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TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000816-61.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: JAILES DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: HILARIO RENATO PICCINI (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b68ae proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO A parte JAILES DE SOUZA OLIVEIRA manifestou-se ao ID 4deb51d impugnando a planilha de ID f912bcb. A parte adversa se manifestou ao ID 9175001. Sobreveio ao ID c408308 manifestação da Contadoria Judicial. Autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. COMPENSAÇÃO Ao exame da peça de impugnação aos cálculos, verifico que a parte autora impugna a planilha, aduzindo ter havido a extrapolação do limite da compensação fixado no acordão, com repercussão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante. Detalha que o acórdão autorizou a compensação do adiantamento salarial de R$ 11.686,17 com os créditos reconhecidos ao reclamante apenas “até o limite destes”, de modo que a sua incidência, de modo integral e irrestrito, geraria débito do reclamante em favor do reclamado nestes autos. Defende que os honorários sucumbenciais devem recair sobre as verbas efetivamente deferidas ao reclamante e que não podem ser anulados por evento “posterior e estranho ao mérito da causa”, pugnando pelo recálculo. Com efeito, a partir do acórdão de ID ef2d050, extrai-se ter havido parcial provimento ao recurso do reclamado relativamente à compensação de valores, nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamado para determinar que, na fase de liquidação, sejam compensados os valores pagos ao autor a título de adiantamento salarial, no montante de R$ 11.686,17, com os créditos reconhecidos na sentença, até o limite destes”. Como se percebe, foi deferida a compensação dos valores pagos ao autor, no importe de R$ 11.686,17, com os créditos reconhecidos na sentença, “até o limite destes”. A contadoria judicial reconhece expressamente que “os valores não podem resultar em valor negativo ao reclamante e só podem ser deduzidos ao montante no limite atualizado do deferido” e que “os cálculos merecem reparos para o reclamante não saia com saldo devedor e a compensação se dê no limite dos créditos do autor”. Assim sendo, considerando a limitação textualmente imposta pelo título executivo, bem assim o parecer da contadoria judicial, acolho, no ponto, a impugnação, determinando que seja promovida a correlata retificação da conta, a fim de que a compensação ocorra no limite dos créditos do autor. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do Art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Da sentença de ID 08546ae verifica-se que a reclamada foi condenada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, observando-se a OJ 348 da SDI-I do TST. Assim sendo, tendo em perspectiva que os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante são apurados sobre o valor líquido que resulta da condenação, bem assim o crédito nulo do autor por força da compensação, não há que se falar em retificação. Ainda, aduziu a parte impugnante a necessidade de registro expresso da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante. Não obstante, da sentença de ID 08546ae colho ter constado deliberação expressa a respeito. In verbis: “Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado desta sentença, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos termos do julgamento da ADI 5.766 do STF. Passado o referido prazo, sem demonstração da alteração dessa condição de hipossuficiência da parte reclamante, a referida obrigação será extinta. Ressalto que não se deve confundir condenação e exigibilidade, sendo que a decisão do STF na ADI 5.766 não impossibilitou a condenação, mas apenas a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, enquanto perdurar essa condição de hipossuficiência, observado o prazo legal.” Assim, ante o acima exposto, não vislumbro interesse processual na obtenção de novo pronunciamento judicial a respeito. Acolhe-se, portanto, apenas parcialmente a impugnação. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por JAILES DE SOUZA OLIVEIRA, nos termos de toda a fundamentação supramencionada. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. PROVIDÊNCIAS PARA A SECRETARIA: 1. Encaminhem-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos. 2. Juntada a conta, conclusos para decisão para homologação dos cálculos. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAILES DE SOUZA OLIVEIRA
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000816-61.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: JAILES DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: HILARIO RENATO PICCINI (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b68ae proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO A parte JAILES DE SOUZA OLIVEIRA manifestou-se ao ID 4deb51d impugnando a planilha de ID f912bcb. A parte adversa se manifestou ao ID 9175001. Sobreveio ao ID c408308 manifestação da Contadoria Judicial. Autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. COMPENSAÇÃO Ao exame da peça de impugnação aos cálculos, verifico que a parte autora impugna a planilha, aduzindo ter havido a extrapolação do limite da compensação fixado no acordão, com repercussão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante. Detalha que o acórdão autorizou a compensação do adiantamento salarial de R$ 11.686,17 com os créditos reconhecidos ao reclamante apenas “até o limite destes”, de modo que a sua incidência, de modo integral e irrestrito, geraria débito do reclamante em favor do reclamado nestes autos. Defende que os honorários sucumbenciais devem recair sobre as verbas efetivamente deferidas ao reclamante e que não podem ser anulados por evento “posterior e estranho ao mérito da causa”, pugnando pelo recálculo. Com efeito, a partir do acórdão de ID ef2d050, extrai-se ter havido parcial provimento ao recurso do reclamado relativamente à compensação de valores, nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamado para determinar que, na fase de liquidação, sejam compensados os valores pagos ao autor a título de adiantamento salarial, no montante de R$ 11.686,17, com os créditos reconhecidos na sentença, até o limite destes”. Como se percebe, foi deferida a compensação dos valores pagos ao autor, no importe de R$ 11.686,17, com os créditos reconhecidos na sentença, “até o limite destes”. A contadoria judicial reconhece expressamente que “os valores não podem resultar em valor negativo ao reclamante e só podem ser deduzidos ao montante no limite atualizado do deferido” e que “os cálculos merecem reparos para o reclamante não saia com saldo devedor e a compensação se dê no limite dos créditos do autor”. Assim sendo, considerando a limitação textualmente imposta pelo título executivo, bem assim o parecer da contadoria judicial, acolho, no ponto, a impugnação, determinando que seja promovida a correlata retificação da conta, a fim de que a compensação ocorra no limite dos créditos do autor. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do Art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Da sentença de ID 08546ae verifica-se que a reclamada foi condenada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, observando-se a OJ 348 da SDI-I do TST. Assim sendo, tendo em perspectiva que os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante são apurados sobre o valor líquido que resulta da condenação, bem assim o crédito nulo do autor por força da compensação, não há que se falar em retificação. Ainda, aduziu a parte impugnante a necessidade de registro expresso da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante. Não obstante, da sentença de ID 08546ae colho ter constado deliberação expressa a respeito. In verbis: “Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado desta sentença, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos termos do julgamento da ADI 5.766 do STF. Passado o referido prazo, sem demonstração da alteração dessa condição de hipossuficiência da parte reclamante, a referida obrigação será extinta. Ressalto que não se deve confundir condenação e exigibilidade, sendo que a decisão do STF na ADI 5.766 não impossibilitou a condenação, mas apenas a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, enquanto perdurar essa condição de hipossuficiência, observado o prazo legal.” Assim, ante o acima exposto, não vislumbro interesse processual na obtenção de novo pronunciamento judicial a respeito. Acolhe-se, portanto, apenas parcialmente a impugnação. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por JAILES DE SOUZA OLIVEIRA, nos termos de toda a fundamentação supramencionada. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. PROVIDÊNCIAS PARA A SECRETARIA: 1. Encaminhem-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos. 2. Juntada a conta, conclusos para decisão para homologação dos cálculos. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. 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