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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ConPag 0000815-53.2026.5.21.0041 CONSIGNANTE: CAMAROES POTIGUAR RESTAURANTE LTDA. CONSIGNATÁRIO: ITAMAR ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c6b9c1 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. CAMARÕES POTIGUAR RESTAURANTE LTDA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de ESPÓLIO DE ITAMAR ANTONIO DA SILVA JÚNIOR, sustentando que referida pessoa foi empregado da empresa de 02/04/2024 a 09/06/2026, data de seu falecimento. A empresa autora, assim, em dúvida quanto a possíveis beneficiários, ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento, buscando a quitação das verbas rescisórias e FGTS. Foi comprovado o depósito do valor consignado (id. 4e9c9c1). A segunda acionada foi devidamente notificada para ciência da ação e da data da audiência (ID. 7d01e3f). Em audiência, ambos os acionados não estiveram presentes. Determinada, também, diligência para verificação da certidão de dependentes junto ao INSS. Comprovantes aos id. 5ce19d4 e id. b1424eb. Encerrada a instrução. Autos conclusos para julgamento. I. Fundamentos da decisão 1. Revelia No processo trabalhista, exige-se o comparecimento das partes à audiência tida como inicial, sob pena de se configurar-se o arquivamento ou revelia. Transcreve-se o artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe, in verbis: Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Nessa toada, não se pode admitir tratamento diferenciado para as partes, uma vez que se ausente o autor, o processo seria arquivado. Assim, ausente o réu, este deverá arcar com as consequências advindas do seu não comparecimento. No caso dos autos, em que pese devidamente citada (ID. 7d01e3f), a parte ré não compareceu em Juízo, nem mesmo o seu procurador, não apresentando oportunamente defesa, pelo que lhe são aplicados os efeitos do art. 844 da CLT. Assim, declaro a parte acionada revel e confessa quanto à matéria de fato, com fulcro no art. 844 da CLT, ressaltando-se que a presunção que decorre da confissão ficta não tem influência sobre questões de direito, podendo, ainda, ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos, bem como serão analisadas a verossimilhança e razoabilidade das alegações. 2. Mérito: Consignação em pagamento. Falecimento do trabalhador. Ausência de dependentes habilitados. CAMARÕES POTIGUAR RESTAURANTE LTDA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de ESPÓLIO DE ITAMAR ANTONIO DA SILVA JÚNIOR, com o fim de pagar a quem de direito os valores referentes à rescisão contratual decorrente do falecimento de ITAMAR ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, ocorrido em 09/06/2026, conforme certidão de óbito de ID. b72fa49. Itamar Antônio da Silva e Antônia Henrique de Souza, genitores do falecido, não se manifestaram no processo. A ação de consignação em pagamento consiste em procedimento especial através do qual o consignante objetiva uma sentença declaratória extinguindo uma obrigação. Sobre a temática, dispôs o Código Civil em seu art. 335 que: Art. 335. A consignação tem lugar: I. se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II. se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III. se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV. se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V. se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Corroborando com o dispositivo acima, o art. 539 do CPC preleciona que “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” No tocante aos beneficiários, a Lei nº 6.858/80, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, para que se postule em juízo o recebimento de direitos trabalhistas em nome de empregado falecido é imprescindível a prova da condição de dependente habilitado perante a Previdência Social ou, na falta deste, a prova de sucessor civil. No caso em comento, foi verificado que não há qualquer dependente habilitado na previdência social, conforme documentos de id. 5ce19d4 e id. b1424eb, de modo que ficou demonstrado que os valores depositados deverão ser liberados em favor dos genitores do acionado. Desta forma, julgo procedentes os pedidos contidos na ação de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação quanto ao pagamento das verbas rescisórias devidas aos herdeiros de ITAMAR ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, devendo todo o valor consignado no depósito judicial (id. 395cd4f) ser disponibilizado aos consignatários ITAMAR ANTONIO DA SILVA e ANTONIA HENRIQUE DE SOUZA, em partes iguais. Da mesma forma, autorizo a expedição de alvará para saque dos valores depositados na conta fundiária do falecido empregado, a ser dividido igualmente entre os consignatários. Providências pela Secretaria do Juízo. II. Dispositivo Diante do exposto, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento proposta por CAMARÕES POTIGUAR RESTAURANTE LTDA em face do ESPÓLIO DE ITAMAR ANTONIO DA SILVA JÚNIOR, decido, no mérito, julgar Procedentes os pedidos formulados, devendo todo o valor consignado no depósito judicial (id. 395cd4f) ser disponibilizado em favor de ITAMAR ANTONIO DA SILVA e ANTONIA HENRIQUE DE SOUZA, em partes iguais. Expeçam-se alvarás. Expeça-se alvará judicial também para saque do FGTS, em benefício de ITAMAR ANTONIO DA SILVA e ANTONIA HENRIQUE DE SOUZA, em partes iguais. Tudo conforme a fundamentação supra. Sentença líquida. Incidência de juros e correção monetária na forma da lei, e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST. Custas, pelos consignatários, calculadas em 2% do valor depositado em juízo, dispensadas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMAROES POTIGUAR RESTAURANTE LTDA.