Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT13 · 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000815-84.2021.5.13.0030 AUTOR: FELIPE FERREIRA DA SILVA RÉU: RESTAURANTE TOP SUSHI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b3520f proferido nos autos. DESPACHO Petição pela parte exequente (Id 4f69a4f), requerendo o pronunciamento do Juízo acerca do bloqueio de proventos e salários das partes executadas. Constata-se dos autos que a parte executada ANTONIO JOSE AMARANTE recebe auxílio doença previdenciário, no importe de R$ 1.864,25, ainda ativo. O artigo 833, § 2º do CPC de 2015 passou ao admitir a penhora de percentual de rendimento proveniente do trabalho, de benefícios previdenciários, de terceiros e afins, quando se tratar de prestação alimentícia de qualquer origem. A inovação legislativa deu azo à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI2, do C. TST para deixar claro que a vedação a penhora de salário se aplica tão somente às constrições realizadas sob a vigência do CPC de 1973. O objetivo do legislador foi conciliar o direito do credor em receber o que lhe é devido com a necessidade do devedor de manter recursos mínimos que garantam a subsistência familiar. Entendo, todavia, que tal regra não pode ser interpretada de forma isolada, sem uma avaliação do comprometimento da subsistência da própria parte executada, a quem também se aplica o postulado da proteção à dignidade da pessoa humana, que fundamenta a Constituição Federal de 1988. No caso em apreço, a mencionada parte executada recebe auxílio doença previdenciário, em valor de R$ 1.864,25. O bloqueio de qualquer valor representa confronto ao princípio da dignidade humana, principalmente em razão das despesas médicas que certamente tem, em razão da doença que lhe acometeu. xxxx Com essas considerações, rejeito o bloqueio do benefício previdenciário da parte executada ANTONIO JOSE AMARANTE. Por outro lado, a parte executada WANDERLEY AMBROZIO DE SOUZA possui vínculo empregatício com a empresa H L COMERCIO DE COMIDA JAPONESA LTDA, CNPJ 53.190.115/0001-52, com endereço na Rua Bacharel José de Oliveira Curchatuz, 850, Loja 15, Bairro Jardim Oceania, João Pessoa - PB, CEP 58037-432, tendo percebido como última remuneração o valor de R$ 2.965,38. Defere o Juízo o bloqueio do percentual de 30% da remuneração da parte executada WANDERLEY AMBROZIO DE SOUZA, até o limite da execução. Providencie a Secretaria da Vara a atualização da dívida. Em seguida, remetam-se os autos à CREF, para expedição de mandado de bloqueio. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE TOP SUSHI LTDA - ANTONIO JOSE AMARANTE
TRT13 · 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000815-84.2021.5.13.0030 AUTOR: FELIPE FERREIRA DA SILVA RÉU: RESTAURANTE TOP SUSHI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b3520f proferido nos autos. DESPACHO Petição pela parte exequente (Id 4f69a4f), requerendo o pronunciamento do Juízo acerca do bloqueio de proventos e salários das partes executadas. Constata-se dos autos que a parte executada ANTONIO JOSE AMARANTE recebe auxílio doença previdenciário, no importe de R$ 1.864,25, ainda ativo. O artigo 833, § 2º do CPC de 2015 passou ao admitir a penhora de percentual de rendimento proveniente do trabalho, de benefícios previdenciários, de terceiros e afins, quando se tratar de prestação alimentícia de qualquer origem. A inovação legislativa deu azo à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI2, do C. TST para deixar claro que a vedação a penhora de salário se aplica tão somente às constrições realizadas sob a vigência do CPC de 1973. O objetivo do legislador foi conciliar o direito do credor em receber o que lhe é devido com a necessidade do devedor de manter recursos mínimos que garantam a subsistência familiar. Entendo, todavia, que tal regra não pode ser interpretada de forma isolada, sem uma avaliação do comprometimento da subsistência da própria parte executada, a quem também se aplica o postulado da proteção à dignidade da pessoa humana, que fundamenta a Constituição Federal de 1988. No caso em apreço, a mencionada parte executada recebe auxílio doença previdenciário, em valor de R$ 1.864,25. O bloqueio de qualquer valor representa confronto ao princípio da dignidade humana, principalmente em razão das despesas médicas que certamente tem, em razão da doença que lhe acometeu. xxxx Com essas considerações, rejeito o bloqueio do benefício previdenciário da parte executada ANTONIO JOSE AMARANTE. Por outro lado, a parte executada WANDERLEY AMBROZIO DE SOUZA possui vínculo empregatício com a empresa H L COMERCIO DE COMIDA JAPONESA LTDA, CNPJ 53.190.115/0001-52, com endereço na Rua Bacharel José de Oliveira Curchatuz, 850, Loja 15, Bairro Jardim Oceania, João Pessoa - PB, CEP 58037-432, tendo percebido como última remuneração o valor de R$ 2.965,38. Defere o Juízo o bloqueio do percentual de 30% da remuneração da parte executada WANDERLEY AMBROZIO DE SOUZA, até o limite da execução. Providencie a Secretaria da Vara a atualização da dívida. Em seguida, remetam-se os autos à CREF, para expedição de mandado de bloqueio. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FERREIRA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.