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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000815-67.2024.5.09.0652 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000815-67.2024.5.09.0652, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL DO SUBSTITUÍDO. ART. 104 DO CDC. EXTINÇÃO INDEVIDA. A ação individual ajuizada pelo substituído não induz litispendência nem autoriza, por si só, a extinção do cumprimento de sentença coletiva. Ausente prova de ciência formal, nos autos individuais, do ajuizamento da ação coletiva, não se presume renúncia aos efeitos benéficos da coisa julgada coletiva. Agravo de petição parcialmente provido. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Luciano Ehlke Rodrigues, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo sindicato exequente, bem assim da contraminuta; e, no mérito do recurso, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução e apreciação das demais matérias veiculadas nos embargos à execução e na impugnação à sentença de liquidação, que restaram prejudicadas em razão do acolhimento da preliminar, tudo nos termos da fundamentação. RETIFIQUE-SE a autuação para que passe a constar a classe processual Agravo de Petição - AP, em substituição à classe Agravo de Instrumento em Agravo de Petição - AIAP. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000815-67.2024.5.09.0652 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000815-67.2024.5.09.0652, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL DO SUBSTITUÍDO. ART. 104 DO CDC. EXTINÇÃO INDEVIDA. A ação individual ajuizada pelo substituído não induz litispendência nem autoriza, por si só, a extinção do cumprimento de sentença coletiva. Ausente prova de ciência formal, nos autos individuais, do ajuizamento da ação coletiva, não se presume renúncia aos efeitos benéficos da coisa julgada coletiva. Agravo de petição parcialmente provido. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Luciano Ehlke Rodrigues, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo sindicato exequente, bem assim da contraminuta; e, no mérito do recurso, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução e apreciação das demais matérias veiculadas nos embargos à execução e na impugnação à sentença de liquidação, que restaram prejudicadas em razão do acolhimento da preliminar, tudo nos termos da fundamentação. RETIFIQUE-SE a autuação para que passe a constar a classe processual Agravo de Petição - AP, em substituição à classe Agravo de Instrumento em Agravo de Petição - AIAP. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
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