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TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000815-30.2026.5.05.0031 RECLAMANTE: YASMIN DE SANTANA COSTA RECLAMADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd73027 proferida nos autos. DECISÃO YASMIN DE SANTANA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e OUTRO, postulando, em síntese, a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "c" e "d", da CLT), sob o fundamento de falhas contratuais, tais como atrasos salariais, irregularidades no recolhimento do FGTS e a manutenção em ambiente insalubre durante seu período gestacional, em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.938. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a declaração da rescisão indireta, com a consequente baixa na CTPS, liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além da abstenção de registros desabonadores em seus assentamentos funcionais. Passo a decidir. O deferimento da tutela provisória, nos moldes do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, na hipótese, não se fazem presentes. A rescisão indireta, por constituir modalidade de ruptura contratual fundada em falta grave do empregador, demanda dilação probatória e o exercício do contraditório para a sua configuração. Embora a documentação colacionada ateste o estado gravídico e a exposição a agente insalubre, inexistem elementos probatórios suficientes que demonstrem, de plano, a recusa da empregadora em promover a realocação da trabalhadora. Quanto aos demais fundamentos — atrasos salariais de poucos dias e irregularidades parciais no FGTS (de três meses ao longo de todo vínculo) —, tais fatos, por si sós, não autorizam a antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia oitiva da parte contrária, dada a necessidade de aferir a gravidade e a reiteração das condutas imputadas à reclamada. Ademais, o pedido de levantamento dos depósitos fundiários encontra óbice no art. 29-B da Lei nº 8.036/90. Por fim, vislumbro o risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), considerando que o provimento antecipado exauriria, na prática, o objeto da demanda antes da formação do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, devendo a controvérsia ser dirimida após a instrução processual. Notifique-se. Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta, expedindo-se as comunicações necessárias, sob as penas do artigo 844 da CLT. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN DE SANTANA COSTA
TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Distribuição
Processo 0000815-30.2026.5.05.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho de Salvador na data 06/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26090700300099200000125197501?instancia=1
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