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0000814-93.2023.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000814-93.2023.8.16.0160. Processo: 0000814-93.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): VOF ASSET MANAGEMENT LTDA ME Vinicius Occhi Françozo Réu(s): ESPÓLIO DE HIDEO KUSUMOTO representado(a) por MARCELO KUSUMOTO KYOKO KUSUMOTO DECISÃO 1. Em audiência de instrução, a parte requerida reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura atribuída a Hideo Kusumoto constante da denominada proposta de parceria em permuta de serviços (seq. 1.6), documento que embasa a pretensão deduzida na presente demanda. 2. Reexaminando a controvérsia à luz da prova já produzida e das teses efetivamente submetidas ao contraditório, verifica-se não haver necessidade de produção da prova técnica requerida. Com efeito, a alegação de falsidade documental mostra-se incompatível com a postura jurídica anteriormente adotada pelos próprios sucessores de Hideo Kusumoto, os quais ajuizaram os autos nº 0001350-22.2014.8.16.0160 em face da Sant Elmo Loteadora Ltda., buscando a resolução ou resilição do contrato de parceria destinado à implantação do mesmo empreendimento imobiliário objeto da presente demanda (contrato a seq. 1.11 daqueles autos). Observa-se que no contrato formulado entre os sucessores de Hideo Kusumuto e a Sant Elmo Loteadora Ltda, constou expressamente uma cláusula sobre a comissão dos corretores, que motiva o ajuizamento da presente ação, veja-se: Naquela ação, os autores fundamentaram sua pretensão justamente na existência, validade e eficácia da relação contratual estabelecida para desenvolvimento do empreendimento, tendo discutido judicialmente o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, a existência de inadimplemento, a possibilidade de resolução contratual e os efeitos da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. A sentença proferida naqueles autos apreciou o mérito contratual, reconhecendo a existência da avença e julgando improcedentes os pedidos de resolução e resilição, por entender ausente inadimplemento da loteadora e inviável a extinção unilateral do negócio jurídico. E, como dito, avença que continha em uma de suas cláusulas deliberação sobre a comissão dos corretores ora postulada na presente ação. Nesse contexto, revela-se contraditório que, após terem utilizado a própria relação contratual como fundamento de pretensão judicial anteriormente deduzida, os sucessores do contratante originário passem a sustentar, nesta demanda, a falsidade da assinatura aposta no instrumento acessório (corretagem), mas que integrou o conjunto documental relacionado ao mesmo empreendimento em uma de suas cláusulas (contrato de parceria). O ordenamento jurídico prestigia a boa-fé objetiva e veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não sendo admissível que a parte adote condutas processuais inconciliáveis entre si quando aptas a comprometer a estabilidade das relações jurídicas e a confiança legítima decorrente de seus próprios atos. Além disso, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa. No caso concreto, a solução da controvérsia não depende da realização de exame grafotécnico, sendo suficiente o conjunto probatório já existente para apreciação das questões efetivamente relevantes ao deslinde do feito. 3. Diante disso, INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica. 4. Não havendo outras provas a produzir, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, na sequência, pela parte requerida, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Por fim, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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