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0000815-77.2026.8.16.0094

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Iporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000815-77.2026.8.16.0094 Processo: 0000815-77.2026.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS MARCHIORI MATIAS DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do sentenciado LUCAS MARCHIORI MATIASem face da sentença condenatória prolatada ao mov. 135.1, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal. A defesa alega, em síntese, omissão no decisum. Aponta que, embora a sentença tenha concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade ante a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, silenciou quanto à sorte da medida cautelar de monitoração eletrônica (tornozeleira) à qual o acusado permanece submetido, requerendo seja o ponto expressamente enfrentado, com determinação de revogação da cautelar e retirada do equipamento, independentemente do trânsito em julgado (mov. 143.1). É o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, eis que opostos tempestivamente, consoante o registro constante dos autos. No mérito, assiste razão à defesa. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisões judiciais, nos exatos termos do artigo 382 do CPP. Da leitura da sentença (mov. 135.1), verifica-se que este Juízo condenou o embargante à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixando o regime inicial aberto (item 4.5) e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (item 4.7). No item 4.8, foi expressamente consignado que o Ministério Público, em alegações finais, deixou de requerer a decretação da prisão preventiva e que não estão evidenciados os requisitos do artigo 312 do CPP, razão pela qual se concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade. Ocorre que a sentença foi omissa quanto ao destino da medida cautelar diversa da prisão, monitoração eletrônica, artigo 319, IX, do CPP, à qual o acusado permanece submetido desde fase anterior do processo, não havendo determinação expressa de manutenção, tampouco de revogação, nem determinação de expedição do competente contramandado. A omissão deve ser sanada. As medidas cautelares diversas da prisão, tal qual a prisão preventiva, exigem fundamentação concreta e atual quanto à sua necessidade e adequação, nos termos dos artigos 282 e 315 do CPP, não subsistindo por inércia ou por ausência de revisão quando sobrevém decisão de mérito incompatível com sua manutenção. No caso, a própria sentença reconheceu expressamente a inexistência dos pressupostos do artigo 312 do CPP e impôs regime aberto com substituição por restritivas de direitos, não havendo, portanto, fundamento atual e concreto que justifique a subsistência da monitoração eletrônica. Sua manutenção, nessas condições, configuraria constrangimento sem lastro fático ou jurídico correspondente, incompatível com a própria conclusão a que chegou este Juízo no julgamento de mérito. Assim, impõe-se a revogação da cautelar. 3. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos no mov. 143.1, conferindo-lhes efeitos integrativos para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença prolatada (mov. 135.1) a REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA imposta ao réu LUCAS MARCHIORI MATIAS, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. 4. Expeça-se, com urgência, o competente ofício/contramandado à Central de Monitoramento Eletrônico, autorizando a imediata retirada do equipamento (tornozeleira) e o desligamento do sistema em relação aos presentes autos, a ser cumprido de imediato, independentemente do trânsito em julgado. 5. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. 6. Cumpra-se, prosseguindo-se o feito em seus trâmites regulares. Intimações e diligências necessárias. Iporã, data e assinatura digital. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito ag

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