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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000815-69.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: LAYLA NUNES FONSECA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c779129 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LAYLA NUNES FONSECA em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., decide este Juízo Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas deferidas conforme fundamentação supra, apuradas em liquidação de sentença. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Honorários periciais médicos arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários periciais de engenharia de segurança arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos a cargo da reclamada. Pautando-se pelas diretrizes do Programa Trabalho Seguro e buscando a eficiência na recuperação de recursos públicos despendidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determina-se o rigoroso cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Tendo em vista o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a constatação cabal da conduta culposa da empregadora neste decisum, após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá: a) incluir a União como terceira interessada na autuação do processo; e b) expedir intimação direta à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral Federal (PGF), munida de cópia desta decisão e do nome das partes, para que os órgãos de representação do Estado possam avaliar a viabilidade de eventual Ação Regressiva (art. 120 da Lei nº 8.213/1991). Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAYLA NUNES FONSECA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000815-69.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: LAYLA NUNES FONSECA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c779129 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LAYLA NUNES FONSECA em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., decide este Juízo Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas deferidas conforme fundamentação supra, apuradas em liquidação de sentença. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Honorários periciais médicos arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários periciais de engenharia de segurança arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos a cargo da reclamada. Pautando-se pelas diretrizes do Programa Trabalho Seguro e buscando a eficiência na recuperação de recursos públicos despendidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determina-se o rigoroso cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Tendo em vista o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a constatação cabal da conduta culposa da empregadora neste decisum, após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá: a) incluir a União como terceira interessada na autuação do processo; e b) expedir intimação direta à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral Federal (PGF), munida de cópia desta decisão e do nome das partes, para que os órgãos de representação do Estado possam avaliar a viabilidade de eventual Ação Regressiva (art. 120 da Lei nº 8.213/1991). Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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