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0000816-61.2025.5.05.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000816-61.2025.5.05.0027 RECORRENTE: LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000816-61.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada contra a sentença proferida pela 27ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos de reclamação trabalhista em que litigam entre si. O reclamante requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento das indenizações por danos morais decorrentes da reversão da justa causa e de assédio moral, bem como a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil. A 1ª reclamada busca manter a rescisão do contrato de trabalho do autor por justa causa e revertida na origem, a exclusão da cota do INSS sob sua responsabilidade e a limitação da condenação aos valores dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) legalidade da rescisão do contrato de trabalho do autor por justa causa; (ii) inserção da 1ª reclamada no rol de beneficiários do regime especial de tributação estabelecido pela Lei nº 12.546/2011; (iii) limitação da condenação ao valor líquido dos pedidos na petição inicial, em razão do rito ordinário; (iv) determinar a ocorrência de dano moral pela reversão da justa causa e por assédio moral; e (v) analisar a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a reversão da justa causa, pela não comprovação de falta grave do reclamante. 4. Reforma-se a sentença para reconhecer a não incidência, sobre as verbas que compõem a condenação, das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. 5. A limitação da condenação aos valores indicados na inicial não se aplica ao rito ordinário. 6. A reversão da justa causa decorrente de desídia, por si só, não configura dano moral in re ipsa. O reclamante não comprovou o dano extrapatrimonial alegado. 7. Assédio moral: O reclamante não produziu prova de condutas reiteradas e sistemáticas aptas a violar direitos da personalidade, sendo as alegações desacompanhadas de lastro probatório mínimo. 8. Mantém-se a decisão que indefere a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil, por não ter sido comprovada a efetiva prestação de serviços em favor do alegado tomador, conforme o enunciado nº 76 da Súmula do TRT da 5ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecer dos recursos interpostos. Dar provimento parcial ao recurso da 1ª reclamada, PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, para reconhecer a não incidência, sobre as verbas que compõem a condenação, das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Negar provimento ao recurso do reclamante. Teses de julgamento: 1. A dispensa por justa causa deve ser amparada por provas robustas, a cargo do empregador. 2. A simples reversão da justa causa, salvo quando se tratar de alegação de ato de improbidade, não acarreta, por si só, dano moral presumível. É necessária a demonstração concreta de que a conduta da empresa extrapolou o mero dissabor e atingiu a honra, a imagem, a dignidade ou a esfera íntima do trabalhador de forma significativa e injusta. 3. A configuração do assédio moral demanda prova robusta de condutas reiteradas e sistemáticas aptas a violar direitos da personalidade, exigindo-se a demonstração do ato. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na ação trabalhista sob o rito ordinário são estimados, conforme o art. 840, § 1º, da CLT e o entendimento do TST, não havendo que se falar em limitação da condenação. 5. Para o afastamento do dever de recolhimento da contribuição previdenciária previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, incumbe à empresa comprovar que a sua atividade econômica se enquadra no elenco daquelas listadas no art. 8º da Lei n.º 12.546/2011 e, além disso, demonstrar o regular depósito da contribuição previdenciária. 6. A responsabilidade subsidiária de empresas em razão de terceirização exige a comprovação da prestação de serviços pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 223-B, art. 482, alínea "e", art. 818, I, art. 840, §1º; CPC, art. 489, § 1º, VI, art. 291; art. 8º da Lei 12.546/2011; art. 22 da Lei nº 8.212/1991; Resolução Normativa 41/2018 do c. TST; Lei nº 13.015/14. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema n. 71; Enunciado da Súmula nº 76 TRT5; ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020), SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000816-61.2025.5.05.0027 RECORRENTE: LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000816-61.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada contra a sentença proferida pela 27ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos de reclamação trabalhista em que litigam entre si. O reclamante requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento das indenizações por danos morais decorrentes da reversão da justa causa e de assédio moral, bem como a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil. A 1ª reclamada busca manter a rescisão do contrato de trabalho do autor por justa causa e revertida na origem, a exclusão da cota do INSS sob sua responsabilidade e a limitação da condenação aos valores dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) legalidade da rescisão do contrato de trabalho do autor por justa causa; (ii) inserção da 1ª reclamada no rol de beneficiários do regime especial de tributação estabelecido pela Lei nº 12.546/2011; (iii) limitação da condenação ao valor líquido dos pedidos na petição inicial, em razão do rito ordinário; (iv) determinar a ocorrência de dano moral pela reversão da justa causa e por assédio moral; e (v) analisar a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a reversão da justa causa, pela não comprovação de falta grave do reclamante. 4. Reforma-se a sentença para reconhecer a não incidência, sobre as verbas que compõem a condenação, das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. 5. A limitação da condenação aos valores indicados na inicial não se aplica ao rito ordinário. 6. A reversão da justa causa decorrente de desídia, por si só, não configura dano moral in re ipsa. O reclamante não comprovou o dano extrapatrimonial alegado. 7. Assédio moral: O reclamante não produziu prova de condutas reiteradas e sistemáticas aptas a violar direitos da personalidade, sendo as alegações desacompanhadas de lastro probatório mínimo. 8. Mantém-se a decisão que indefere a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil, por não ter sido comprovada a efetiva prestação de serviços em favor do alegado tomador, conforme o enunciado nº 76 da Súmula do TRT da 5ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecer dos recursos interpostos. Dar provimento parcial ao recurso da 1ª reclamada, PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, para reconhecer a não incidência, sobre as verbas que compõem a condenação, das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Negar provimento ao recurso do reclamante. Teses de julgamento: 1. A dispensa por justa causa deve ser amparada por provas robustas, a cargo do empregador. 2. A simples reversão da justa causa, salvo quando se tratar de alegação de ato de improbidade, não acarreta, por si só, dano moral presumível. É necessária a demonstração concreta de que a conduta da empresa extrapolou o mero dissabor e atingiu a honra, a imagem, a dignidade ou a esfera íntima do trabalhador de forma significativa e injusta. 3. A configuração do assédio moral demanda prova robusta de condutas reiteradas e sistemáticas aptas a violar direitos da personalidade, exigindo-se a demonstração do ato. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na ação trabalhista sob o rito ordinário são estimados, conforme o art. 840, § 1º, da CLT e o entendimento do TST, não havendo que se falar em limitação da condenação. 5. Para o afastamento do dever de recolhimento da contribuição previdenciária previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, incumbe à empresa comprovar que a sua atividade econômica se enquadra no elenco daquelas listadas no art. 8º da Lei n.º 12.546/2011 e, além disso, demonstrar o regular depósito da contribuição previdenciária. 6. A responsabilidade subsidiária de empresas em razão de terceirização exige a comprovação da prestação de serviços pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 223-B, art. 482, alínea "e", art. 818, I, art. 840, §1º; CPC, art. 489, § 1º, VI, art. 291; art. 8º da Lei 12.546/2011; art. 22 da Lei nº 8.212/1991; Resolução Normativa 41/2018 do c. TST; Lei nº 13.015/14. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema n. 71; Enunciado da Súmula nº 76 TRT5; ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020), SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO

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