Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000816-61.2025.5.05.0027 RECORRENTE: LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000816-61.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada contra a sentença proferida pela 27ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos de reclamação trabalhista em que litigam entre si. O reclamante requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento das indenizações por danos morais decorrentes da reversão da justa causa e de assédio moral, bem como a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil. A 1ª reclamada busca manter a rescisão do contrato de trabalho do autor por justa causa e revertida na origem, a exclusão da cota do INSS sob sua responsabilidade e a limitação da condenação aos valores dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) legalidade da rescisão do contrato de trabalho do autor por justa causa; (ii) inserção da 1ª reclamada no rol de beneficiários do regime especial de tributação estabelecido pela Lei nº 12.546/2011; (iii) limitação da condenação ao valor líquido dos pedidos na petição inicial, em razão do rito ordinário; (iv) determinar a ocorrência de dano moral pela reversão da justa causa e por assédio moral; e (v) analisar a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a reversão da justa causa, pela não comprovação de falta grave do reclamante. 4. Reforma-se a sentença para reconhecer a não incidência, sobre as verbas que compõem a condenação, das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. 5. A limitação da condenação aos valores indicados na inicial não se aplica ao rito ordinário. 6. A reversão da justa causa decorrente de desídia, por si só, não configura dano moral in re ipsa. O reclamante não comprovou o dano extrapatrimonial alegado. 7. Assédio moral: O reclamante não produziu prova de condutas reiteradas e sistemáticas aptas a violar direitos da personalidade, sendo as alegações desacompanhadas de lastro probatório mínimo. 8. Mantém-se a decisão que indefere a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil, por não ter sido comprovada a efetiva prestação de serviços em favor do alegado tomador, conforme o enunciado nº 76 da Súmula do TRT da 5ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecer dos recursos interpostos. Dar provimento parcial ao recurso da 1ª reclamada, PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, para reconhecer a não incidência, sobre as verbas que compõem a condenação, das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Negar provimento ao recurso do reclamante. Teses de julgamento: 1. A dispensa por justa causa deve ser amparada por provas robustas, a cargo do empregador. 2. A simples reversão da justa causa, salvo quando se tratar de alegação de ato de improbidade, não acarreta, por si só, dano moral presumível. É necessária a demonstração concreta de que a conduta da empresa extrapolou o mero dissabor e atingiu a honra, a imagem, a dignidade ou a esfera íntima do trabalhador de forma significativa e injusta. 3. A configuração do assédio moral demanda prova robusta de condutas reiteradas e sistemáticas aptas a violar direitos da personalidade, exigindo-se a demonstração do ato. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na ação trabalhista sob o rito ordinário são estimados, conforme o art. 840, § 1º, da CLT e o entendimento do TST, não havendo que se falar em limitação da condenação. 5. Para o afastamento do dever de recolhimento da contribuição previdenciária previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, incumbe à empresa comprovar que a sua atividade econômica se enquadra no elenco daquelas listadas no art. 8º da Lei n.º 12.546/2011 e, além disso, demonstrar o regular depósito da contribuição previdenciária. 6. A responsabilidade subsidiária de empresas em razão de terceirização exige a comprovação da prestação de serviços pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 223-B, art. 482, alínea "e", art. 818, I, art. 840, §1º; CPC, art. 489, § 1º, VI, art. 291; art. 8º da Lei 12.546/2011; art. 22 da Lei nº 8.212/1991; Resolução Normativa 41/2018 do c. TST; Lei nº 13.015/14. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema n. 71; Enunciado da Súmula nº 76 TRT5; ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020), SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000816-61.2025.5.05.0027 RECORRENTE: LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000816-61.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada contra a sentença proferida pela 27ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos de reclamação trabalhista em que litigam entre si. O reclamante requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento das indenizações por danos morais decorrentes da reversão da justa causa e de assédio moral, bem como a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil. A 1ª reclamada busca manter a rescisão do contrato de trabalho do autor por justa causa e revertida na origem, a exclusão da cota do INSS sob sua responsabilidade e a limitação da condenação aos valores dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) legalidade da rescisão do contrato de trabalho do autor por justa causa; (ii) inserção da 1ª reclamada no rol de beneficiários do regime especial de tributação estabelecido pela Lei nº 12.546/2011; (iii) limitação da condenação ao valor líquido dos pedidos na petição inicial, em razão do rito ordinário; (iv) determinar a ocorrência de dano moral pela reversão da justa causa e por assédio moral; e (v) analisar a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a reversão da justa causa, pela não comprovação de falta grave do reclamante. 4. Reforma-se a sentença para reconhecer a não incidência, sobre as verbas que compõem a condenação, das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. 5. A limitação da condenação aos valores indicados na inicial não se aplica ao rito ordinário. 6. A reversão da justa causa decorrente de desídia, por si só, não configura dano moral in re ipsa. O reclamante não comprovou o dano extrapatrimonial alegado. 7. Assédio moral: O reclamante não produziu prova de condutas reiteradas e sistemáticas aptas a violar direitos da personalidade, sendo as alegações desacompanhadas de lastro probatório mínimo. 8. Mantém-se a decisão que indefere a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil, por não ter sido comprovada a efetiva prestação de serviços em favor do alegado tomador, conforme o enunciado nº 76 da Súmula do TRT da 5ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecer dos recursos interpostos. Dar provimento parcial ao recurso da 1ª reclamada, PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, para reconhecer a não incidência, sobre as verbas que compõem a condenação, das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Negar provimento ao recurso do reclamante. Teses de julgamento: 1. A dispensa por justa causa deve ser amparada por provas robustas, a cargo do empregador. 2. A simples reversão da justa causa, salvo quando se tratar de alegação de ato de improbidade, não acarreta, por si só, dano moral presumível. É necessária a demonstração concreta de que a conduta da empresa extrapolou o mero dissabor e atingiu a honra, a imagem, a dignidade ou a esfera íntima do trabalhador de forma significativa e injusta. 3. A configuração do assédio moral demanda prova robusta de condutas reiteradas e sistemáticas aptas a violar direitos da personalidade, exigindo-se a demonstração do ato. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na ação trabalhista sob o rito ordinário são estimados, conforme o art. 840, § 1º, da CLT e o entendimento do TST, não havendo que se falar em limitação da condenação. 5. Para o afastamento do dever de recolhimento da contribuição previdenciária previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, incumbe à empresa comprovar que a sua atividade econômica se enquadra no elenco daquelas listadas no art. 8º da Lei n.º 12.546/2011 e, além disso, demonstrar o regular depósito da contribuição previdenciária. 6. A responsabilidade subsidiária de empresas em razão de terceirização exige a comprovação da prestação de serviços pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 223-B, art. 482, alínea "e", art. 818, I, art. 840, §1º; CPC, art. 489, § 1º, VI, art. 291; art. 8º da Lei 12.546/2011; art. 22 da Lei nº 8.212/1991; Resolução Normativa 41/2018 do c. TST; Lei nº 13.015/14. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema n. 71; Enunciado da Súmula nº 76 TRT5; ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020), SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.