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0000817-11.2017.8.27.2728

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0000817-11.2017.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000817-11.2017.8.27.2728/TO APELANTE: JÚLIO CÉSAR DUMONT (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): CLARA LUNA PEREIRA (OAB GO041621) ADVOGADO(A): OTAVIO ALVES FORTE (OAB GO021490) APELANTE: ANA AUGUSTA COELHO DUMONT (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): CLARA LUNA PEREIRA (OAB GO041621) ADVOGADO(A): OTAVIO ALVES FORTE (OAB GO021490) APELADO: DANILO OLIVEIRA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) INTERESSADO: GERALDO GONÇALVES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): HÉLIO JOSÉ GARCIA INTERESSADO: ADEMIR APARECIDO CAMILLI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Danilo Oliveira Dias (71.1) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O Acórdão restou assim ementado (17.1): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL RURAL. PROCURAÇÃO EXTINTA PELA MORTE DO MANDANTE. BOA-FÉ PRESUMIDA. ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DO ATO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, declarando a nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada em 27/02/2013, sob o fundamento de que a procuração utilizada estaria extinta em razão do falecimento do outorgante, ocorrido em 07/10/2011. A sentença determinou, ainda, o cancelamento da averbação na matrícula do imóvel em nome do Apelante. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente para julgar improcedente a denunciação da lide, mantendo-se, no mérito, a nulidade do negócio. O Apelante sustenta, em síntese, ter agido de boa-fé, sem ciência da morte do mandante, e pugna pela validade do negócio jurídico. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel realizado com base em procuração supostamente extinta pela morte do outorgante; e (ii) analisar a existência de boa-fé por parte do adquirente, para fins de incidência do art. 689 do Código Civil. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o mandato se extingue com a morte do mandante, salvo exceção prevista no art. 689 do mesmo diploma legal, que garante validade aos atos celebrados por mandatário que ignorava tal falecimento, quando contratados com terceiros de boa-fé. 2. A prova constante dos autos revela que o adquirente não tinha conhecimento do falecimento do outorgante à época da lavratura da escritura pública, sendo sua boa-fé presumida e não infirmada por provas em sentido contrário. 3. A celebração do negócio foi feita por escritura pública, ao passo que testemunhas afirmam que, à época, não se sabia da morte do outorgante, que foi conhecida apenas quando da tentativa de registro da escritura na matrícula do bem, circunstâncias que corroboram a boa-fé do adquirente. 4. A alegação de inadimplemento contratual quanto ao preço pactuado não implica nulidade do ato jurídico, sendo matéria de cumprimento da obrigação, a ser discutida em ação própria de resolução contratual ou de cobrança, jamais em ação de nulidade. 5. A ausência de má-fé afasta a nulidade do negócio jurídico e atrai a aplicação do art. 689 do Código Civil, razão pela qual se impõe a reforma da sentença para reconhecer a validade da compra e venda realizada. 6. A denunciação da lide torna-se prejudicada diante da improcedência do pedido principal, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. 7. Inexistindo comprovação de atuação dolosa, não se justifica a condenação do Apelado por litigância de má-fé. IV - DISPOSITIVO Recurso provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado. Prejudicada a análise da denunciação da lide. Invertidos os ônus da sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa." A demanda originária versa sobre ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada pelo recorrente contra o Espólio de Júlio César Dumont, objetivando a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel rural e o cancelamento da respectiva averbação imobiliária, ao fundamento de que a procuração utilizada na avença estaria extinta pelo falecimento do outorgante Francisco Magalhães Silveira, ocorrido em 07/10/2011, antes da lavratura do ato em 27/02/2013. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da compra e venda e determinar o cancelamento da averbação R-3-1.876 na matrícula do bem. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, contudo, deu provimento à apelação cível interposta pelo requerido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do negócio jurídico com esteio no artigo 689 do Código Civil, ante a boa-fé presumida do adquirente e a ausência de prova sobre o conhecimento prévio do óbito do mandante por ambas as partes. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (51.1). Nas razões do Recurso Especial (71.1), o recorrente sustenta preliminarmente violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição. No mérito, indica afronta aos artigos 108, 166, inciso IV, 169 e 682, inciso II, todos do Código Civil, defendendo que a morte do mandante extingue o mandato de pleno direito, gerando nulidade absoluta insuscetível de convalidação pela boa-fé, além de vício de forma solene. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial respaldado em julgados do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrida apresentou contrarrazões (123.1) alegando a inexistência de omissão no julgado, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a falta de dialeticidade e a ausência de similitude fática para a demonstração da divergência jurisprudencial. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é adequado. O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação. No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade. Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade. Ab inicio verifica-se que o recorrente argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido permaneceu omisso e contraditório mesmo após a oposição de embargos declaratórios, por não ter enfrentado a alegada hierarquia entre as normas de nulidade absoluta e a regra de proteção ao terceiro de boa-fé prevista no artigo 689 do Código Civil: "Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa." Contudo, a pretensão de anulação do julgado por contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a omissão apta a eivar o julgado de nulidade ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante para a solução da lide, não se confundindo com o mero julgamento em sentido contrário aos interesses da parte. Na hipótese dos autos, a Turma Julgadora enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais postas em debate. O acórdão consignou expressamente que, embora o mandato se extinga com a morte do mandante, a norma excepcional do artigo 689 do Código Civil preserva os efeitos do negócio ajustado com terceiro de boa-fé quando tanto este quanto o mandatário ignoravam o fato extintivo ao tempo do ato. O órgão colegiado esclareceu, ainda, que a compra e venda foi formalizada mediante escritura pública devidamente lavrada e que a menção à averbação de compromisso particular sob a indicação R-3-1.876 serviu unicamente como reforço probatório da publicidade e da ausência de má-fé, e não como título translativo autônomo. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e motivada, afastando qualquer vício no julgamento dos embargos de declaração. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a solução fundamentada da lide afasta a alegação de afronta às normas do Código de Processo Civil: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTILHA. DÍVIDAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da partilha de dívidas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.924.705/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)" Logo, não se vislumbra a aduzida afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se o afastamento da tese recursal neste ponto. Argui também, quanto ao mérito, afronta aos artigos 108, 166, inciso IV, 169 e 682, inciso II, todos do Código Civil, sustentando a nulidade absoluta do negócio por vício de forma e por ausência de poderes do mandatário decorrente do falecimento prévio do outorgante. Entretanto, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto a estes pontos, porquanto a apreciação das razões recursais esbarra expressamente na pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido, fundamentado no exame detalhado das provas documentais e nos depoimentos testemunhais prestados na instrução processual, fixou a premissa fática soberana de que o adquirente agiu com estrita boa-fé e sem conhecimento do falecimento do outorgante quando da lavratura da escritura pública de compra e venda. A decisão colegiada destacou, inclusive, que a notícia do óbito do proprietário originário somente chegou ao conhecimento das partes no momento da tentativa de registro do título perante o Cartório de Imóveis, ocasião posterior à consolidação do negócio e do pagamento ajustado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (REsp n. 1.883.731/PE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 15/06/2021; REsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe de 22/02/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.988.810/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)" Desse modo, para alterar o entendimento firmado pelo acórdão estadual, o qual se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça referente à validade dos atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante na hipótese de desconhecimento do fato e ausência de má-fé e reconhecer a existência de má-fé, o vício de representação ou a ineficácia do negócio jurídico realizado, seria indispensável reavaliar os depoimentos das testemunhas e os documentos constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Providência esta, vedada em sede de recurso especial, que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." . Circunstância que inviabiliza a admissão do recurso especial por ambas as alíneas quanto à suposta violação aos dispositivos do Código Civil. Nesse ponto, o recurso especial também não comporta admissão pela alínea "c" do permissivo constitucional, fundada em alegada divergência jurisprudencial quanto à aplicabilidade da norma de proteção ao terceiro de boa-fé, pois a exige-se a demonstração clara e rigorosa da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, além do devido cotejo analítico, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, observa-se nítida discrepância entre o quadro fático soberanamente delimitado no acórdão deste Tribunal e aqueles examinados nos precedentes colacionados pelo recorrente. Enquanto os acórdãos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça cuidavam de hipóteses em que restou comprovada a ciência inequívoca das partes quanto ao fato extintivo do mandato ou a existência de má-fé, no presente processo a conclusão assentada pela Turma Julgadora repousa sobre a boa-fé do comprador e o desconhecimento da morte do mandante ao tempo da celebração da compra e venda. Essa disparidade de premissas impede a configuração do dissídio jurisprudencial, haja vista que situações fáticas diversas atraem soluções jurídicas distintas. Sobre a matéria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao exigir o cumprimento do cotejo analítico e a efetiva similitude entre os casos confrontados: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da falta de cotejo analítico e ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. II. QUEST ÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional pode ser conhecido, apesar da ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, em razão da falta de similitude fática a demonstrar a divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.640.262/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)" Ausente a indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados, resta inviabilizado o conhecimento do Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial invocado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, na data certificada pelo sistema.

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