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TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 3ª Vara de Família · Despacho
Vistos. Trata-se de ação de alimentos movida por SIMONE COSTA JORDÃO, LEANDRO COSTA JORDÃO, ANA PAULA COSTA JORÃO (filhos) e MARIA DAS DORES NEVES COSTA (ex- conjuge), em desfavor de RINALDO DAS CHAGAS JORDÃO. Alimentos provisórios fixados à fl. 12 (index 09). Petição de pedido de exoneração da obrigação alimentar em favor dos filhos, que alcançaram a maioridade às fls. 31/33 (index 22/25). Sentença de exoneração à fl. 54 (index 39) e 81 (index 61) em relação aos filhos do réu. À fl. 116 (index 88), os autores requereram a expedição de alvará da quantia depositada à título de FGTS, ante a aposentadoria do réu. Alvará de autorização expedido à fl. 189 (index 143). Petição da autora MARIA DAS DORES NEVES DA COSTA à fl. 193 (index 146) esclarecendo que o alvará contém erro, e deve ser expedido exclusivamente em seu nome, já que o réu foi exonerado da obrigação alimentar em favor dos filhos. É o breve relatório. Decido. Verifico que a parte autora MARIA DAS DORES NEVES à fl. 251 requereu o desarquivamento dos autos e a expedição de alvará para os valores retidos junto a CEF, integralmente em seu favor. Afirma que por força de sentença proferida à fl. 137, o réu possui obrigação alimentar em seu favor, no valor equivalente a 10% de seus rendimentos brutos. No mais, afirma que houve o arquivamento da demanda sem apreciação de seu pedido de retificação do alvará constante à fl. 193 (index 146). Analisando os autos, verifico que foi proferida sentença de exoneração da obrigação alimentar nestes autos, às fls. 54 (index 39) e 81 (index 61) em relação aos filhos do réu. Verifiquei ainda, que há concordância do réu à fl. 179 quanto o levantamento do FGTS (index 137). Resposta de ofício da CEF à fl. 274, apontando a existência de R$ 10.601,87 (dez mil, seiscentos e um reais e oitenta e sete centavos) sem retenção. Desse modo, entendo que assiste razão à autora. Expeça-se alvará de autorização para levantamento da quantia equivalente a 10% sobre o valor liberado em favor de MARIA DAS DORES NEVES, de acordo com o percentual de alimentos fixado em sentença, que lhe cabe. Intime-se. Cumpra-se.
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