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0000817-18.2022.5.19.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000817-18.2022.5.19.0009 AGRAVANTE: CLRV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ANTONY PATRICK DOS SANTOS VIANA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000817-18.2022.5.19.0009 (AP) AGRAVANTE: CLRV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADA: HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI - OAB: PE27806 AGRAVADO: A. P. DOS S. V. ADVOGADA: ADRYELLY DA SILVA CORREIA - OAB: AL17626 AGRAVADO: CESAR PAVLOV ALENCAR FERREIRA LIMA ADVOGADA: HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI - OAB: PE27806 AGRAVADA: CAMILA LINS BISPO ADVOGADA: HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI - OAB: PE27806 RELATOR: MARCELO VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES IMPUGNADOS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto por CLRV COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão que determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios da executada principal, por descumprimento do segundo acordo judicial. A agravante sustenta o integral pagamento da última parcela ajustada, alegando que não haveria fundamento para a execução da multa e de valores adicionais e que a execução apresenta excesso, por buscar impor penalidade e cobrança adicional após o cumprimento da obrigação principal. Argumenta, ainda, que a execução deve observar os princípios da boa-fé objetiva, vedação ao enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a inexistência de descumprimento do acordo, excluir a multa e valores indevidamente acrescidos, reconhecer o excesso de execução e, caso mantida alguma obrigação, que seja compatível com a capacidade financeira da empresa. Pugna pela suspensão dos atos constritivos. Apresentada contraminuta pelo não conhecimento do apelo, por não observância do disposto no art. 897, §1º, da CLT, e por falta de garantia do Juízo, em ofensa ao art. 844, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Petição interposto pela executada atende aos pressupostos de admissibilidade, especificamente quanto à delimitação dos valores impugnados, conforme exigência do §1º do art. 897, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição não pode ser conhecido em razão da ausência de delimitação, por parte da agravante, dos valores que efetivamente impugna, em afronta ao §1º, do art. 897, da CLT. Esta exigência visa permitir a execução imediata da parte incontroversa do débito pela parte exequente, o que não foi possibilitado pela executada. 4. A jurisprudência do TST é no sentido de que, no caso do executado-devedor, a exigência do §1º do art. 897, da CLT, é pressuposto de admissibilidade do recurso. 5. Ademais, a garantia do juízo, nos termos do art. 844, da CLT, é outro pressuposto para a interposição do Agravo de Petição, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Agravo de Petição interposto pelo executado-devedor, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, exige a delimitação justificada dos valores impugnados para permitir a execução imediata da parte incontroversa do débito pela parte exequente. 2. A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, conforme o art. 844, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º; art. 844. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-848-35.2016.5.05.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição por falta de delimitação de valores impugnados. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA LINS BISPO

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000817-18.2022.5.19.0009 AGRAVANTE: CLRV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ANTONY PATRICK DOS SANTOS VIANA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000817-18.2022.5.19.0009 (AP) AGRAVANTE: CLRV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADA: HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI - OAB: PE27806 AGRAVADO: A. P. DOS S. V. ADVOGADA: ADRYELLY DA SILVA CORREIA - OAB: AL17626 AGRAVADO: CESAR PAVLOV ALENCAR FERREIRA LIMA ADVOGADA: HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI - OAB: PE27806 AGRAVADA: CAMILA LINS BISPO ADVOGADA: HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI - OAB: PE27806 RELATOR: MARCELO VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES IMPUGNADOS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto por CLRV COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão que determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios da executada principal, por descumprimento do segundo acordo judicial. A agravante sustenta o integral pagamento da última parcela ajustada, alegando que não haveria fundamento para a execução da multa e de valores adicionais e que a execução apresenta excesso, por buscar impor penalidade e cobrança adicional após o cumprimento da obrigação principal. Argumenta, ainda, que a execução deve observar os princípios da boa-fé objetiva, vedação ao enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a inexistência de descumprimento do acordo, excluir a multa e valores indevidamente acrescidos, reconhecer o excesso de execução e, caso mantida alguma obrigação, que seja compatível com a capacidade financeira da empresa. Pugna pela suspensão dos atos constritivos. Apresentada contraminuta pelo não conhecimento do apelo, por não observância do disposto no art. 897, §1º, da CLT, e por falta de garantia do Juízo, em ofensa ao art. 844, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Petição interposto pela executada atende aos pressupostos de admissibilidade, especificamente quanto à delimitação dos valores impugnados, conforme exigência do §1º do art. 897, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição não pode ser conhecido em razão da ausência de delimitação, por parte da agravante, dos valores que efetivamente impugna, em afronta ao §1º, do art. 897, da CLT. Esta exigência visa permitir a execução imediata da parte incontroversa do débito pela parte exequente, o que não foi possibilitado pela executada. 4. A jurisprudência do TST é no sentido de que, no caso do executado-devedor, a exigência do §1º do art. 897, da CLT, é pressuposto de admissibilidade do recurso. 5. Ademais, a garantia do juízo, nos termos do art. 844, da CLT, é outro pressuposto para a interposição do Agravo de Petição, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Agravo de Petição interposto pelo executado-devedor, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, exige a delimitação justificada dos valores impugnados para permitir a execução imediata da parte incontroversa do débito pela parte exequente. 2. A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, conforme o art. 844, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º; art. 844. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-848-35.2016.5.05.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição por falta de delimitação de valores impugnados. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONY PATRICK DOS SANTOS VIANA

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