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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000814-98.2025.5.22.0001 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA COSTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (77592c7) proferida nos autos do processo 0000814-98.2025.5.22.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000814-98.2025.5.22.0001 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA COSTA ADVOGADA: Dra. SAMANTHA GABRIELLE DOURADO BARROS AGRAVADO: S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 3fb46ac; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 0293434). Representação processual regular (Id 03145b9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2d14fed: R$34.706,72; Custas fixadas, id 2d14fed: R$694,13; Depósito recursal recolhido no RO, id 076a512: R$17.957,98; Custas pagas no RO: id 957232b; Depósito recursal recolhido no RR, id b8249b4: R$27.160,76. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta que a decisão regional violou a Súmula nº 331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Por fim, sustenta que incumbia ao Recorrido o ônus de demonstrar a alegada incúria do tomador de serviços no exercício do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes à mão de obra terceirizada, apontando violação ao art. 373 do CPC/2015. Conforme acórdão (ID.b971358): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No mérito, a segunda reclamada insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, sustentando, em síntese, que a relação jurídica mantida com a primeira reclamada possuía natureza de contrato de empreitada de construção civil, figurando apenas como dona da obra, circunstância que atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Aduz, ainda, que a Súmula nº 331 do TST não autoriza a responsabilização automática do tomador de serviços e que inexiste prova de culpa in vigilando ou in eligendo. Não lhe assiste razão. É incontroversa a existência do vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, bem como a celebração de contrato entre esta e a segunda reclamada para a execução dos serviços desempenhados pelo trabalhador. A controvérsia restringe-se, portanto, à natureza jurídica da contratação firmada entre as reclamadas. A recorrente sustenta tratar-se de contrato de empreitada de construção civil, afirmando ostentar a condição de mera dona da obra, hipótese que afastaria sua responsabilização trabalhista, na forma da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Todavia, o conjunto probatório evidencia realidade diversa. Do exame dos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as reclamadas perdurou por aproximadamente 56 meses, conforme alegado na petição inicial e não impugnado pelas demandadas. O ajuste contratual tinha por objeto a prestação de serviços contínuos e permanentes de construção, manutenção e ampliação de estações e redes de distribuição de energia elétrica, destinados ao atendimento das necessidades operacionais permanentes da Equatorial. Ademais, restou incontroverso que o reclamante exercia a função de eletricista, desempenhando atividades diretamente vinculadas ao objeto do contrato, inseridas na dinâmica operacional da tomadora dos serviços. Esses elementos demonstram que a contratação não se destinava à execução de obra civil certa, específica e transitória, mas ao atendimento de necessidade permanente da tomadora de serviços, mediante prestação contínua de atividades inseridas em sua dinâmica empresarial e diretamente vinculadas ao seu core business, consistente na distribuição de energia elétrica. Logo, a hipótese amolda-se à terceirização de serviços, restando correta a decisão de origem que afastou a aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST para reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos da Súmula nº 331 do C. TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174 /2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3/1/1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade- meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 31/07/2026, às 10:50:46 - d8f53d8 decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Convém destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária da empresa contratante encontra atualmente expressa previsão legal. Com efeito, a Lei nº 13.429 /2017 introduziu o § 5º ao art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, estabelecendo que a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços. Outrossim, a terceirização, mesmo lícita, não pode ser prejudicial aos direitos do trabalhador, mormente se considerarmos que a tomadora é diretamente beneficiada pelo labor prestado, cabe a ela a responsabilidade subsidiária em relação ao prestador dos serviços. Mantém-se, portanto, a condenação subsidiária imposta à segunda reclamada. Quanto à amplitude da responsabilização subsidiária, esta deve atingir a totalidade da condenação, adotando-se o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula 331, do E. TST. Não se tem dúvida de que a responsabilização subsidiária abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas, conforme jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Incidência da Súmula 331, VI, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional, interpretando norma coletiva que estabelecia o pagamento da multa convencional geral, concluiu que a referida multa somente é devida quando descumprida cláusula coletiva que não prevê o pagamento de penalidade convencional. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de instrumento coletivo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, "b"). Recurso de revista não conhecido. (RR 4255009020075120036, 7ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/03/2016)" Isso porque, a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente, sendo obrigada a solver o crédito apenas quando exauridas as possibilidades executivas da primeira reclamada. Deste modo, a segunda reclamada deve responder, subsidiariamente, ou seja, somente em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada é que a aquela reclamada será chamada a adimplir os valores objeto da condenação imposta, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI do C. TST. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da segunda reclamada. ” (Relatora Desembargadora Basiliça Alves Da Silva). O v. acórdão regional, contudo, consignou expressamente que: a) a Equatorial figurou no polo passivo como tomadora dos serviços, sendo patente sua legitimidade; b) restou configurada situação típica de terceirização lícita, em que a inadimplência da prestadora de serviços enseja a responsabilização subsidiária da tomadora, nos exatos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST; d) a responsabilidade subsidiária do tomador decorre do mero inadimplemento das obrigações pela prestadora, estando respaldada, inclusive, no art. 5º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017; d) tal responsabilização abrange todas as verbas deferidas na sentença. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, não se configurando a alegada contrariedade à Súmula 331, tampouco violação direta ao art. 5º, II, da CF. Ressalte-se que eventual alegação de ausência de culpa da tomadora demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316141069900000202491476. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316141069900000202491476?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000814-98.2025.5.22.0001 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA COSTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (77592c7) proferida nos autos do processo 0000814-98.2025.5.22.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000814-98.2025.5.22.0001 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA COSTA ADVOGADA: Dra. SAMANTHA GABRIELLE DOURADO BARROS AGRAVADO: S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 3fb46ac; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 0293434). Representação processual regular (Id 03145b9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2d14fed: R$34.706,72; Custas fixadas, id 2d14fed: R$694,13; Depósito recursal recolhido no RO, id 076a512: R$17.957,98; Custas pagas no RO: id 957232b; Depósito recursal recolhido no RR, id b8249b4: R$27.160,76. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta que a decisão regional violou a Súmula nº 331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Por fim, sustenta que incumbia ao Recorrido o ônus de demonstrar a alegada incúria do tomador de serviços no exercício do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes à mão de obra terceirizada, apontando violação ao art. 373 do CPC/2015. Conforme acórdão (ID.b971358): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No mérito, a segunda reclamada insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, sustentando, em síntese, que a relação jurídica mantida com a primeira reclamada possuía natureza de contrato de empreitada de construção civil, figurando apenas como dona da obra, circunstância que atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Aduz, ainda, que a Súmula nº 331 do TST não autoriza a responsabilização automática do tomador de serviços e que inexiste prova de culpa in vigilando ou in eligendo. Não lhe assiste razão. É incontroversa a existência do vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, bem como a celebração de contrato entre esta e a segunda reclamada para a execução dos serviços desempenhados pelo trabalhador. A controvérsia restringe-se, portanto, à natureza jurídica da contratação firmada entre as reclamadas. A recorrente sustenta tratar-se de contrato de empreitada de construção civil, afirmando ostentar a condição de mera dona da obra, hipótese que afastaria sua responsabilização trabalhista, na forma da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Todavia, o conjunto probatório evidencia realidade diversa. Do exame dos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as reclamadas perdurou por aproximadamente 56 meses, conforme alegado na petição inicial e não impugnado pelas demandadas. O ajuste contratual tinha por objeto a prestação de serviços contínuos e permanentes de construção, manutenção e ampliação de estações e redes de distribuição de energia elétrica, destinados ao atendimento das necessidades operacionais permanentes da Equatorial. Ademais, restou incontroverso que o reclamante exercia a função de eletricista, desempenhando atividades diretamente vinculadas ao objeto do contrato, inseridas na dinâmica operacional da tomadora dos serviços. Esses elementos demonstram que a contratação não se destinava à execução de obra civil certa, específica e transitória, mas ao atendimento de necessidade permanente da tomadora de serviços, mediante prestação contínua de atividades inseridas em sua dinâmica empresarial e diretamente vinculadas ao seu core business, consistente na distribuição de energia elétrica. Logo, a hipótese amolda-se à terceirização de serviços, restando correta a decisão de origem que afastou a aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST para reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos da Súmula nº 331 do C. TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174 /2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3/1/1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade- meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 31/07/2026, às 10:50:46 - d8f53d8 decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Convém destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária da empresa contratante encontra atualmente expressa previsão legal. Com efeito, a Lei nº 13.429 /2017 introduziu o § 5º ao art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, estabelecendo que a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços. Outrossim, a terceirização, mesmo lícita, não pode ser prejudicial aos direitos do trabalhador, mormente se considerarmos que a tomadora é diretamente beneficiada pelo labor prestado, cabe a ela a responsabilidade subsidiária em relação ao prestador dos serviços. Mantém-se, portanto, a condenação subsidiária imposta à segunda reclamada. Quanto à amplitude da responsabilização subsidiária, esta deve atingir a totalidade da condenação, adotando-se o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula 331, do E. TST. Não se tem dúvida de que a responsabilização subsidiária abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas, conforme jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Incidência da Súmula 331, VI, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional, interpretando norma coletiva que estabelecia o pagamento da multa convencional geral, concluiu que a referida multa somente é devida quando descumprida cláusula coletiva que não prevê o pagamento de penalidade convencional. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de instrumento coletivo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, "b"). Recurso de revista não conhecido. (RR 4255009020075120036, 7ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/03/2016)" Isso porque, a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente, sendo obrigada a solver o crédito apenas quando exauridas as possibilidades executivas da primeira reclamada. Deste modo, a segunda reclamada deve responder, subsidiariamente, ou seja, somente em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada é que a aquela reclamada será chamada a adimplir os valores objeto da condenação imposta, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI do C. TST. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da segunda reclamada. ” (Relatora Desembargadora Basiliça Alves Da Silva). O v. acórdão regional, contudo, consignou expressamente que: a) a Equatorial figurou no polo passivo como tomadora dos serviços, sendo patente sua legitimidade; b) restou configurada situação típica de terceirização lícita, em que a inadimplência da prestadora de serviços enseja a responsabilização subsidiária da tomadora, nos exatos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST; d) a responsabilidade subsidiária do tomador decorre do mero inadimplemento das obrigações pela prestadora, estando respaldada, inclusive, no art. 5º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017; d) tal responsabilização abrange todas as verbas deferidas na sentença. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, não se configurando a alegada contrariedade à Súmula 331, tampouco violação direta ao art. 5º, II, da CF. Ressalte-se que eventual alegação de ausência de culpa da tomadora demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316141069900000202491476. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316141069900000202491476?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA COSTA