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0000817-08.2012.8.17.0580

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Exu · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000817-08.2012.8.17.0580 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LUIZ VANDERLEY ULISSES CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de LUIZ VANDERLEY ULISSES CAVALCANTE, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito tramitou regularmente, tendo ocorrido a citação da parte executada e a consequente penhora de bem imóvel, conforme auto constante no ID 86279158. Após período de suspensão do feito em virtude de parcelamento, a exequente compareceu aos autos por meio da petição de ID 242200491, noticiando que o crédito tributário exigido nesta demanda foi integralmente quitado. Por conseguinte, requereu a extinção do processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pendem de apreciação o pedido de habilitação dos patronos do executado (ID 102199222) e o requerimento da Advocacia-Geral da União (PRU5) para que as intimações sejam direcionadas exclusivamente à Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 223197833). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão executiva estatal exaure-se com a satisfação integral da obrigação consubstanciada no título executivo. No caso em apreço, a própria credora, titular do direito material vindicado, manifestou-se expressamente reconhecendo a quitação da dívida que lastreia a presente execução fiscal. O pagamento é a forma direta e natural de extinção da obrigação, impondo-se, por corolário lógico e imperativo legal, a extinção do processo executivo, não havendo espaço para dilações ou prosseguimento de atos constritivos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Defiro o pedido de cadastramento do(s) advogado(s) da parte executada (ID 102199222). A Diretoria deverá proceder à respectiva anotação no sistema processual, caso ainda não o tenha feito. Acolho, outrossim, o requerimento da Advocacia-Geral da União. Determino à Diretoria que retifique a autuação para excluir a PRU5 do recebimento de intimações, certificando-se de que a representação da exequente figure exclusivamente em nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFN). Tendo em vista a extinção do feito pelo pagamento, determino o imediato levantamento da penhora recaída sobre o imóvel descrito no auto de ID 86279158. Expeça-se, por meio da Secretaria da Unidade, o competente mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para o cancelamento da restrição, cabendo à parte executada o encaminhamento e o recolhimento de eventuais emolumentos cartorários. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça ou comprovação de que as custas já foram englobadas no pagamento administrativo. Sem honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, visto que o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 já substitui a condenação em honorários nas execuções fiscais promovidas pela União. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa na distribuição. Exu, data conforme registrado no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Exu · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000817-08.2012.8.17.0580 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LUIZ VANDERLEY ULISSES CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de LUIZ VANDERLEY ULISSES CAVALCANTE, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito tramitou regularmente, tendo ocorrido a citação da parte executada e a consequente penhora de bem imóvel, conforme auto constante no ID 86279158. Após período de suspensão do feito em virtude de parcelamento, a exequente compareceu aos autos por meio da petição de ID 242200491, noticiando que o crédito tributário exigido nesta demanda foi integralmente quitado. Por conseguinte, requereu a extinção do processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pendem de apreciação o pedido de habilitação dos patronos do executado (ID 102199222) e o requerimento da Advocacia-Geral da União (PRU5) para que as intimações sejam direcionadas exclusivamente à Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 223197833). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão executiva estatal exaure-se com a satisfação integral da obrigação consubstanciada no título executivo. No caso em apreço, a própria credora, titular do direito material vindicado, manifestou-se expressamente reconhecendo a quitação da dívida que lastreia a presente execução fiscal. O pagamento é a forma direta e natural de extinção da obrigação, impondo-se, por corolário lógico e imperativo legal, a extinção do processo executivo, não havendo espaço para dilações ou prosseguimento de atos constritivos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Defiro o pedido de cadastramento do(s) advogado(s) da parte executada (ID 102199222). A Diretoria deverá proceder à respectiva anotação no sistema processual, caso ainda não o tenha feito. Acolho, outrossim, o requerimento da Advocacia-Geral da União. Determino à Diretoria que retifique a autuação para excluir a PRU5 do recebimento de intimações, certificando-se de que a representação da exequente figure exclusivamente em nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFN). Tendo em vista a extinção do feito pelo pagamento, determino o imediato levantamento da penhora recaída sobre o imóvel descrito no auto de ID 86279158. Expeça-se, por meio da Secretaria da Unidade, o competente mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para o cancelamento da restrição, cabendo à parte executada o encaminhamento e o recolhimento de eventuais emolumentos cartorários. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça ou comprovação de que as custas já foram englobadas no pagamento administrativo. Sem honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, visto que o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 já substitui a condenação em honorários nas execuções fiscais promovidas pela União. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa na distribuição. Exu, data conforme registrado no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito

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