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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Salgueiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000816-59.2013.5.06.0381 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DE MENDONCA RECLAMADO: CONSORCIO CAMTER-EGESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1eab3b proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000816-59.2013.5.06.0381, movida por FRANCISCO PEREIRA DE MENDONÇA em face de CONSÓRCIO CAMTER-EGESA. O exequente pugnou pelo redirecionamento da execução contra as empresas consorciadas, EGESA ENGENHARIA S/A e CAMTER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, bem como contra o Sr. RICARDO LUIS BUENO DE SOUSA FREITAS. Os executados apresentaram impugnações (IDs 2db64df, 933c12c e 5c0a3ce), alegando, em síntese: nulidade processual por ausência de autos apartados, ilegitimidade passiva (Tema 1.232/STF), inexistência de requisitos para a desconsideração (art. 50, CC), além de invocarem o princípio da menor onerosidade. O exequente manifestou-se (ID 419cc74), rebatendo os argumentos e reiterando os pedidos de acolhimento do incidente. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade Processual Afasto a preliminar de nulidade por ausência de "autos apartados". O art. 855-A da CLT, ao incorporar o microssistema dos arts. 133 a 137 do CPC, não impõe a criação de autos autônomos como condição de validade, mas exige o respeito ao contraditório, o qual foi plenamente observado nos presentes autos, tendo os interessados exercido amplamente sua defesa. 2. Do Mérito e das Responsabilidades No que concerne ao TEMA 1.232 do STF, esclareço que o caso em tela possui distinção (distinguishing) relevante. O réu originário, CONSÓRCIO CAMTER-EGESA, é ente sem personalidade jurídica própria. Conforme contrato social colacionado, as empresas EGESA e CAMTER constituíram o consórcio com responsabilidade solidária expressa pelos débitos trabalhistas decorrentes do empreendimento (Cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato consolidado). 2.1) Da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica O art. 4º, p. 3º, da Lei nº 6.830/80, aplicável à execução laboral por autorização expressa do art. 889 da CLT, permite que a execução fiscal possa ser promovida contra os responsáveis (incluídos os sócios) quando os bens do devedor sejam insuficientes para a satisfação da dívida. O art. 6º da Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, que editou a IN nº 39, do C.TST, dispõe que: "Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)". Entendo, portanto, possível a desconsideração da pessoa jurídica sempre que os bens da executada sejam insuficientes para a garantia da execução, prevalecendo, nesta Justiça Especializada, a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica. 2.2) Da responsabilidade das consorciadas: Rejeito a impugnação de ID 2db64df, oferecida pela EGESA ENGENHARIA S/A. A natureza de S/A não confere imunidade absoluta à responsabilização. A responsabilidade da EGESA decorre da sua condição de consorciada que assumiu contratualmente os débitos trabalhistas. Quanto à recuperação judicial (Processo nº 5088952-81.2025.8.13.0024), ressalto que a Justiça do Trabalho mantém competência para apurar o crédito (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05 e Tema 26 do TST), devendo a execução observar o regime concursal após a liquidação. Rejeito a impugnação de ID 5c0a3ce, oferecida pela CAMTER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A. Conforme cláusulas 3.1, 3.2 e 6.1 do contrato consolidado, a CAMTER é parte solidária e líder do consórcio, sendo responsável pelos débitos do empreendimento. 2.3) Da responsabilidade do administrador (RICARDO LUIS BUENO DE SOUSA FREITAS) O impugnante atua como Diretor-Superintendente e representante da CAMTER. Filio-me ao TEMA 9 do E. TRT6 (IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000), qual seja: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): desembargadora Solange Moura de Andrade; Data de assinatura: 19-12-2024) Desse modo, esta Corte já pacificou entendimento quanto à viabilidade do IDPJ em face de S/A quando configurados os requisitos legais. No presente caso, aplico a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho pela natureza alimentar do crédito. O abuso da personalidade jurídica revela-se, inequivocamente, pelo fato de a execução, até este estágio processual, não se encontrar garantida, frustrando o recebimento de verba de natureza alimentar. Ademais, o sócio diretor executado não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos de sua responsabilização, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima exposto. 2.4) Da Menor Onerosidade e Execução Indefiro a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). A execução trabalhista rege-se pelo princípio da efetividade e do interesse do credor (utilitas creditoris). Tratando-se de crédito de natureza alimentar, o interesse do exequente em receber o seu pecúlio prepondera sobre a conveniência da devedora em manter seus ativos inalterados, mormente diante da ausência de garantias reais ao longo de anos de trâmite processual. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO O IDPJ para declarar a responsabilidade solidária das empresas EGESA ENGENHARIA S/A e CAMTER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A pelo adimplemento da condenação. Em relação à alegação de recuperação judicial da EGESA, ressalto que este Juízo detém competência para a fase de conhecimento e liquidação do crédito (Tema 26/TST). Após a apuração dos valores, deverão ser adotadas as providências de habilitação do crédito perante o juízo universal, sem prejuízo de prosseguimento da execução contra a co-responsável CAMTER e, se cabível, apuração da responsabilidade pessoal dos administradores nos termos da lei. Intimem-se as partes. SALGUEIRO/PE, 04 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CAMTER-EGESA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Salgueiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000816-59.2013.5.06.0381 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DE MENDONCA RECLAMADO: CONSORCIO CAMTER-EGESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1eab3b proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000816-59.2013.5.06.0381, movida por FRANCISCO PEREIRA DE MENDONÇA em face de CONSÓRCIO CAMTER-EGESA. O exequente pugnou pelo redirecionamento da execução contra as empresas consorciadas, EGESA ENGENHARIA S/A e CAMTER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, bem como contra o Sr. RICARDO LUIS BUENO DE SOUSA FREITAS. Os executados apresentaram impugnações (IDs 2db64df, 933c12c e 5c0a3ce), alegando, em síntese: nulidade processual por ausência de autos apartados, ilegitimidade passiva (Tema 1.232/STF), inexistência de requisitos para a desconsideração (art. 50, CC), além de invocarem o princípio da menor onerosidade. O exequente manifestou-se (ID 419cc74), rebatendo os argumentos e reiterando os pedidos de acolhimento do incidente. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade Processual Afasto a preliminar de nulidade por ausência de "autos apartados". O art. 855-A da CLT, ao incorporar o microssistema dos arts. 133 a 137 do CPC, não impõe a criação de autos autônomos como condição de validade, mas exige o respeito ao contraditório, o qual foi plenamente observado nos presentes autos, tendo os interessados exercido amplamente sua defesa. 2. Do Mérito e das Responsabilidades No que concerne ao TEMA 1.232 do STF, esclareço que o caso em tela possui distinção (distinguishing) relevante. O réu originário, CONSÓRCIO CAMTER-EGESA, é ente sem personalidade jurídica própria. Conforme contrato social colacionado, as empresas EGESA e CAMTER constituíram o consórcio com responsabilidade solidária expressa pelos débitos trabalhistas decorrentes do empreendimento (Cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato consolidado). 2.1) Da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica O art. 4º, p. 3º, da Lei nº 6.830/80, aplicável à execução laboral por autorização expressa do art. 889 da CLT, permite que a execução fiscal possa ser promovida contra os responsáveis (incluídos os sócios) quando os bens do devedor sejam insuficientes para a satisfação da dívida. O art. 6º da Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, que editou a IN nº 39, do C.TST, dispõe que: "Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)". Entendo, portanto, possível a desconsideração da pessoa jurídica sempre que os bens da executada sejam insuficientes para a garantia da execução, prevalecendo, nesta Justiça Especializada, a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica. 2.2) Da responsabilidade das consorciadas: Rejeito a impugnação de ID 2db64df, oferecida pela EGESA ENGENHARIA S/A. A natureza de S/A não confere imunidade absoluta à responsabilização. A responsabilidade da EGESA decorre da sua condição de consorciada que assumiu contratualmente os débitos trabalhistas. Quanto à recuperação judicial (Processo nº 5088952-81.2025.8.13.0024), ressalto que a Justiça do Trabalho mantém competência para apurar o crédito (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05 e Tema 26 do TST), devendo a execução observar o regime concursal após a liquidação. Rejeito a impugnação de ID 5c0a3ce, oferecida pela CAMTER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A. Conforme cláusulas 3.1, 3.2 e 6.1 do contrato consolidado, a CAMTER é parte solidária e líder do consórcio, sendo responsável pelos débitos do empreendimento. 2.3) Da responsabilidade do administrador (RICARDO LUIS BUENO DE SOUSA FREITAS) O impugnante atua como Diretor-Superintendente e representante da CAMTER. Filio-me ao TEMA 9 do E. TRT6 (IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000), qual seja: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): desembargadora Solange Moura de Andrade; Data de assinatura: 19-12-2024) Desse modo, esta Corte já pacificou entendimento quanto à viabilidade do IDPJ em face de S/A quando configurados os requisitos legais. No presente caso, aplico a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho pela natureza alimentar do crédito. O abuso da personalidade jurídica revela-se, inequivocamente, pelo fato de a execução, até este estágio processual, não se encontrar garantida, frustrando o recebimento de verba de natureza alimentar. Ademais, o sócio diretor executado não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos de sua responsabilização, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima exposto. 2.4) Da Menor Onerosidade e Execução Indefiro a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). A execução trabalhista rege-se pelo princípio da efetividade e do interesse do credor (utilitas creditoris). Tratando-se de crédito de natureza alimentar, o interesse do exequente em receber o seu pecúlio prepondera sobre a conveniência da devedora em manter seus ativos inalterados, mormente diante da ausência de garantias reais ao longo de anos de trâmite processual. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO O IDPJ para declarar a responsabilidade solidária das empresas EGESA ENGENHARIA S/A e CAMTER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A pelo adimplemento da condenação. Em relação à alegação de recuperação judicial da EGESA, ressalto que este Juízo detém competência para a fase de conhecimento e liquidação do crédito (Tema 26/TST). Após a apuração dos valores, deverão ser adotadas as providências de habilitação do crédito perante o juízo universal, sem prejuízo de prosseguimento da execução contra a co-responsável CAMTER e, se cabível, apuração da responsabilidade pessoal dos administradores nos termos da lei. Intimem-se as partes. SALGUEIRO/PE, 04 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO PEREIRA DE MENDONCA