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TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000815-93.2024.5.21.0018 RECLAMANTE: JOALEF LUCAS DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: QUEIROZ ATACADAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0314063 proferida nos autos. DECISÃO 1. Da análise destes autos eletrônicos, vê-se o acórdão de #id:7241a1e, reformou a sentença de #id:9bb4ccc, por unanimidade, dando provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para julgar improcedente a reclamação trabalhista. 2. Os apelos posteriores interpostos pelo reclamante não obtiveram guarida tendo a decisão transitada em julgado, conforme certidão de #id:8970a5d. 3. Observo que, ante os termos do acórdão, resta configurada a sucumbência do autor na ação, devendo ser requisitado os honorários periciais à UNIÃO para pagamento do valor de R$1.000,00 (#id:d8a59b2), ao perito ABIAS VALE DE MELO (#id:2b53ef4). 4. Verifico que consta depósito recursal a disposição deste Juízo que deve ser devolvido à reclamada, conforme documento sob #id:270b650 e #id:996990a. Ante as informações lançadas, DETERMINO: a) Proceda a requisição de honorários periciais à UNIÃO para pagamento do valor de R$ 1.000,00 (#id:d8a59b2), ao perito ABIAS VALE DE MELO (#id:2b53ef4). b) Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 dias, informe uma conta bancária válida e de sua titularidade para fins de devolução do depósito recursal efetuado durante a fase cognitiva. c) Cumprida a diligência supra, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da reclamada. Conta judicial a ser utilizada: 3200124702210 (#id:996990a). d) Após, inexistindo outras pendências, determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com as cautelas e providências de estilo. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOALEF LUCAS DO NASCIMENTO SILVA
TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000815-93.2024.5.21.0018 RECLAMANTE: JOALEF LUCAS DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: QUEIROZ ATACADAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0314063 proferida nos autos. DECISÃO 1. Da análise destes autos eletrônicos, vê-se o acórdão de #id:7241a1e, reformou a sentença de #id:9bb4ccc, por unanimidade, dando provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para julgar improcedente a reclamação trabalhista. 2. Os apelos posteriores interpostos pelo reclamante não obtiveram guarida tendo a decisão transitada em julgado, conforme certidão de #id:8970a5d. 3. Observo que, ante os termos do acórdão, resta configurada a sucumbência do autor na ação, devendo ser requisitado os honorários periciais à UNIÃO para pagamento do valor de R$1.000,00 (#id:d8a59b2), ao perito ABIAS VALE DE MELO (#id:2b53ef4). 4. Verifico que consta depósito recursal a disposição deste Juízo que deve ser devolvido à reclamada, conforme documento sob #id:270b650 e #id:996990a. Ante as informações lançadas, DETERMINO: a) Proceda a requisição de honorários periciais à UNIÃO para pagamento do valor de R$ 1.000,00 (#id:d8a59b2), ao perito ABIAS VALE DE MELO (#id:2b53ef4). b) Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 dias, informe uma conta bancária válida e de sua titularidade para fins de devolução do depósito recursal efetuado durante a fase cognitiva. c) Cumprida a diligência supra, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da reclamada. Conta judicial a ser utilizada: 3200124702210 (#id:996990a). d) Após, inexistindo outras pendências, determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com as cautelas e providências de estilo. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUEIROZ ATACADAO LTDA
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