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0000814-30.2019.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Processo: 0000814-30.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANDERSON OLIVEIRA DE ASSIS Réu(s): ESPÓLIO DE ANNA HOLDINA LEITE representado(a) por Fátima Cilene da Costa Leite ESPÓLIO DE JOSE MANOEL DA COSTA LEITE representado(a) por Fátima Cilene da Costa Leite I. Anote-se a alteração do Defensor Público requerida ao mov. 252. II. Nos termos de mov. 107.1 Arcangelo Ney da Costa Leite foi citado por hora certa e é atualmente representado pela Defensoria, na qualidade de curadora especial. Foi devidamente certificado pelo Oficial de Justiça a caracterização dos elementos do art. 252 do CPC, sendo entregue a carta em mãos de morador que conhecia o citando. Ainda, foi remetida e devolvida a carta de confirmação da citação por hora certa, conforme mov. 124.1. Nestes termos, rejeito a alegação de nulidade de mov. 252.1. III. Rejeito, ainda, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. A despeito do longo lapso temporal desde a citação por hora certa e a intimação da Defensoria, verifica-se que não foi proferida qualquer decisão interlocutória desde então. De fato, permaneceu-se até o momento em tentativas de citação dos demais envolvidos, inexistindo qualquer efetivo prejuízo ao citado por hora certa por não ter sido habilitada a Defensoria até o momento. IV. Anote-se a desabilitação do Estado do Paraná perante o presente feito (mov. 250.1). V. A fim de se evitar alegações posteriores de nulidade, oficie-se aos autos de nº 0006979-47.2006.8.16.0001, informando que perante estes autos processa-se pedido de usucapião face aos Espólios de ANNA HOLDINA LEITE e JOSE MANOEL DA COSTA LEITE, não tendo a inventariante se habilitado até o momento, a despeito de ter sido citada. Informa-se assim que se está a buscar declaração de propriedade sobre a “área total de 113,70 m² (cento e treze metros quadrados e setenta centésimas), pertencentes a matrícula de nº 82.314 do cartório de registro de imóveis da 8ª circunscrição de Curitiba/PR”. Oportuniza-se assim a intimação da inventariante, bem como eventual exclusão voluntária deste imóvel do rol de bens partíveis, caso efetivamente não se oponha. VI. Sobre a necessidade de citação ainda dos confinantes, inclusive DANIEL FERREIRA, intime-se a parte autora em 15 (quinze) dias. VII. Intimem-se as partes sobre a decisão no prazo recursal de 15 (quinze) dias. VIII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito

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