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0000814-81.2015.5.02.0009

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000814-81.2015.5.02.0009 RECLAMANTE: ALANI MARTINS NOVAES RECLAMADO: PAES E DOCES MARIA DA FONTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe071b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 09ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a manifestação Id. 3796d11. São Paulo, data abaixo. Marina Diniz Sander Morais - Analista Judiciário DESPACHO Tendo em vista o período transcorrido sem resposta ao ofício Id. d3bd5e6, renove-se a comunicação ao INSS com reiteração do pedido por esclarecimentos, inclusive quanto aos meses de referência e efetiva composição dos depósitos realizados posteriormente. Não obstante, pretende a exequente o bloqueio de ativos financeiros e de bens do cônjuge da executada MARIA APARECIDA MATURANA ZULLI, sr. NICOLA ZULLI, casados no ano de 1951 sob o regime de comunhão de bens. Em que pesem as alegações da autora, é incabível o redirecionamento da execução contra cônjuge de sócio executado que não conste no título executivo, uma vez que a esta condição não tem o condão de atrair automaticamente a responsabilidade por dívidas trabalhistas. Aliás, esta figura sequer consta do rol taxativo exposto no artigo 779 do Código de Processo Civil. A responsabilidade do cônjuge estranho à lide somente é admissível quando resta comprovado que se beneficiou da prestação de serviços da parte autora ou, caso tenha participado por qualquer forma da atividade empresarial, sujeitando-se assim aos riscos do empreendimento. No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada. Desse modo, não há como se presumir que o cônjuge da sócia executada tenha se beneficiado da força de trabalho da exequente, tampouco a existência de confusão patrimonial, desvio patrimonial ou ocultação de bens com o objetivo de fraudar a execução. Contudo, em que pese a impossibilidade de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, isso não significa necessariamente que não podem ser alcançados os bens comuns do casal (vide artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil), os quais não foram indicados pelo interessado. Isto posto, tendo em vista que a exequente não demonstrou, nem mesmo circunstancialmente, que o cônjuge tomou parte na administração do negócio ou nos proventos do sócio executado, pressupostos da responsabilização pretendida e ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 818, I, da CLT, INDEFIRO a inclusão, e, consequentemente, considero prejudicados os respectivos meios de execução indicados. Quanto ao pedido de consulta ao sistema SIMBA, esclareço que, por promover o afastamento do sigilo bancário/fiscal, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, no mínimo, indícios de ocorrência de hipótese prevista no §4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Isto posto, indefiro. Sem prejuízo, poderá a autora indicar novos meios ao prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALANI MARTINS NOVAES

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