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TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000817-15.2019.5.06.0161 RECLAMANTE: AILTON BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MINAS AGUAS DE ALDEIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32111ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de processo no qual as partes conciliaram nos termos da ata de ID a410156, tendo a reclamada MINAS ÁGUAS DE ALDEIA LTDA. - ME se comprometido, dentre outras obrigações, ao pagamento ao reclamante da quantia líquida de R$ 22.500,00, em três parcelas de R$ 7.500,00, com vencimentos em 15/06/2026, 15/07/2026 e 17/08/2026. A ata estabeleceu, ainda, que os créditos deveriam estar disponíveis aos respectivos titulares nas datas dos vencimentos, prevendo, em caso de inadimplemento de parcela, penalidade calculada sobre o valor originário da execução, acrescido de multa de 10%. A parte exequente noticiou o descumprimento parcial da segunda parcela, vencida em 15/07/2026, informando que, em 18/07/2026, houve pagamento de apenas R$ 3.000,00 dos R$ 7.500,00 devidos, e requereu a incidência da penalidade prevista no acordo. Posteriormente, a reclamada apresentou comprovante de pagamento de R$ 1.500,00, realizado em 31/07/2026, e informou ter regularizado a obrigação. A terceira e última parcela, com vencimento em 17/08/2026, foi paga antecipadamente em 13/08/2026. A reclamada reconhece o atraso no pagamento da segunda parcela, mas requer o afastamento da multa, alegando dificuldades financeiras, necessidade de auxílio de familiares para quitação das dívidas da empresa, ausência de intenção de frustrar o acordo, posterior regularização da obrigação e inexistência de prejuízo grave ou duradouro ao credor, invocando os princípios da boa-fé e da razoabilidade. Além disso, o exequente noticiou o descumprimento da obrigação de baixa da CTPS, para a qual foi estipulada multa de R$ 50,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, tendo este Juízo, por meio do despacho de ID 50954f8, determinado à Secretaria que procedesse à respectiva anotação. 1- Diante da manifestação da reclamada, dê-se ciência ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca do pedido de afastamento das penalidades decorrentes do descumprimento do acordo, inclusive podendo anuir com a dispensa, total ou parcial, das multas previstas na ata. a) No caso de discordância ou inércia, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração das penalidades incidentes, observados os termos da ata de ID a410156 e os pagamentos comprovados nos autos. Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 48h, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. b) Havendo concordância, intime-se a reclamada para comprovar o depósito das custas e da contribuição previdenciária prevista em ata, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 07 de setembro de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTON BARBOSA DA SILVA
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