Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE RORSum 0000816-70.2025.5.06.0015 RECORRENTE: TEMPOR SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: SEVERINO LEONARDO DA MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f703c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000816-70.2025.5.06.0015 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TEMPOR SERVICOS GERAIS LTDA CHARLES ROGER ARAUJO VIEIRA (PE12872) JESSE LUCAS VIANA DE ARAUJO (PE56797) MARIA ISABEL DOS GUIMARAES PEIXOTO VIEIRA (PE60688) Recorrido: Advogado(s): SEVERINO LEONARDO DA MOTA RINALDO DA MOTA (PE09991) RECURSO DE: TEMPOR SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 4d5c92d; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id c952b7d). Representação processual regular (Id 99e17e6 ). Dispõe o despacho de id. 3ee269b: "DESPACHO Consultando os autos, verifico que o Juízo de 1o grau arbitrou à condenação o valor de R$ 34.600,00 e às custas processuais o valor de R$ 692,00 - Id ad54ae3. Ao recorrer ordinariamente, a empresa recolheu o depósito recursal de R$ 13.813,83, e custas processuais, tudo conforme documentos de Ids ae96a21, 73c8451,965d45d, db404f4 . Ocorre que, ao opor Recurso de Revista, a empresa TEMPOR SERVICOS GERAIS LTDA requer os benefícios da justiça gratuita, sob alegação de impossibilidade de suportar o ônus processual. No entanto, não apresentou quaisquer prova a respeito de suas alegações. Desta feita, não sendo a hipótese do § 3.º do art. 99 do CPC (...presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural), indefiro o pedido de concessão justiça gratuita. Registre-se, por oportuno, que o Vice-Presidente deste Regional tem a incumbência de efetuar o primeiro juízo de prelibação do recurso de revista, analisando os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos e apresentando fundamentação pertinente, inclusive, com solicitação de diligências que se tornarem necessárias, tudo em consonância com o que determina o art. 896, § 1º, da CLT. No entanto, por força do § 7.º do referido dispositivo legal, determino a intimação da recorrente, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a realização do depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção.. " A parte foi devidamente intimada para efetivar o preparo do recurso sob pena de deserção e quedou-se inerte. Posto isso, e considerando os termos da decisão supra, imperioso reconhecer a deserção do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- TEMPOR SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE RORSum 0000816-70.2025.5.06.0015 RECORRENTE: TEMPOR SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: SEVERINO LEONARDO DA MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f703c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000816-70.2025.5.06.0015 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TEMPOR SERVICOS GERAIS LTDA CHARLES ROGER ARAUJO VIEIRA (PE12872) JESSE LUCAS VIANA DE ARAUJO (PE56797) MARIA ISABEL DOS GUIMARAES PEIXOTO VIEIRA (PE60688) Recorrido: Advogado(s): SEVERINO LEONARDO DA MOTA RINALDO DA MOTA (PE09991) RECURSO DE: TEMPOR SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 4d5c92d; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id c952b7d). Representação processual regular (Id 99e17e6 ). Dispõe o despacho de id. 3ee269b: "DESPACHO Consultando os autos, verifico que o Juízo de 1o grau arbitrou à condenação o valor de R$ 34.600,00 e às custas processuais o valor de R$ 692,00 - Id ad54ae3. Ao recorrer ordinariamente, a empresa recolheu o depósito recursal de R$ 13.813,83, e custas processuais, tudo conforme documentos de Ids ae96a21, 73c8451,965d45d, db404f4 . Ocorre que, ao opor Recurso de Revista, a empresa TEMPOR SERVICOS GERAIS LTDA requer os benefícios da justiça gratuita, sob alegação de impossibilidade de suportar o ônus processual. No entanto, não apresentou quaisquer prova a respeito de suas alegações. Desta feita, não sendo a hipótese do § 3.º do art. 99 do CPC (...presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural), indefiro o pedido de concessão justiça gratuita. Registre-se, por oportuno, que o Vice-Presidente deste Regional tem a incumbência de efetuar o primeiro juízo de prelibação do recurso de revista, analisando os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos e apresentando fundamentação pertinente, inclusive, com solicitação de diligências que se tornarem necessárias, tudo em consonância com o que determina o art. 896, § 1º, da CLT. No entanto, por força do § 7.º do referido dispositivo legal, determino a intimação da recorrente, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a realização do depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção.. " A parte foi devidamente intimada para efetivar o preparo do recurso sob pena de deserção e quedou-se inerte. Posto isso, e considerando os termos da decisão supra, imperioso reconhecer a deserção do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINO LEONARDO DA MOTA