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TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000815-09.2026.5.08.0205 RECLAMANTE: LILIANY RAIMUNDA SENA DE SOUSA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0de873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LILIANY RAIMUNDA SENA DE SOUSA contra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ, DECIDO, com base na fundamentação que fica fazendo parte integrante desta parte dispositiva: 1 – considerar prejudicada a análise da preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública; 2 – rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; 3 – no Mérito propriamente dito, declarar válido o contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada; 4 – julgar PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para condenar a primeira reclamada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ), retificar as competências remuneratórias do ano-base de 2024 e prestar as informações remuneratórias faltantes do ano-base de 2025, no sistema eSocial, mediante reenvio da folha de pagamento dos períodos correspondentes, juntando aos autos, no mesmo prazo, os respectivos protocolos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 10 (dez) dias corridos, revertida em favor da parte autora; 5 – declarar que a obrigação de fazer se converte em obrigação de pagar indenização substitutiva, de natureza indenizatória e sem prejuízo das astreintes, caso não prestadas ou retificadas as informações no prazo assinalado, ou caso, cumprida a determinação, reste demonstrado que o processamento do benefício foi inviabilizado, inclusive pelo esgotamento da janela de cinco anos-base do art. 5º, § 4º, da Resolução CODEFAT/MTE nº 1.032/2025, nos termos e critérios da fundamentação, a ser paga no prazo de 48 horas a contar da intimação para tanto; 6 – julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; 7 – declarar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ pelo cumprimento das obrigações reconhecidas nesta decisão, na hipótese de descumprimento pela primeira reclamada e de conversão da obrigação de fazer no dever de indenizar valor equivalente. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 54,04, correspondente a 2% sobre o valor da condenação (R$ 2.702,00), nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000815-09.2026.5.08.0205 RECLAMANTE: LILIANY RAIMUNDA SENA DE SOUSA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0de873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LILIANY RAIMUNDA SENA DE SOUSA contra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ, DECIDO, com base na fundamentação que fica fazendo parte integrante desta parte dispositiva: 1 – considerar prejudicada a análise da preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública; 2 – rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; 3 – no Mérito propriamente dito, declarar válido o contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada; 4 – julgar PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para condenar a primeira reclamada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ), retificar as competências remuneratórias do ano-base de 2024 e prestar as informações remuneratórias faltantes do ano-base de 2025, no sistema eSocial, mediante reenvio da folha de pagamento dos períodos correspondentes, juntando aos autos, no mesmo prazo, os respectivos protocolos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 10 (dez) dias corridos, revertida em favor da parte autora; 5 – declarar que a obrigação de fazer se converte em obrigação de pagar indenização substitutiva, de natureza indenizatória e sem prejuízo das astreintes, caso não prestadas ou retificadas as informações no prazo assinalado, ou caso, cumprida a determinação, reste demonstrado que o processamento do benefício foi inviabilizado, inclusive pelo esgotamento da janela de cinco anos-base do art. 5º, § 4º, da Resolução CODEFAT/MTE nº 1.032/2025, nos termos e critérios da fundamentação, a ser paga no prazo de 48 horas a contar da intimação para tanto; 6 – julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; 7 – declarar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ pelo cumprimento das obrigações reconhecidas nesta decisão, na hipótese de descumprimento pela primeira reclamada e de conversão da obrigação de fazer no dever de indenizar valor equivalente. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 54,04, correspondente a 2% sobre o valor da condenação (R$ 2.702,00), nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LILIANY RAIMUNDA SENA DE SOUSA
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