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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000815-89.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: SIMONE RIKACZEVSKI RECLAMADO: MUNICIPIO DE PORTO UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f522aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SIMONE RIKACZEVSKI, devidamente qualificada nos autos ajuizou ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO, pleiteando as verbas e direitos descritos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.419,25. Procuração nos autos. Juntou documentos. O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou credenciais e documentos. A parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados. Juntados documentos pelo réu, como deferido pelo juízo (fl. 80), com manifestação da parte contrária. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo réu e prejudicadas pela autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Regularmente arguida pelo réu, em sua defesa, e não comprovada qualquer interrupção; declaro a prescrição dos eventuais créditos exigíveis anteriores a 09/06/2021, quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, na forma do artigo 7º, XXIX da Constituição da República, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, em relação aos referidos pedidos. Acolho. 2. DO MÉRITO - 2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A teor da inicial e da defesa, é incontroverso nos autos que o pagamento do adicional de insalubridade à requerente, até abril de 2026, foi realizado com base no salário mínimo nacional, com fundamento no artigo 192 da CLT, apontando diferenças a partir de maio de 2026. É evidente, ainda, que a parte autora foi admitida como agente comunitária de saúde e sob a égide da CLT, em 04/06/2012. Cumpre destacar, assim, que a Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei 13.342/2016, publicada em 04/10/2016, assegura aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias a percepção de adicional de insalubridade calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, conforme o caso. Nesse passo, e nada obstante a utilização do salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, em geral, e notadamente quando inexiste previsão legislativa ou instrumento normativo dispondo de forma diferente, a hipótese dos autos é diversa. Friso, o legislador foi categórico ao prever a base de cálculo do adicional de insalubridade aos agentes públicos integrantes das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, mais especificamente o salário-base para o trabalhador celetista e o vencimento para o trabalhador estatutário (vide Lei 13.342/2016). Não se pode olvidar, ainda, que os incisos do §3º do artigo 9ª-A, da Lei 11.350/2006, incluídos pela Lei 13.342/2016, são destinados apenas para definição dos percentuais aplicáveis e critérios de variação. Como se já não bastasse, e não menos importante, foi firmada a seguinte tese de observância obrigatória junto ao Tribunal Superior do Trabalho, em análise ao Tema 306, com a afetação do RR 000010240-61.2024.5.15.0035, nos seguintes termos: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)“ Diante do exposto, não remanescem dúvidas de que a partir da vigência da Lei 13.342/2016, ou seja, a partir de 04/10/2016 (data da publicação no D.O.U), o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários deve observar a base de cálculo definida em lei específica, ou seja, o seu salário-base. Destarte, reconheço o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o seu salário-base (incluindo o abono salarial ACS e ACE, por complementar o piso). Ato contínuo, defiro à parte autora o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade devido, em razão da incidência do adicional sobre o salário-base da categoria, no período imprescrito até abril de 2026, inclusive. A base de cálculo será o salário-base que o empregado tem direito no mês, ou seja, não abarcando faltas injustificadas deduzidas do salário ou afastamentos superiores a 15 dias, visto sua natureza jurídica de salário condição. Por outro lado, é patente a natureza salarial da parcela, por se tratar de contraprestação paga em decorrência da exposição ao agente nocivo, consoante pacífica jurisprudência e doutrina. Logo, e consoante pleiteado, defiro os reflexos dessas diferenças em férias com 1/3 e 13º salário do período correspondente. Condeno, também, o réu a proceder aos depósitos de FGTS sobre as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, bem como sobre os reflexos em 13º salário, que deverão ser realizados diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, consoante tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, originada da decisão prolatada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, sob pena de execução pelo equivalente. Os valores deverão observar a atualização própria do órgão gestor do FGTS. No que pertine às diferenças apontadas, a partir de maio de 2026, constata-se que o reclamado procedeu à dedução das horas faltas, ou seja, não se constatando qualquer irregularidade nesse sentido, especialmente a base de cálculo acima reconhecida. Aliás, a toda a evidência, houve a regularização do pagamento a partir de maio de 2026, passando o réu a efetuar o pagamento “Insalubridade 20% ACS e ACE”, consoante se depreende dos autos, sendo desnecessária qualquer determinação nesse sentido. Acolho em parte e nesses termos. 2.2. JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.475,55 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.390,22. Ante o salário-base auferido, a teor dos recibos juntados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora para isentá-la do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais. 2.3. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Na análise da referida norma, fica claro que o legislador estabeleceu como base de cálculo dos honorários, em um dos casos, o proveito econômico obtido. Nessa hipótese, o proveito econômico pode ser tanto da integralidade de um pedido, como de apenas parte dele. Tome-se como exemplo um processo com um único pedido de horas extras, inicialmente calculado em R$ 100.000,00. Caso fosse deferido parcialmente o direito, alcançando o valor de R$ 60.000,00, parece evidente que o procurador da ré teria direito aos honorários calculados sobre a diferença não deferida de 40.000,00. Contudo, e ante a decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, proveniente da ação trabalhista n. 000759-73.2018.5.12.0001, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, deverá ser observada a tese jurídica n. 05 aprovada, no sentido de que o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Sendo assim, e não havendo sucumbência integral da parte autora, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte contrária cuja sucumbência ocorreu, observados aqueles com poderes para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os honorários em 10% do valor do pedido acolhido, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. 2.4. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos do imposto de renda devem ser efetuados na forma da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa RFB 1.500/2014, ou seja, observando-se o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que se revela mais vantajoso ao empregado que o próprio regime de competência. As contribuições previdenciárias, por sua vez, devem ser apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição quanto à parcela devida pelo empregado, nos termos do artigo 276, § 4.º, do Decreto 3.048/99. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas de seu crédito, cabendo à ré o pagamento da quota patronal, na forma da lei. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, esclareço que a natureza jurídica das parcelas deferidas é aquela determinada no artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e no artigo 214 do referido Decreto n. 3.048/99, tudo conforme Súmula n. 368 do E. TST. 2.5. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplica-se ao caso a Súmula 381 do E. TST., quanto aos salários, incidindo a correção monetária, quanto às demais verbas que possuem exigibilidade diversa, a atualização a partir da exigibilidade da parcela. O índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, e consoante decisão exarada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC n. 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que declarou a inconstitucionalidade da “taxa referencial” contida no §7º do artigo 879, da CLT, deverá observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento da ação (exclusive). A atualização dos valores a partir do ajuizamento da ação (inclusive), e pelos mesmos fundamentos (decisão mencionada), deverá observar a taxa SELIC, ou seja, observando-se os mesmos critérios de juros e correção monetária utilizada nas condenações cíveis em geral, conforme artigo 406 do CC/2002. Ressalto, por fim, que atualização ora definida deverá ser observada até que sobrevenha solução legislativa diversa, conforme expressamente constou da decisão do STF em referência. 2.6. DOS LIMITES QUANTIFICADOS NA INICIAL Os valores deferidos ficam limitados aos valores quantificados na peça inicial, juros de mora e honorários de sucumbência. Aliás, tal limitação foi objeto de decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, com efeito vinculante, proveniente da ação trabalhista n. 0000323-49.2020.5.12.0000, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, aprovando-se a tese jurídica n. 06, que está em consonância com o entendimento deste juízo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem SIMONE RIKACZEVSKI, autora e MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO, réu, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) Declarar a prescrição dos eventuais créditos exigíveis anteriores a 09/06/2021, quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, na forma do artigo 7º, XXIX da Constituição da República, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, em relação aos referidos pedidos. b) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pela autora em face do réu para: I - Reconhecer o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o seu salário-base (incluindo o abono salarial ACS e ACE, por complementar o piso); II - Condenar o réu a pagar à parte autora, obedecidos aos parâmetros da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, decorrentes do deferimento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. III – Condenar o réu a proceder aos depósitos de FGTS sobre as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, bem como sobre os reflexos em 13º salário, que deverão ser realizados diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, consoante tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, originada da decisão prolatada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, sob pena de execução pelo equivalente. Os valores deverão observar a atualização própria do órgão gestor do FGTS. IV - Condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% do valor do pedido acolhido, conforme se apurar em eventual liquidação de sentença. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Observem-se os limites quantificados na peça inicial. Custas pelo réu, no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 17.000,00, do qual fica isento nos termos da lei. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE RIKACZEVSKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000815-89.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: SIMONE RIKACZEVSKI RECLAMADO: MUNICIPIO DE PORTO UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f522aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SIMONE RIKACZEVSKI, devidamente qualificada nos autos ajuizou ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO, pleiteando as verbas e direitos descritos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.419,25. Procuração nos autos. Juntou documentos. O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou credenciais e documentos. A parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados. Juntados documentos pelo réu, como deferido pelo juízo (fl. 80), com manifestação da parte contrária. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo réu e prejudicadas pela autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Regularmente arguida pelo réu, em sua defesa, e não comprovada qualquer interrupção; declaro a prescrição dos eventuais créditos exigíveis anteriores a 09/06/2021, quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, na forma do artigo 7º, XXIX da Constituição da República, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, em relação aos referidos pedidos. Acolho. 2. DO MÉRITO - 2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A teor da inicial e da defesa, é incontroverso nos autos que o pagamento do adicional de insalubridade à requerente, até abril de 2026, foi realizado com base no salário mínimo nacional, com fundamento no artigo 192 da CLT, apontando diferenças a partir de maio de 2026. É evidente, ainda, que a parte autora foi admitida como agente comunitária de saúde e sob a égide da CLT, em 04/06/2012. Cumpre destacar, assim, que a Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei 13.342/2016, publicada em 04/10/2016, assegura aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias a percepção de adicional de insalubridade calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, conforme o caso. Nesse passo, e nada obstante a utilização do salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, em geral, e notadamente quando inexiste previsão legislativa ou instrumento normativo dispondo de forma diferente, a hipótese dos autos é diversa. Friso, o legislador foi categórico ao prever a base de cálculo do adicional de insalubridade aos agentes públicos integrantes das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, mais especificamente o salário-base para o trabalhador celetista e o vencimento para o trabalhador estatutário (vide Lei 13.342/2016). Não se pode olvidar, ainda, que os incisos do §3º do artigo 9ª-A, da Lei 11.350/2006, incluídos pela Lei 13.342/2016, são destinados apenas para definição dos percentuais aplicáveis e critérios de variação. Como se já não bastasse, e não menos importante, foi firmada a seguinte tese de observância obrigatória junto ao Tribunal Superior do Trabalho, em análise ao Tema 306, com a afetação do RR 000010240-61.2024.5.15.0035, nos seguintes termos: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)“ Diante do exposto, não remanescem dúvidas de que a partir da vigência da Lei 13.342/2016, ou seja, a partir de 04/10/2016 (data da publicação no D.O.U), o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários deve observar a base de cálculo definida em lei específica, ou seja, o seu salário-base. Destarte, reconheço o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o seu salário-base (incluindo o abono salarial ACS e ACE, por complementar o piso). Ato contínuo, defiro à parte autora o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade devido, em razão da incidência do adicional sobre o salário-base da categoria, no período imprescrito até abril de 2026, inclusive. A base de cálculo será o salário-base que o empregado tem direito no mês, ou seja, não abarcando faltas injustificadas deduzidas do salário ou afastamentos superiores a 15 dias, visto sua natureza jurídica de salário condição. Por outro lado, é patente a natureza salarial da parcela, por se tratar de contraprestação paga em decorrência da exposição ao agente nocivo, consoante pacífica jurisprudência e doutrina. Logo, e consoante pleiteado, defiro os reflexos dessas diferenças em férias com 1/3 e 13º salário do período correspondente. Condeno, também, o réu a proceder aos depósitos de FGTS sobre as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, bem como sobre os reflexos em 13º salário, que deverão ser realizados diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, consoante tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, originada da decisão prolatada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, sob pena de execução pelo equivalente. Os valores deverão observar a atualização própria do órgão gestor do FGTS. No que pertine às diferenças apontadas, a partir de maio de 2026, constata-se que o reclamado procedeu à dedução das horas faltas, ou seja, não se constatando qualquer irregularidade nesse sentido, especialmente a base de cálculo acima reconhecida. Aliás, a toda a evidência, houve a regularização do pagamento a partir de maio de 2026, passando o réu a efetuar o pagamento “Insalubridade 20% ACS e ACE”, consoante se depreende dos autos, sendo desnecessária qualquer determinação nesse sentido. Acolho em parte e nesses termos. 2.2. JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.475,55 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.390,22. Ante o salário-base auferido, a teor dos recibos juntados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora para isentá-la do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais. 2.3. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Na análise da referida norma, fica claro que o legislador estabeleceu como base de cálculo dos honorários, em um dos casos, o proveito econômico obtido. Nessa hipótese, o proveito econômico pode ser tanto da integralidade de um pedido, como de apenas parte dele. Tome-se como exemplo um processo com um único pedido de horas extras, inicialmente calculado em R$ 100.000,00. Caso fosse deferido parcialmente o direito, alcançando o valor de R$ 60.000,00, parece evidente que o procurador da ré teria direito aos honorários calculados sobre a diferença não deferida de 40.000,00. Contudo, e ante a decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, proveniente da ação trabalhista n. 000759-73.2018.5.12.0001, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, deverá ser observada a tese jurídica n. 05 aprovada, no sentido de que o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Sendo assim, e não havendo sucumbência integral da parte autora, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte contrária cuja sucumbência ocorreu, observados aqueles com poderes para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os honorários em 10% do valor do pedido acolhido, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. 2.4. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos do imposto de renda devem ser efetuados na forma da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa RFB 1.500/2014, ou seja, observando-se o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que se revela mais vantajoso ao empregado que o próprio regime de competência. As contribuições previdenciárias, por sua vez, devem ser apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição quanto à parcela devida pelo empregado, nos termos do artigo 276, § 4.º, do Decreto 3.048/99. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas de seu crédito, cabendo à ré o pagamento da quota patronal, na forma da lei. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, esclareço que a natureza jurídica das parcelas deferidas é aquela determinada no artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e no artigo 214 do referido Decreto n. 3.048/99, tudo conforme Súmula n. 368 do E. TST. 2.5. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplica-se ao caso a Súmula 381 do E. TST., quanto aos salários, incidindo a correção monetária, quanto às demais verbas que possuem exigibilidade diversa, a atualização a partir da exigibilidade da parcela. O índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, e consoante decisão exarada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC n. 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que declarou a inconstitucionalidade da “taxa referencial” contida no §7º do artigo 879, da CLT, deverá observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento da ação (exclusive). A atualização dos valores a partir do ajuizamento da ação (inclusive), e pelos mesmos fundamentos (decisão mencionada), deverá observar a taxa SELIC, ou seja, observando-se os mesmos critérios de juros e correção monetária utilizada nas condenações cíveis em geral, conforme artigo 406 do CC/2002. Ressalto, por fim, que atualização ora definida deverá ser observada até que sobrevenha solução legislativa diversa, conforme expressamente constou da decisão do STF em referência. 2.6. DOS LIMITES QUANTIFICADOS NA INICIAL Os valores deferidos ficam limitados aos valores quantificados na peça inicial, juros de mora e honorários de sucumbência. Aliás, tal limitação foi objeto de decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, com efeito vinculante, proveniente da ação trabalhista n. 0000323-49.2020.5.12.0000, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, aprovando-se a tese jurídica n. 06, que está em consonância com o entendimento deste juízo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem SIMONE RIKACZEVSKI, autora e MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO, réu, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) Declarar a prescrição dos eventuais créditos exigíveis anteriores a 09/06/2021, quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, na forma do artigo 7º, XXIX da Constituição da República, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, em relação aos referidos pedidos. b) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pela autora em face do réu para: I - Reconhecer o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o seu salário-base (incluindo o abono salarial ACS e ACE, por complementar o piso); II - Condenar o réu a pagar à parte autora, obedecidos aos parâmetros da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, decorrentes do deferimento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. III – Condenar o réu a proceder aos depósitos de FGTS sobre as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, bem como sobre os reflexos em 13º salário, que deverão ser realizados diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, consoante tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, originada da decisão prolatada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, sob pena de execução pelo equivalente. Os valores deverão observar a atualização própria do órgão gestor do FGTS. IV - Condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% do valor do pedido acolhido, conforme se apurar em eventual liquidação de sentença. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Observem-se os limites quantificados na peça inicial. Custas pelo réu, no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 17.000,00, do qual fica isento nos termos da lei. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE PORTO UNIAO