percentual atende ao grau de complexidade da causa. Rejeitou, outrossim, o pleito de inclusão dos honorários sucumbenciais deferidos na fase cognitiva da ação coletiva matriz, assentando que a execução de sentença coletiva possui natureza autônoma e que os honorários da ação coletiva devem ser executados nos autos principais. Em suas razões recursais (Id. b1c53c9), o sindicato exequente busca a reforma do julgado para que os honorários advocatícios sucumbenciais da fase executória sejam majorados do percentual de 5% para o patamar de 15% sobre o valor da execução. Argumenta que a presente execução individual exigiu relevante esforço profissional, envolvendo a realização de cálculos complexos para individualizar os créditos dos substituídos, a apresentação de manifestações em contraditório e o acompanhamento diligente da marcha processual perante a executada. A executada Sociedade Beneficente São Camilo apresentou contraminuta ao agravo de petição (Id. 154ccf2), pugnando pelo desprovimento do recurso autoral. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, ante a ausência de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, nos termos da legislação regimental aplicável. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Verificados os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do agravo de petição interposto pelo exequente, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O apelo revela-se tempestivo, subscrito por advogados regularmente constituídos nos autos (Id. d525b60) e atende à exigência legal de delimitação das matérias e dos valores impugnados prevista no artigo 897, § 1º, da CLT. Conhece-se, por igual, da contraminuta apresentada pela executada Sociedade Beneficente São Camilo, visto que tempestiva e subscrita por profissionais com poderes devidamente outorgados nos autos (Id's c5ca9af e de2f4d8). MÉRITO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sede de agravo de petição, sustenta o sindicato exequente que o percentual de 5% fixado a título de honorários sucumbenciais no cumprimento individual de sentença encontra-se aquém do patamar adequado previsto no artigo 791-A da CLT, pleiteando a sua majoração para 15% sobre o valor da execução. Afirma que a atuação do patrono na fase executória demandou elevado esforço técnico, englobando a confecção de cálculos individuais, manifestações detalhadas e acompanhamento do processo ao longo de anos, justificando a fixação no teto legal diante do trabalho realizado e da resistência apresentada pela parte executada. Assiste razão ao agravante. Ao estabelecer a condenação em honorários advocatícios na presente execução individual, o juízo de primeira instância reconheceu expressamente a autonomia do cumprimento individual de sentença originado de ação coletiva, mas arbitrou o percentual de 5% sobre o montante exequendo. Ocorre que o artigo 791-A da CLT autoriza a fixação de honorários sucumbenciais no intervalo compreendido entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devendo o julgador observar os critérios balizadores insculpidos no § 2º do referido dispositivo legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região pacificou o entendimento de que a execução individual fundada em título executivo coletivo constitui demanda autônoma, comportando majoração, conforme julgado da Seção Especializada I deste Regional: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo executado e pelo sindicato exequente contra decisão proferida em impugnação à sentença de liquidação que manteve honorários advocatícios de 5% na fase de execução, indeferiu sua majoração e determinou a inclusão dos honorários da fase de conhecimento, em execução individual decorrente de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução em cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios na fase executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a omissão da CLT quanto aos honorários advocatícios na fase de execução, o que autoriza a aplicação subsidiária do CPC, nos termos do art. 769 da CLT, incidindo o art. 85, §1º, que prevê sua fixação no cumprimento de sentença e na execução. 4. Afirma-se que a execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma em relação à fase de conhecimento, podendo envolver partes e patronos distintos, o que justifica a fixação de honorários próprios. 5. Entende-se que a atuação do advogado na execução demanda atividade técnica específica, como elaboração de cálculos e impugnações, sendo devida a remuneração correspondente, sem violação à coisa julgada, por se tratar de verba distinta daquela fixada na ação coletiva originária. 6. A jurisprudência trabalhista reconhece a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios quando demonstrada atuação intensa e prolongada do advogado na fase de execução. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 219, V, do TST, e a jurisprudência do TRT da 7ª Região, que vem adotando 10% como percentual razoável em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do executado desprovido. Agravo de Petição do exequente parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de ação autônoma. 2. É possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, quando demonstrada a atuação intensa e prolongada do advogado, considerando a complexidade da execução e a atuação diligente na defesa dos interesses do substituído processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 791-A; CPC, art. 85, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 219, V, do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada I). Acórdão: 0001389-15.2024.5.07.0016. Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 25/06/2026.) A ementa supracitada confirma a autonomia da execução individual e o pleno cabimento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando constatado o labor minucioso do patrono. No caso sob exame, a atuação dos advogados do sindicato exequente revelou-se tecnicamente relevante e indispensável para a efetiva satisfação do crédito do trabalhador substituído. A liquidação do julgado oriundo da ação coletiva nº 0000429-16.2020.5.07.0011 exigiu a apuração individualizada dos valores devidos a título de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, demandando a elaboração de contas e a contínua intervenção nos autos para rechaçar a insurgência manifestada pela executada em contraminuta. Relativamente à alegação trazida pela executada em contraminuta de que a Reforma Trabalhista teria vedado a fixação de honorários na fase executória, improcede a tese defensiva. O artigo 791-A da CLT disciplina os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e não afasta a fixação de verba honorária na execução individual de sentença coletiva, haja vista tratar-se de ação autônoma de cumprimento de sentença, apta a gerar condenação sucumbencial própria sem qualquer afronta à coisa julgada ou bis in idem. Desse modo, sopesando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, a complexidade da liquidação e o tempo exigido para o serviço prestado, nos exatos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, impõe-se a reforma da sentença de origem para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada ao patrono do exequente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Agravo de petição provido. CONCLUSÃO DO VOTO Agravo de petição conhecido e provido. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada ao patrono do exequente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000817-25.2025.5.07.0016 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO PROCESSO nº 0000817-25.2025.5.07.0016 (AP) AGRAVANTES: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, HELIDA MARIA MAGALHAES DE SOUSA AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. AUTONOMIA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA O TETO LEGAL DE 15%. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (SINDSAÚDE/CE) contra sentença por via da qual o magistrado de origem julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, mantendo os honorários advocatícios sucumbenciais da execução individual no percentual de 5% sobre o valor exequendo. O agravante pleiteia a majoração dos honorários na execução para o patamar máximo de 15%, alegando a complexidade da demanda, a resistência da parte executada e a intensidade do trabalho desenvolvido pelos patronos na execução individual autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução individual de sentença coletiva devem ser majorados para o percentual máximo de 15%, nos termos do artigo 791-A da CLT, diante das particularidades do caso concreto e do esforço profissional demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 791-A da CLT autoriza a fixação dos honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devendo o arbitramento observar os critérios legais definidos no § 2º do mesmo dispositivo. 4. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma em relação à ação coletiva originária, justificando a fixação de honorários sucumbenciais próprios na fase executória para remunerar o trabalho técnico autônomo desenvolvido pelo advogado. 5. A atuação do patrono na fase de execução revelou-se tecnicamente relevante e diligente, abrangendo a elaboração de cálculos individuais complexos e a resposta consistente às impugnações da executada, o que justifica a majoração da verba honorária ao teto legal. 6. A majoração pleiteada para 15% encontra respaldo no pedido do agravante, na complexidade da causa e nas balizas estabelecidas no artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução individual de sentença coletiva podem ser majorados até o percentual máximo de 15%, desde que demonstrados o esforço técnico do patrono, a complexidade da execução e a resistência da parte executada, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. 2. A execução individual possui natureza autônoma em relação à fase de conhecimento da ação coletiva para fins de fixação e arbitramento de honorários sucumbenciais próprios." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, AP nº 0001389-15.2024.5.07.0016. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA (SINDSAÚDE/CE) contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Id. 3c227c0), que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada nos autos do cumprimento individual de sentença relativo à ação coletiva originária nº 0000429-16.2020.5.07.0011. Na decisão agravada, o magistrado de origem manteve os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados para a fase de execução no percentual de 5% sobre o montante da condenação, ao fundamento de que tal percentual atende ao grau de complexidade da causa. Rejeitou, outrossim, o pleito de inclusão dos honorários sucumbenciais deferidos na fase cognitiva da ação coletiva matriz, assentando que a execução de sentença coletiva possui natureza autônoma e que os honorários da ação coletiva devem ser executados nos autos principais. Em suas razões recursais (Id. b1c53c9), o sindicato exequente busca a reforma do julgado para que os honorários advocatícios sucumbenciais da fase executória sejam majorados do percentual de 5% para o patamar de 15% sobre o valor da execução. Argumenta que a presente execução individual exigiu relevante esforço profissional, envolvendo a realização de cálculos complexos para individualizar os créditos dos substituídos, a apresentação de manifestações em contraditório e o acompanhamento diligente da marcha processual perante a executada. A executada Sociedade Beneficente São Camilo apresentou contraminuta ao agravo de petição (Id. 154ccf2), pugnando pelo desprovimento do recurso autoral. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, ante a ausência de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, nos termos da legislação regimental aplicável. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Verificados os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do agravo de petição interposto pelo exequente, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O apelo revela-se tempestivo, subscrito por advogados regularmente constituídos nos autos (Id. d525b60) e atende à exigência legal de delimitação das matérias e dos valores impugnados prevista no artigo 897, § 1º, da CLT. Conhece-se, por igual, da contraminuta apresentada pela executada Sociedade Beneficente São Camilo, visto que tempestiva e subscrita por profissionais com poderes devidamente outorgados nos autos (Id's c5ca9af e de2f4d8). MÉRITO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sede de agravo de petição, sustenta o sindicato exequente que o percentual de 5% fixado a título de honorários sucumbenciais no cumprimento individual de sentença encontra-se aquém do patamar adequado previsto no artigo 791-A da CLT, pleiteando a sua majoração para 15% sobre o valor da execução. Afirma que a atuação do patrono na fase executória demandou elevado esforço técnico, englobando a confecção de cálculos individuais, manifestações detalhadas e acompanhamento do processo ao longo de anos, justificando a fixação no teto legal diante do trabalho realizado e da resistência apresentada pela parte executada. Assiste razão ao agravante. Ao estabelecer a condenação em honorários advocatícios na presente execução individual, o juízo de primeira instância reconheceu expressamente a autonomia do cumprimento individual de sentença originado de ação coletiva, mas arbitrou o percentual de 5% sobre o montante exequendo. Ocorre que o artigo 791-A da CLT autoriza a fixação de honorários sucumbenciais no intervalo compreendido entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devendo o julgador observar os critérios balizadores insculpidos no § 2º do referido dispositivo legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região pacificou o entendimento de que a execução individual fundada em título executivo coletivo constitui demanda autônoma, comportando majoração, conforme julgado da Seção Especializada I deste Regional: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo executado e pelo sindicato exequente contra decisão proferida em impugnação à sentença de liquidação que manteve honorários advocatícios de 5% na fase de execução, indeferiu sua majoração e determinou a inclusão dos honorários da fase de conhecimento, em execução individual decorrente de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução em cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios na fase executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a omissão da CLT quanto aos honorários advocatícios na fase de execução, o que autoriza a aplicação subsidiária do CPC, nos termos do art. 769 da CLT, incidindo o art. 85, §1º, que prevê sua fixação no cumprimento de sentença e na execução. 4. Afirma-se que a execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma em relação à fase de conhecimento, podendo envolver partes e patronos distintos, o que justifica a fixação de honorários próprios. 5. Entende-se que a atuação do advogado na execução demanda atividade técnica específica, como elaboração de cálculos e impugnações, sendo devida a remuneração correspondente, sem violação à coisa julgada, por se tratar de verba distinta daquela fixada na ação coletiva originária. 6. A jurisprudência trabalhista reconhece a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios quando demonstrada atuação intensa e prolongada do advogado na fase de execução. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 219, V, do TST, e a jurisprudência do TRT da 7ª Região, que vem adotando 10% como percentual razoável em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do executado desprovido. Agravo de Petição do exequente parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de ação autônoma. 2. É possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, quando demonstrada a atuação intensa e prolongada do advogado, considerando a complexidade da execução e a atuação diligente na defesa dos interesses do substituído processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 791-A; CPC, art. 85, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 219, V, do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada I). Acórdão: 0001389-15.2024.5.07.0016. Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 25/06/2026.) A ementa supracitada confirma a autonomia da execução individual e o pleno cabimento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando constatado o labor minucioso do patrono. No caso sob exame, a atuação dos advogados do sindicato exequente revelou-se tecnicamente relevante e indispensável para a efetiva satisfação do crédito do trabalhador substituído. A liquidação do julgado oriundo da ação coletiva nº 0000429-16.2020.5.07.0011 exigiu a apuração individualizada dos valores devidos a título de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, demandando a elaboração de contas e a contínua intervenção nos autos para rechaçar a insurgência manifestada pela executada em contraminuta. Relativamente à alegação trazida pela executada em contraminuta de que a Reforma Trabalhista teria vedado a fixação de honorários na fase executória, improcede a tese defensiva. O artigo 791-A da CLT disciplina os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e não afasta a fixação de verba honorária na execução individual de sentença coletiva, haja vista tratar-se de ação autônoma de cumprimento de sentença, apta a gerar condenação sucumbencial própria sem qualquer afronta à coisa julgada ou bis in idem. Desse modo, sopesando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, a complexidade da liquidação e o tempo exigido para o serviço prestado, nos exatos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, impõe-se a reforma da sentença de origem para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada ao patrono do exequente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Agravo de petição provido. CONCLUSÃO DO VOTO Agravo de petição conhecido e provido. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada ao patrono do exequente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

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