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0000815-69.2026.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000815-69.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: CRISLAYNE TAVARES DA SILVA RECLAMADO: DJES AGENCIAMENTOS DE SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2573c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 844, §§2º e 3º, da CLT, determino o arquivamento da ação proposta por em face de DJES AGENCIAMENTOS DE SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Custas pela reclamante, no valor de R$ 1.442,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 72.111,96). Com a publicação da presente sentença no DJEN, consideram-se as partes cientes de seu inteiro teor. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva. cr RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISLAYNE TAVARES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000815-69.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: CRISLAYNE TAVARES DA SILVA RECLAMADO: DJES AGENCIAMENTOS DE SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2573c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 844, §§2º e 3º, da CLT, determino o arquivamento da ação proposta por em face de DJES AGENCIAMENTOS DE SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Custas pela reclamante, no valor de R$ 1.442,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 72.111,96). Com a publicação da presente sentença no DJEN, consideram-se as partes cientes de seu inteiro teor. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva. cr RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A

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